TJPR - 0024534-32.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
09/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:40
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FRANCIELE MORAIS DE QUADROS
-
20/10/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FRANCIELE MORAIS DE QUADROS
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 15:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
13/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 01:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 17:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/03/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/03/2022 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
07/03/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:54
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
09/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FRANCIELE MORAIS DE QUADROS
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
03/11/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
27/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
26/05/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FRANCIELE MORAIS DE QUADROS
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
20/05/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FRANCIELE MORAIS DE QUADROS
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024534-32.2020.8.16.0019 I - Trata-se de pedido de ajustes apresentado pela parte ré (evento 54) em face da decisão saneadora proferida no evento 43, sob o argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova e de imposição do ônus da prova de fatos negativos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Basicamente a ré alega que lhe foi imposto o ônus de provar fatos negativos nos pontos “a”, “d”, “e”, “f” e “g” da r. decisão saneadora e alega que a inversão do ônus da prova neste processo não deveria ter sido deferida.
Vejamos a redação dos pontos cuja inversão do ônus restou especificamente impugnada: a) que, na data da contratação, uma funcionária da ré insistiu que os pais da autora desistissem de abrir uma conta poupança, pois não seria vantajosa e ofereceu-lhes um plano de “aposentadoria”, que seria uma espécie de previdência privada diferenciada que tinha relação direta com a previdência social (INSS) (ônus da ré a contrário sensu); d) que não foram esclarecidas quaisquer dúvidas em linguagem acessível aos pais da autora, que possuem baixo grau de instrução, e nem foi informado como seriam os reajustes de valores, somente dito que o plano era extremamente barato e que a taxa de juros de rendimento era imensamente maior que a poupança, além da “vantagem” do vínculo direto com INSS (ônus da ré a contrário sensu); e) que a funcionária da ré disse que, ao aderirem a esse plano de previdência privada, as contribuições iriam contar automaticamente e simultaneamente para o INSS e que isso no futuro ajudaria quando a autora fosse se aposentar (ônus da ré a contrário sensu); f) que a funcionária não entrou detalhes sobre como seria esta “vinculação” com o INSS e apenas se deteve a falar que era permitido que o cliente fizesse resgates de qualquer valor, mas não mencionou quais taxas e regras incidiriam sobre estes resgates e que a informação sobre o vínculo do plano com o INSS, também, foi repetida diversas vezes por diversos funcionários da ré depois que a autora se tornou maior de idade, razão pela qual continuou a contribuir com o plano de previdência privada (ônus da ré a contrário sensu); g) que, nas últimas vezes em que foi até a sede da ré para conversar a respeito do plano BrasilPrev, uma das funcionárias lhe disse que se um cliente continua pagando o plano do BrasilPrev até aproximadamente os 50 anos de idade e continua contribuindo, todos os anos de contribuição gerariam juros astronômicos e que estes geralmente “não apareceriam” nas apólices que são enviadas anualmente para a autora, pois, o rendimento do cliente calculado por esse plano funcionaria como uma espécie de “iceberg”, ou seja, nas apólices seriam ilustrados somente os valores do quanto pagaram e resgataram, mas, que os verdadeiros juros de rentabilidade para o cliente estariam ocultos e que a autora e seu irmão veriam esse valor somente quando chegasse a hora de se aposentar, inclusive informando que quando o cliente chega aos 50 ou 60 anos e continuasse pagando o BrasilPrev, poderia sacar todo o dinheiro de sua aposentadoria de uma única vez, que o banco faria um cálculo e que seria um valor de aproximadamente R$ 200.000.00, incluindo os juros extremamente altos relatados, ou caso o cliente preferisse poderia receber um salário mínimo do BrasilPrev (ônus da ré a contrário sensu); Assim, da simples leitura dos pontos, nota-se que o pedido de ajustes não comporta acolhimento, pois, em que pese os pontos tenham sido fixados de forma bastante esmiuçada – com base no que foi narrado pela autora – este juízo apenas deixou a cargo da ré provar quais foram as circunstâncias da contratação do plano de previdência pelos pais da autora em favor desta, de modo a permitir que o juízo compreenda quais as promessas foram feitas no momento da contratação, bem como quais as circunstâncias dos atendimentos prestados à própria autora quando ela passou a administrar o plano de previdência diretamente junto à ré, a fim de se averiguar quais foram as promessas feitas sobre o plano nesse período da relação contratual.
Ou seja, cabe à ré provar os atendimentos por si prestados à autora e seus pais, simplesmente.
Tais pormenores, certamente, poderão ser esclarecidos tanto por meio da prova documental quanto da prova oral, por meio da oitiva de eventuais funcionários que atenderam os genitores da autora e daqueles que recentemente a atenderam pessoalmente.
Assim, nota-se que o ônus imposto à ré não se reputa impossível ou excessivamente dificultoso de ser cumprido.
Assim, rejeito o pedido de ajustes neste aspecto.
Ademais, rejeito a alegação geral de impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, pois apenas manifesta a insatisfação da parte com este ponto da decisão, o que não se admite em sede de pedido de ajustes, já que a inversão foi devidamente fundamentada pelo juízo.
Assim, também rejeito o pedido de ajustes neste aspecto.
III - Desse modo, aguarde-se a realização da audiência de instrução anteriormente designada.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
23/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 22:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
08/04/2021 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
18/02/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FRANCIELE MORAIS DE QUADROS
-
04/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:12
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:12
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008534-12.2010.8.16.0017
Josiane Talita Santos Correia
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0003828-03.2020.8.16.0189
Florinda Valerio Strujak
Valdecir Martins
Advogado: Nilma da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 17:00
Processo nº 0000233-29.2007.8.16.0099
Edilena Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 08:45
Processo nº 0000443-02.2014.8.16.0078
Edergil dos Santos
George Corretora de Seguros
Advogado: Paulo Adriano Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 10:15
Processo nº 0024534-32.2020.8.16.0019
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Daiane Franciele Morais de Quadros
Advogado: Leticia Melo Faria
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 12:54