TJPR - 0025176-11.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/11/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2023 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 16:00
-
02/08/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2023 21:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 20:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2022 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025176-11.2020.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação[1], que deverá ser designada via CEJUSC, para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334).
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir.
O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada (p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2.
Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 2.1 Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). 2.2 Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7.
A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a ré reestabeleça o plano inicialmente contratado pela autora, qual seja 1 TIM CONTROLE B PLUS, bem como se abstenha de fazer qualquer alteração contratual sem autorização.
Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 Indefiro os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, pois a autora não demonstrou que houve alteração unilateral de plano pela ré, tampouco os prejuízos advindos com a mudança na contratação, de modo que não há plausibilidade no direito, tampouco perigo de dano. 8.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Int. [1] Observem-se as normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná no que diz respeito ao controle da pandemia de Covid-19. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
22/04/2021 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/04/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 10:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:55
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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