TJPR - 0000944-08.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
28/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
10/09/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 18:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
23/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2023 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:31
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/05/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2022 23:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/07/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/05/2021 14:52
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-08.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Matilde Aparecida da Silva Morais em face de Darom Móveis Ltda. (evento 33).
Devidamente intimada do início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando, em síntese, a incompetência deste juízo para processar a presente execução, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, requerendo, com isso, a declaração da competência do juízo universal (evento 56). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, imprescindível definir a natureza do crédito devido ao exequente.
No caso, da análise mais precisa dos autos, constata-se que o crédito em discussão é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial.
Explico.
O executado teve sua recuperação judicial deferida em 01.07.2015 (evento 56.2).
Todavia, o trânsito em julgado da presente decisão, o qual constituiu o crédito devido nos autos, somente ocorreu em 20.11.2020 (evento 19 dos autos de recurso inominado em apenso), ou seja, formado em momento ulterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que não se aplica o disposto no artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência, visto que não havia crédito pré-constituído, verbis: “Art. 49 da Lei 11.101/2005 (LRJ), direciona que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (grifou-se); Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SUJEITO AO PLANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101 /2005.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRÉDITO INDICADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEJA O MESMO DAQUELE BUSCADO NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1568520-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 08.02.2017) (grifou-se) Assim sendo, não há o que se falar em extinção do feito e/ou a declaração de incompetência deste juízo, a fim de que o exequente habilite seu crédito no juízo recuperacional.
Esclarecido isso, embora o crédito devido ao exequente seja extraconcursal, este juízo não é competente para o cumprimento de atos constritivos.
Nesse ponto, importante frisar que a jurisprudência do STJ tem entendimento, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais também incumbe ao Juízo universal.
No caso, tal medida visa proporcionar à empresa que está sob o regime de recuperação judicial o restabelecimento comercial almejado, o que restaria prejudicado se a constrição de bens decorrentes de execuções individuais, relativos aos créditos não vinculados ao plano de recuperação, continuasse sem qualquer controle por parte do Juízo universal.
Ainda, como preconiza o art. 47 da Lei nº. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica e, com isso, permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a homologação do plano de recuperação judicial, finda-se a suspensão dos processos que tramitavam em face da empresa recuperanda, contudo, a competência para a análise de eventuais atos expropriatórios permanece com o Juízo Universal.
Neste sentido, as ementas que seguem: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no CC 166.811/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO. 2.
ALTERAÇÃO DE CONTEXTO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014.
IRRELEVÂNCIA PARA O PRESENTE JULGAMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, CPC/2015, destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
Precedentes. 2.
Não se discute, no presente conflito de competência, o cumprimento ou descumprimento dos requisitos para concessão e homologação da recuperação judicial, que se encontra em regular processamento, de modo que a alteração legislativa é matéria que escapa aos limites do presente julgamento. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 159.101/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019). Assim sendo, a fim de resguardar o Plano de Recuperação Judicial, oficie-se ao Juízo Recuperacional solicitando autorização para prosseguimento dos atos expropriatórios em face da executada, uma vez que não efetuou o pagamento espontâneo da condenação, e/ou inclua a dívida em discussão na fila de pagamento dos créditos extraconcursais. 3.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
22/04/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
15/12/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 07:59
Recebidos os autos
-
23/11/2020 07:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/11/2020 07:59
Baixa Definitiva
-
19/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAROM MOVEIS LTDA
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
05/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
13/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE APARECIDA DA SILVA MORAIS
-
23/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2020 16:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 17:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2020 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/02/2020 11:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/12/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/11/2019 11:13
Despacho
-
30/09/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2019 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/02/2019 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2019 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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