TJPR - 0001212-53.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2022 09:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE RIO NEGRO-PR - IPRERINE
-
10/10/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2022 09:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE RIO NEGRO-PR - IPRERINE
-
14/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/06/2022 16:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:57
Despacho
-
24/05/2022 17:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
25/04/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:40
Juntada de LAUDO
-
18/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
13/04/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE RIO NEGRO-PR - IPRERINE
-
07/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE RIO NEGRO-PR - IPRERINE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
23/02/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
18/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/02/2022 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
20/12/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2021 00:37
Despacho
-
05/12/2021 00:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
14/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LEONARDO RIBEIRO
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:15
Despacho
-
13/08/2021 14:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 17:30
Juntada de PARECER
-
15/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 22:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 22:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE RIO NEGRO-PR - IPRERINE
-
27/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
25/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
11/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETH TAUSCHECK
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICO DO MUNICIPIO DE RIO NEGRO-PR - IPRERINE
-
10/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0001212-53.2021.8.16.0146 DECISÃO Maria Elizabeth Tauscheck ajuizou ação de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário de auxílio doença/ licença para tratamento com conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência em face de IPRERINE – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos e Município de Rio Negro.
Alega a parte promovente que: a) é segurada do Regime Próprio de Previdência do Município de Rio Negro, pelo que ingressou nos préstimos do Município através de concurso público para ocupar o cargo de enfermeiro B, em 13/08/2012; b) é portadora de CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) CID M54.5 (dor lombar baixa), CID M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), CID G64 (Outros transtornos do sistema nervoso periférico), CID Z98.1 (Artrodese).
Como se não bastasse o sofrimento com essas doenças, apresenta como comorbidades associadas, doenças como CID I10 (Diabétes), CID I10 (Hipertensão Arterial) e CID E78 (Dislepdemia); c) possui intensas dores, com necessidade de tratamento medicamentoso e fisioterapias, de forma contínua, sendo que já foi submetida a tratamento cirúrgico com artrodese (colocação de “pinos” e fixação) na coluna vertebral, pelo que não pode ficar em pé, sentada, não pode fazer esforços com membros inferiores e superiores, restando inequívoco que está totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho; d) devido aos tratamentos cirúrgicos, ocorridos em 30/06/2016 (hernia discal lombar níveis L4,L5,S1), em 01/02/2018 (cirurgia com artrodese) e 25/09/2018 (Discectomia cervical C5,C6,C7), possui restrição de movimentos, dificuldade para subir escadas, e posição ortostática contínua que provoca dor neuropática no pé esquerdo, e distúrbio na marcha.
Devido a isso, não pode fazer esforços físicos, levantar pesos com membros superiores e inferiores, não pode ficar em pé, tampouco sentada, não pode ficar na mesma posição por muito tempo, e está totalmente e de forma permanente incapaz para o trabalho; e) devido seu estado de saúde incapacitante, requereu junto ao requerido IPRERINE, em 02/05/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo submetida à perícia médica em 23/04/2019, quando foi constatada a incapacidade total e permanente da requerente pelo médico perito designado; f) ocorre que, em 24/02/2021, a requerente foi notificada a comparecer à nova perícia designada para 17/03/2021, a qual, equivocadamente, considerou a requerente passível de reabilitação profissional, o que não merece qualquer guarida; g) ainda, foi submetida à perícia junto à médica do trabalho, a qual determinou as atividades que a requerente estaria sujeita, o que é totalmente inexequível, sendo que a requerente está totalmente e de forma permanente incapaz para o trabalho; h) a própria médica do trabalho salienta que a requerente não pode trabalhar, uma vez que é impossível uma profissional da área de saúde, quando chegar um paciente, ter que chamar outros profissionais para atender, haja visto que a mesma deambula com dificuldade, não pode ficar em pé, ou sentada muito tempo; i) insta referir que pelos mesmos fatos e estado de saúde incapacitante da requerente, ela foi aposentada por invalidez no cargo auxiliar de serviços hospitalares e assistenciais do Estado de Santa Catarina, através da PORTARIA ESTADUAL Nº 324- 26/02/2020 – Processo SEA nº 8991/2019; j) no tocante à incapacidade laboral, as declarações médicas anexas dão prova acerca da impossibilidade de continuar a realizar atividade habitual, diária e laboral de forma total e permanente, sendo que já foi realizada uma perícia médica em abril de 2019, quando foi constatada a incapacidade total e permanente da requerente, assim como está a requerente aposentada por invalidez no Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina; k) está incapaz para o trabalho, e o Município requerido cessou o benefício de auxílio-doença, o que gera à requerente imenso prejuízo, uma vez que não pode voltar ao trabalho diante de sua incapacidade.
Pleiteia em sede de tutela de urgência que o Município de Rio Negro restabeleça a licença para tratamento de saúde/auxílio doença à parte requerente, até o trânsito em julgado da ação para a conversão em aposentadoria por invalidez do regime próprio de previdência. É o relatório.
DECIDO. Tutela de Urgência Em linhas gerais, a tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem.
Já de plano, imperativo reconhecer que a pretensão articulada em sede de cognição sumária não vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), ou embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Em que pesem as alegações ventiladas na inicial, entendo que os fatos alegados demandam apuração mais aprofundada.
Isso porque, em que pese o laudo pericial realizado em 23/04/2019 tenha concluído pela incapacidade total e definitiva da parte autora (mov. 1.17 – f. 19 a 23), a perícia médica realizada em data recente, qual seja, 17/03/2021, concluiu que não existe incapacidade laborativa, sendo sugerida a readaptação da parte autora (mov. 1.21).
Assim, revela-se necessária a instauração do contraditório e a instrução processual, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Logo, o thema probandum, equivale dizer, o objeto da prova, no caso em tela, necessita ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
De conseguinte, e, principalmente, porquanto se faz necessária produção de provas para tornar certo o direito nesta demanda pretendido, verifica-se que a tutela antecipada requerida é digna de indeferimento, haja vista que não se pode reconhecer verossimilhança sobre direito ainda dependente de prova substancial, mormente diante da conclusão externada na esfera administrativa.
Dessa forma, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Prosseguimento do feito Cite-se a parte promovida para responder à ação e comparecer à audiência conciliatória designada pela secretaria, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.153/2009.
Apenas caso a parte reclamada manifeste expressamente pelo desinteresse em conciliar, resta autorizado o cancelamento da audiência.
Neste caso, a parte reclamada tem o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, a contar da data da citação.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica (15 dias).
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 20 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
22/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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22/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/04/2021 19:37
Recebidos os autos
-
17/04/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2021 19:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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