TJPR - 0036285-10.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
12/10/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:08
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
18/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
09/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/05/2022 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2022 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 22:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2022 12:47
Processo Reativado
-
25/02/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
15/08/2021 10:18
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
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10/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
28/05/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0036285-10.2020.8.16.0021 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais que ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ move contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sustentou a autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia – contrato 557952572 – início em 10/2015 no valor de R$ 686,89– com parcelas no valor de R$ 19,70 – contrato excluído com 32 parcelas descontadas.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 12 pediu a conexão com as ações: autos nº 0036281-70.2020.8.16.0021; 0036284-25.2020.8.16.0021; 0036285-10.2020.8.16.0021; 0036287-77.2020.8.16.0021; 0036291-17.2020.8.16.0021; 0036293-84.2020.8.16.0021; 0036296-39.2020.8.16.0021; 0036298-09.2020.8.16.0021; 0036485-17.2020.8.16.0021.
Alegou a prescrição quinquenal.
Aduziu o no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída.
Irregularidade na representação da parte autora e ausência de pretensão resistida.
No mérito alegou a inexistência de fraude.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Pugnou pela litigância de má-fé.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 17) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar a decisão.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I do CPC), tendo em vista que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, e as provas documentais juntadas são suficientes para o julgamento do feito.
Preliminarmente: a) Da prescrição: A controvérsia já foi objeto de decisão, pelo e.
Tribunal de Justiça do PR, em sede de resolução de demanda repetitiva, a qual é vinculativa aos julgadores, na forma do disposto no art. 927, III do CPC.
Nesse sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1746707-5, julg. 29/11/2019, TJ/PR) No próprio acórdão supra indicado, há referência de alguns entendimentos jurisprudenciais no sentido da prescrição ser de três anos (art. 206, § 3º do CC).
Contudo, a tese sedimentada nas hipóteses de posição de vulnerabilidade, a exemplo de indígenas e analfabetos, aplicar-se-ia a regra do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, justamente o caso dos autos onde a própria parte autora, na inicial, indica sua posição de pouca instrução.
Atinente ao marco inicial da contagem, também restou definido que é do último vencimento, incabível a tese de quando a parte teria tomado conhecimento, seja pelo extrato do INSS ou por outro mecanismo, haja vista que tal situação poderia ser facilmente moldada e incerta.
No caso concreto, o início dos descontos ocorreu em outubro de 2015, sendo descontadas 32 parcelas mensais.
Portanto não decorreu o prazo para prescrição.
Rejeito a tese. b) da conexão O réu pede conexão com os autos nº 0036281-70.2020.8.16.0021; 0036284-25.2020.8.16.0021; 0036285-10.2020.8.16.0021; 0036287-77.2020.8.16.0021; 0036291-17.2020.8.16.0021; 0036293-84.2020.8.16.0021; 0036296-39.2020.8.16.0021; 0036298-09.2020.8.16.0021; 0036485-17.2020.8.16.0021, alegando serem as mesmas partes e causa de pedir.
Tais processos referem-se a outros contratos entre a autora e a ré, deste modo não há conexão, pois, os objetos não são os mesmos.
Rejeito a alegação. c) Da ausência de requerimento administrativo Aduz o réu em sua defesa que não houve, ao contrário do que alega o autor, uma solicitação administrativa de documentos ou reclamação.
Ocorre que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa ou a existência de uma reclamação anterior como condição à propositura da ação.
O direito de ação independe de qualquer desses requisitos.
Assim, irrelevante os questionamentos em sede de preliminar de contestação, motivo pelo qual as afasto. d) Da representação processual: Os documentos acostados são suficientes para representar a parte, não havendo dúvida nesse sentido, de modo que rejeito a tese. e) Da impugnação à justiça gratuita: De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro.
Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC).
O autor sustenta que o requerido não faz jus a assistência judiciária gratuita, eis que assumiu financiamento de um bem, não havendo motivos para a concessão do benefício.
A princípio, a ré impugnou genericamente a concessão de justiça gratuita.
Verifica-se na espécie, que a autora é aposentada, não possui renda considerável, e, não há nenhum indício nos autos de outras fontes de renda.
Assim, restando a impugnação do réu genérica, a presunção de hipossuficiência econômica é medida que se impõe.
Rejeito a impugnação arguida.
DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais.
Sustenta que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para a contratante.
Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos.
A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de empréstimo consignado pelo autor, ante o contrato por ele mesmo assinado.
A requerida juntou a documentação correspondente a contratação efetivada pelas partes (cédula de crédito bancário - seq. 12.3) devidamente assinada pela parte autora, cópia dos documentos pessoais no momento da contratação, TED no valor de R$ 686,89 e respectivo extrato da conta corrente (mov. 12.6), onde consta o crédito consignado do valor de R$ 686,89 em 21/08/2015, por meio de crédito em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora nº 20474-9, agencia 3727.
Ademais, intimada a parte autora para se manifestar quanto à contestação e documentos juntados, apenas faz negativas genéricas.
Assim, os documentos acostados comprovam a contratação e a disponibilização do crédito diretamente em conta corrente da autora, que livremente usufruiu.
Nessa medida, o negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/CPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial.Incidência da Súmula 7 do STJ. 1.1.
No caso concreto, inaplicável a tese fixada no Tema 466 do STJ, pois consignado expressamente pelo Tribunal de origem a ocorrência da contratação do mútuo, não derivando desse qualquer ato fraudulento. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1490501/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange a alegação de litigância de má-fé, verificável de modo evidente, na espécie.
A autora sustenta de forma veemente na inicial desconhecer a contratação, fraude perpetrada pela instituição financeira, ausência de disponibilidade do valor, sendo que pelos documentos acostados, há comprovação tanto da contratação, quanto de recebimento de valor creditado em conta corrente.
Portanto, houve total alteração dos fatos em demanda temerária, buscando vantagem indevida, postura que deve a ser coibida com a litigância de má-fé, a teor do art. 80, II e V do CPC. Deste modo, condeno a parte autora em litigância de má-fé em 1% do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 81 do CPC, em favor da parte requerida DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ante a simplicidade da matéria.
Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a autora em litigância de má-fé em 1% do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 81 do CPC, em favor da parte requerida.
Tais valores não estão abrangidos pelo benefício de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 4º do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
22/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/03/2021 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/11/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/11/2020 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/11/2020 09:02
Recebidos os autos
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20/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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