TJPR - 0005505-16.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
13/08/2024 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
13/08/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 11:10
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/06/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/02/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 22:26
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 23:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:55
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/01/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/08/2022 09:57
Alterado o assunto processual
-
11/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:31
Alterado o assunto processual
-
09/08/2022 16:46
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 08:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
29/11/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
13/10/2021 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005505-16.2019.8.16.0153 .Processo: 0005505-16.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.968,00 Autor(s): JULIO PROENÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Não foram alegadas nulidades. 2- Não foi alegada incompetência. 3- Não houve insurgência quanto à AJG. 4- O INSS alegou a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, contudo, sem grandes delongas, percebe-se que a preliminar não merece amparo, eis que caso julgado procedente o pedido inicial, o benefício pleiteado terá início a partir da DER, e entre tal data até o ajuizamento da ação, não decorreu o lapso temporal disposto no § único do art. 103 da Lei de Benefício para se cogitar a prescrição. 5- Declaro o processo saneado. 6- Quanto às matérias de fato: a) Fatos incontroversos: Não foram identificados. b) Fatos controvertidos: i. a incapacidade do autor; ii. a condição de segurado da de cujus na data de seu óbito; iii. a dependência econômica da parte autora com relação ao instituidor do benefício. 7- As questões de direito relevantes consistem na: i. garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91, bem como, do art. 201 da CF; ii.
Análise da aplicação da Súmula 149 do STJ. 8- Defiro as seguintes provas: i.
Depoimento pessoal da parte autora; ii.
A produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes em 15 (quinze) dias (art. 357, V, § 4º, do NCPC), e contendo as informações exigidas pelo art. 450 do NCPC. iii.
A produção de prova pericial para constatação da incapacidade alegada pela parte autora.
Como perito, nomeio o Dr.
Roberto Feitoza para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC).
Ressalto que a nomeação de clínico geral se dá ante a ausência de especialista na Comarca que aceite o encargo.
Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legitimo. a) Diante da disponibilidade em se deslocar até esta Comarca para realização dos trabalhos periciais, à Serventia para que diligencie junto ao Sr.
Perito a data, horário e local, bem como promova as diligências necessárias para a realização do exame. b) Fixo o valor dos honorários periciais, de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). c) No que tange a intimação das partes para comparecimento aos atos, necessário pontuar ao procurador da parte autora que, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020, 379/2020 e 400/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação ou ainda apresentar meios eletrônicos como e-mail ou o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone.
Assim, a parte deverá comparecer no local, dia e hora a serem indicados pelo Sr.
Perito, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova.
Nestes termos, manifeste-se expressamente o procurador em 05 (cinco) dias. d) O Sr.
Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. e) As partes poderão apresentar assistente técnico, bem como quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação deste despacho. f) Os eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Em não havendo assistentes técnicos, as partes deverão, em querendo, manifestar sobre o laudo no mesmo prazo, devendo as partes ser intimadas para o ato. 9- Intime-se o INSS para o comparecimento ao ato, bem como para apresentação de quesitos e para, querendo, apresentar assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: a) Histórico laboral do periciando: i.
Profissão declarada; ii.
Tempo de profissão; iii.
Atividade declarada como exercida; iv.
Tempo de atividade; v.
Descrição de atividade; vi.
Experiência laboral anterior; vii.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. b) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: i.
Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; ii.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); iii.
Causa provável da (s) doença (s) /moléstia (s) incapacitante (s); iv.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; v.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; vi.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; vii.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? viii.
Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. ix.
Incapacidade remonta à data de início da (s) doença (s) /moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. x. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. xi.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? xii.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? xiii.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? xix.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? xv.
O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? xvi. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? xvii.
Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. xviii.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 10- Ônus da prova: Não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que, em que pese haja uma aparente vulnerabilidade do autor e relação à autarquia previdenciária, o mesmo está amparado por competente advogado, além de que é inequívoco que esta detém todos os documentos, contratos, laudos médicos a amparar seu pedido, motivo pelo qual o ônus da prova seguirá nos termos do art. 373 do NCPC. 11- Apresentado o laudo, dê ciência às partes para que manifestem em 10 (dez) dias úteis, inclusive para que digam se pretendem a produção de outras provas.
Intimem-se. 11.1- Audiência de instrução e julgamento adiada até a manifestação das partes nos termos do item 8 da presente decisão. 12- Intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo legal.
Nada sendo requerido nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC, a decisão tornar-se-á estável. 13- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 08:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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30/08/2019 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/08/2019 16:12
Recebidos os autos
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06/08/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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