TJPR - 0015016-41.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:10
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 01:03
Homologada a Transação
-
25/05/2022 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS,
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/01/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 02:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0015016-41.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.254,65 Autor(s): SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS, Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
A parte autora requereu na inicial a exibição dos seguintes contratos celebrados com a parte ré: 032550003210, 032550002895, 032550004950, 032550006688 e 032550007182. O réu se manifestou em contestação, dizendo tê-los juntado ao processo. Todavia, em réplica, a parte autora informou que os contratos em questão não foram juntados. É o relatório. 2. A exibição de documento ou coisa é disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do CPC.
O art. 397 disciplina os requisitos do pedido, merecendo transcrição de seu teor: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Na situação em análise, houve a individuação dos documentos cuja exibição se pretende, que consistem em contratos bancários; a parte autora ainda indicou a finalidade da prova, que se coaduna com a tese jurídica apresentada, a saber, demonstrar a existência de ilegalidades na composição da dívida, sendo desnecessária ao menção ao inciso III do art. 397, na medida em que é curial que contratos bancários permaneçam sob a guarda da instituição financeira. Intimada a se manifestar a respeito, a parte ré afirmou que estava juntando os contratos com a contestação.
Porém, o atento exame dos autos revela que tais contratos não foram anexados ao processo. Nessa toada, cabe mencionar as situações legais de não admissão de recusa, sintetizadas nos incisos do art. 399 do CPC: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Na espécie, estão presentes as situações dos incisos I e III acima transcritos.
Aplicáveis ao caso as normas do CDC (enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ), tem-se por consectário o dever legal do fornecedor bancário de guardar e fornecer a documentação necessária à informação acerca das transações realizadas, por força do que estabelece o inciso III do art. 6º do CDC. Demais disso, os extratos e contratos servem para formalizar e registrar eventos de um negócio jurídico que envolve correntista e instituição financeira, de modo que são, evidentemente, documentos comuns às partes. Portanto, a par de existir dever legal de exibição, sendo os documentos comuns, não caberia qualquer recusa da instituição financeira. O art. 400 do CPC, por fim, determina que "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" caso não haja exibição no prazo concedido. Dito isso, nota-se que a intenção da parte ré é demonstrar ter havido cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 400 do CPC, determino à parte ré que, em 30 dias, exiba nos autos os seguintes contratos: 032550003210, 032550002895, 032550004950, 032550006688 e 032550007182. Intime-se a parte ré quanto a esta decisão, ciente de que a não exibição acarretará a presunção de veracidade da alegação de que houve cobrança de juros remuneratórios em percentuais superiores ao dobro da taxa média de mercado. 4. Decorrido o prazo ou havendo a exibição antes dele, intime-se a parte ré a, em dez dias, manifestar-se quanto aos documentos juntados e dizer se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de preclusão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
23/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2021 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 14:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:00
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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