TJPR - 0002034-37.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2025 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
13/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:34
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
09/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
18/09/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
16/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BORGES MARTINS REPRESENTADO(A) POR VANIA REGINA BEPPLER
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES MARTINS
-
12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HENRIQUE FIRME MARTINS
-
10/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 04:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 06:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2024 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
03/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 04:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:22
Juntada de PARECER
-
14/03/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BORGES MARTINS REPRESENTADO(A) POR VANIA REGINA BEPPLER
-
12/03/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES MARTINS
-
12/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HENRIQUE FIRME MARTINS
-
11/03/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
19/02/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 04:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BORGES MARTINS REPRESENTADO(A) POR VANIA REGINA BEPPLER
-
09/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TOMAZI BORTOLUZZI
-
13/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 05:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 19:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES MARTINS
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES MARTINS
-
09/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA BORGES MARTINS REPRESENTADO(A) POR VANIA REGINA BEPPLER
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 06:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/11/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:12
Juntada de PARECER
-
18/10/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:06
Juntada de PARECER
-
17/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 19:41
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
14/06/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Sucessões Processo nº: 0002034-37.2021.8.16.0083 Requerente(s): ROSANE TOMAZI De Cujus(s): JOSE BORGES MARTINS Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Borges Martins, conforme comprova a certidão de óbito de evento 1.17. 1. À Secretaria para que lavre o termo de compromisso legal e o termo de primeiras declarações, intimando-se a inventariante, por meio de sua procuradora devidamente constituída, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, assine-os. 2.
Intime-se a inventariante, por meio de sua procuradora devidamente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a certidão de inexistência de testamento outorgado pelo de cujus, a qual pode ser obtida por meio do seguinte endereço eletrônico: https:\\censec.org.br, bem como as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do de cujus. 3.
Habilite-se nos autos a Dra.
Patrícia Romano dos Santos (OAB\PR nº 99.227), procuradora regularmente constituída de Patricia Borges Martins, representada por Vania Regina Beppler, Ana Paula Borges Martins, Leonardo Henrique Firme Martins (eventos 15.2 a 15.5). 4.
Intimem-se Patricia Borges Martins, representada por Vania Regina Beppler, Ana Paula Borges Martins, Leonardo Henrique Firme Martins, por meio de sua procuradora devidamente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre as primeiras declarações apresentadas (evento 18) e sobre o reconhecimento da união estável vivida, em tese, entre Rosane Tomazi e o de cujus (evento 14). 5.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para manifestação quanto às primeiras declarações e o reconhecimento da união estável vivida, em tese, entre Rosane Tomazi e José Borges Martins. 6.
No mais, reporto-me ao despacho de evento 8.1. 7.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto a -
11/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
11/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Sucessões Processo nº: 0002034-37.2021.8.16.0083 Requerente(s): ROSANE TOMAZI De Cujus(s): JOSE BORGES MARTINS 1.
Determino a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Borges Martins, conforme comprova a certidão de óbito de evento 1.17. 2.
Considerando a ausência de maiores informações acerca do patrimônio deixado pelo de cujus, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita até a homologação da partilha, oportunidade em que, será revista a mantença do benefício, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em primeiro grau.
Insurgência da parte autora.
Possibilidade de acolhimento.
Declaração de hipossuficiência que é revestida de presunção relativa.
Ausência de condição econômica que não restou ilidida.
Requisitos cumpridos.
Aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC.
Falta de menção expressa sobre os honorários que não impede a benesse.
Impossibilidade de exigências não previstas em lei.
Amplo acesso à justiça.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0036115-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.09.2020) Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita com base no acervo patrimonial do espólio.
Exigência de antecipação de despesas feitas ao autor da ação de inventário e não ao espólio.
Critério não previsto em lei e que contraria a lógica de que a exigibilidade de pagamento a quem tenha futuras condições de fazê-lo já está ressalvada pelo §3º do art. 98 do CPC.
Inexistência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômico-financeira do agravante para pagamento das custas e despesas processuais.
Presunção de necessidade não elidida.
Decisão reformada para deferimento da gratuidade.
Recurso conhecido provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0022584-45.2020.8.16.0000 – São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 03.08.2020) 3.
Nomeio para proceder à inventariança Rosane Tomazi, na forma do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para prestar compromisso legal em 05 (cinco) dias, bem como apresentar as primeiras declarações em outros 20 (vinte) dias, atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 do Código de Processo Civil, das quais se lavrará termo circunstanciado, apresentando as documentações necessárias. 3.1.
Se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, as quais devem constar expressamente das primeiras declarações, tome-se por termo na forma do artigo 1.806 do Código Civil, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada para pessoalmente comparecer à Secretaria da Vara de Família e Sucessões para assiná-lo. 3.2.
Em sendo o renunciante casado sob o regime de comunhão universal de bens, se faz necessária a anuência do cônjuge. 3.3.
Se houver cessão da herança, esta deve ser formalizada por escritura pública, na forma do artigo 1.793 do Código Civil. 3.4.
No prazo de primeiras declarações, apresente as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do de cujus, bem como a certidão de inexistência de testamento outorgado pelo de cujus, a qual pode ser obtida por meio do seguinte endereço eletrônico: https://censec.org.br. 4.
Junte-se prova de quitação dos tributos relativos às rendas e aos bens do espólio, e, ainda a prova atualizada de propriedade dos bens descritos, com os requisitos exigidos pelo art. 620, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5.
Após, lavrado o termo circunstanciado das primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, conforme o estabelecido no artigo 626 do Código de Processo Civil, dispensada a citação dos herdeiros que constituíram o mesmo procurador do que a parte requerente, devendo tal situação ser devidamente certificada nos autos. 5.1.
Atente-se que as citações do cônjuge ou do companheiro, dos herdeiros e dos legatários deverão ser por correio, com ARMP, observado o disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. 5.2.
Publique-se edital para provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, conforme determina o artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. 5.3.
A citação será acompanhada de cópia do termo circunstanciado das primeiras declarações (artigo 626, §3º, Código de Processo Civil). 6.
Concluídas as citações, sendo tal fato certificado pela Secretaria, abra-se vista às partes dos autos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que, nos termos do artigo 627, do Código de Processo Civil, se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes, sob pena de preclusão: arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à inventariante para exercício do contraditório, querendo, também em 15 (quinze) dias. 8.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público do Estado do Paraná, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para manifestação em relação às primeiras declarações ou eventuais impugnações (artigo 626, caput e §4º, do Código de Processo Civil). 8.1.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (artigo 629 do Código de Processo Civil). 9.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, havendo concordância de todos os interessados, bem como da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações (artigo 636 do Código de Processo Civil), intimando-se a inventariante para prestá-las.
Em seguida, intimem-se os interessados para manifestação, em 15 (quinze) dias. 10.
Cumprido o item anterior, não havendo impugnações às últimas declarações, conclusos para a homologação. 11.
Se a inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou sacar alguma importância que tiver no nome do falecido, observar-se-á o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, inclusive as sanções. 12.
Antes de decidir pelo reconhecimento ou não da união estável post mortem, entendo por prudente determinar a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove por outros meios ter vivido em união estável com o de cujus, apresentando, por exemplo: fotografias e vídeos datados; declarações de terceiros com firma reconhecida; certidão de casamento religioso; comprovante de concessão de pensão por morte pelo INSS; declaração de IRRF, em que conste a inventariante como dependente do de cujus; registro em associação de qualquer natureza; apólice de seguro; prova de encargos domésticos evidentes; prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada, entre outras.
Nesse sentido colaciono decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento.
Procedimento de inventário.
Decisão agravada que determinou que a agravante comprovasse a união estável mantida com o autor da herança por documento público ou ação judicial.
Insurgência da agravante.
Pretensão de reconhecimento da união estável no bojo do próprio inventário.
Caso em que a questão se revela controvertida.
Necessidade de ampla dilação probatória para averiguação do período de vigência da alegada união estável.
Recurso conhecido e desprovido. 01.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. (REsp 1685935/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017). 02.
Inexistindo concordância expressa do único herdeiro a respeito do período da união estável, e especialmente quanto ao seu termo inicial, não se revela possível o reconhecimento da união estável dentro do presente inventário. 03.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0023291-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.09.2020) Salienta-se que o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes, sendo que persistindo dúvidas há que se falar na remessa da questão para discussão nas vias ordinárias. 13.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a -
22/04/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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