TJPR - 0001426-80.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
03/12/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 04:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 22:20
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 12:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
29/08/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
12/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 07:13
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
22/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
18/05/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
05/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/04/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/04/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 22:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2021 22:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1426-80.2020 Segundo a nova regência do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). ____________________________________________________________________ Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
27/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
04/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de cobrança, registrado sob o n. 1426- 80.2020, em que é(são) requerente(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI, e requerido(a)(s) JANDIR DE MELO LEME.
Trata-se de pretensão de cobrança / ressarcimento / reparação, com mensuração inicialmente estimada em R$ 5.151,07 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e sete centavos).
Citado(a)(s) (fls. / mov. 39.1 e 44.1), o(a)(s) Requerido(a)(s) quedou(aram)-se inerte(s). É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante à citação, há de pontuar-se em reforço à decisão de mov. 54.1 que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente” (art. 248, parágrafo 4º, CPC).
Assim, diante da falta de insurgência do(a)(s) requerido(a)(s), a questão se cinge a hipótese de revelia, que encontra anteparo no artigo 344 do CPC. “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pontue-se ademais que não se faz presente qualquer ressalva à conclusão em apreço, pois não há pluralidade de réus com algum deles contestando ________________________________________________________________________ a ação (345, I), o litígio não versa sobre indisponíveis (345, II), a petição inicial não está desacompanhada de documento considerado indispensável (345, III), e as alegações não são inverossímeis ou contraditórias as provas dos autos (345, IV).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a parte requerida a adimplir a quantia demandada, acrescida de correção monetária (média do INPC com o IGP-DI, a menos que outro índice tenha sido contratualmente estipulado, hipótese em que deverá prevalecer) desde o vencimento (em se tratando de dívida com termo certo) ou desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% ao mês (também a menos que outro o índice estipulado, mas considerando-se como teto 1%), desde o vencimento também (em se tratando de dívida com termo certo) ou desde a citação, sem prejuízo ainda das quotas condominiais que venceram no curso da demanda.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas do processo e despesas processuais (sem prejuízo dos custos com eventual cobrança, despesas de protesto, conquanto requeridos), além de honorários sucumbenciais, na forma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Os prazos contra o revel fluirão da data de publicação do ato decisório, a menos que constitua ou tenha constituído procurador, que receberá o processo no estado em que se encontrar, e desde então deverá ser intimado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ________________________________________________________________________ Cumpram-se as demais determinações contidas no CN da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 23 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 07:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:50
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
23/09/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 04:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR DE MELO LEME
-
28/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
12/08/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
08/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
31/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI
-
25/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:17
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2020 11:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:40
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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