TJPR - 0001414-95.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/08/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/08/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/08/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/01/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/01/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
08/01/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
08/01/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
01/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
01/12/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
11/09/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2023 18:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/09/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 01:13
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/09/2022 00:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
25/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
25/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
14/06/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 15:38
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
30/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 14:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001414-95.2020.8.16.0168 Processo: 0001414-95.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Douglas Muller - ME representado(a) por Douglas Muller Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Embora a menção ao termo "imediata exclusão", contido no item "b" do dispositivo do projeto de sentença de mov. 115.1, homologado pelo Juízo em mov. 117.1, possa gerar alguma divergência, é certo que a observância das regras processuais não deixam dúvidas acerca da impossibilidade de atendimento, na forma requerida, do pleito autoral.
Com efeito, em regra, a sentença apenas produz plenos efeitos após o trânsito em julgado.
Aliás, assim dispõe, expressamente, o art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".
Em casos excepcionais, no entanto, quando o recurso previsto para atacar a sentença não contiver efeito suspensivo, poderá o vencedor, querendo, requerer o cumprimento provisório do julgado, observado o procedimento descrito nos artigos 520 e seguintes do CPC.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado, regra geral, não possui efeito suspensivo, mas apenas o devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), de modo que é possível, em tese, o cumprimento provisório da sentença, o qual, no entanto, deverá ser requerido em apartado, mediante petição inicial e cumprimento dos demais requisitos legais incidentes na espécie, e não por mera petição nos autos principais.
Lado outro, não há falar em concessão de tutela de urgência neste momento processual.
Com a prolação da sentença, o juízo de primeiro grau, no que concerne ao processo de conhecimento, exaure a sua jurisdição, apenas podendo modificar o decisum para lhe corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), o que não é o caso.
Eventual necessidade de apreciação de tutela provisória deverá ser dirigida ao Juízo recursal ou em sede de cumprimento de sentença.
Além disso, não há pleito de tutela de urgência formulado pelo requerente, antes da sentença, pendente de apreciação, para exclusão de seu nome do cadastro de devedores.
Inclusive, nos autos em apenso, pedido semelhante já foi indeferido (mov. 107.1).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em mov. 120.1. Cumpra-se as determinações contidas nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
15/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001414-95.2020.8.16.0168 Processo: 0001414-95.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Douglas Muller - ME representado(a) por Douglas Muller Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi elaborado projeto de sentença pela Juíza Leiga na presente demanda.
Não havendo qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, impõe-se a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso devidamente preparado, dou-o por recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na sequência, não havendo alegação acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso, remetam-se à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
07/12/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 20:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 20:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0001414-95.2020.8.16.0168 Processo: 0001414-95.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Douglas Muller - ME representado(a) por Douglas Muller Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo requerente ao mov. 105.
Em análise dos autos n° 0000047-02.2021.8.16.0168, verifico que a tutela de urgência já foi indeferida, conforme decisões de mov. 8.1, 20.1 e 29.1.
Além disso, até o presente momento, não houve qualquer alteração na situação fática sobre a qual embasou seu indeferimento que pudesse legitimar eventual concessão.
No mais, o feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o conhecimento da causa.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga, para elaboração do projeto de sentença, ressalvada especificação de provas de forma circunstanciada pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
03/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 23:21
APENSADO AO PROCESSO 0000047-02.2021.8.16.0168
-
01/08/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 11:33
Expedição de Certidão
-
22/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0001414-95.2020.8.16.0168 Processo: 0001414-95.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Douglas Muller - ME representado(a) por Douglas Muller Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO A decisão de mov. 52 determinou a intimação da requerida para que efetuasse revisão da taxa de juros incidentes sobre os contratos n° 012514084 e n° 012548885, com a readequação das parcelas ainda pendentes e do valor total do mútuo, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, decorrido o prazo, o autor sobreveio aos autos informando a inércia do requerido, que deixou de cumprir o determinado em sede de tutela de urgência (mov. 60).
Diante do descumprimento desmotivado da decisão proferida, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino a majoração da multa (astreintes), a qual, considerando o bem em litígio e a vasta capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento do preceito, a contar da data em que se der a comunicação (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 219, caput, do CPC, segundo a mais abalizada doutrina processual: “Isso porque as disposições dos arts. 184, §§ 1º e 2º, e 241, ambos do CPC/1973 – assim como as disposições dos arts. 219, 224, § 1º a 3º, e 231 do CPC/2015 – dizem respeito a prazos para a prática de atos processuais tais como a apresentação de defesa, recurso, provas etc.
Já o cumprimento das obrigações, ainda que determinadas em decisões proferidas no processo, se dá fora deste, e independe do horário do expediente forense ou mesmo da abertura do fórum. É claro que, devendo o cumprimento da obrigação se dar necessariamente em dia útil (por depender, por exemplo, do horário de funcionamento de estabelecimentos como bancos ou cartórios), caso o término do prazo se dê em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.” (Guilherme Rizzo Amaral, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, páginas 1407/1408).
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” Para justificar o valor da multa acima imposta, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida.
Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente.
Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz.
No caso em que há prestação (dotada de valor patrimonial) a ser cumprida, a multa, para ter efetividade, obviamente tem que ser fixada pelo réu em valor superior ao valor equivalente à prestação, isto é, ao que teria que ser pago pelo réu em compensação ao não adimplemento.
Por outro lado, tratando-se de ação através da qual não se almeja uma prestação obrigacional de fazer ou coisa móvel ou imóvel, não há como sequer se imaginar a limitação do valor da multa. É o que acontece diante das ações inibitória e remoção do ilícito, mediante as quais não se pede uma prestação dotada de valor de troca.
Como dito, o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais.
Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida.” (Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução, RT, páginas 77/78).
Ressalto, por fim, que a majoração da multa pela presente decisão não importa a exclusão das multas anteriormente impostas.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
22/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2021 20:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/03/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2021 12:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/02/2021 09:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/01/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:45
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
24/08/2020 17:52
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 16:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2020 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 16:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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