TJPR - 0000126-53.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2022 10:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/10/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS APARECIDO ZABINI
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/09/2021 13:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
-
23/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-53.2021.8.16.0047 Processo: 0000126-53.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.262,30 Exequente(s): Carlos Aparecido Zabini Executado(s): AGS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. 1.
Relatório dispensado (artigo 38, Lei nº 9.099/95). 2.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor.
O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado.
Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória.
Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Corroborando, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Trata-se, portanto, de instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito às normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. 3.
In casu, ausente garantia do juízo, serão analisadas apenas as nulidades arguidas como matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo.
Nos termos do artigo 783 do CPC/2015: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ainda: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) Isso posto, a nota promissória é título executivo extrajudicial, representando obrigação que se presume líquida, certa e exigível, conforme consta à seq. 1.6, onde AGS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. compromete-se ao pagamento de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em favor de Carlos Aparecido Zabini.
Por sua vez, informando o exequente que restou saldo devedor sob o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que não foi objeto de comprovação em sentido contrário pela parte excipiente, verifica-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título sub judice, bem como a propriedade da via eleita, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Em relação ao excesso de execução, os cálculos apresentados pela parte excipiente não incluem a incidência de juros de mora (seq. 18.5), de encontro ao disposto no artigo 397, caput, do Código Civil; devendo assim ser mantida a atualização do débito realizada pelo credor em petição inicial, que inclui correção monetária (INPC) e juros moratórios desde o vencimento do débito, considerando apenas a parcela inadimplente. 4.
Destarte, REJEITO os fundamentos objeto da presente ‘exceção de pré-executividade’. 5.
Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, incumbindo ao exequente diligenciar o prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, restando desde já deferida a tentativa de penhora online via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 6.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-53.2021.8.16.0047 Processo: 0000126-53.2021.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.262,30 Exequente(s): Carlos Aparecido Zabini Executado(s): AGS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. 1.
Intime-se a parte embargante para garantia do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de REJEIÇÃO LIMINAR dos embargos à execução.
Com efeito: Enunciado n. º 117 do FONAJE. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Na oportunidade, ainda, deverá apresentar contrato social atualizado da pessoa jurídica ou certidão simplificada da Junta Comercial, conformando-se os poderes ao sócio para outorga da procuração. 2.
Realizada a garantia do juízo, que deverá recair sobre o valor integral da execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Ao final, tornem conclusos. 4.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
23/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AGS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
-
29/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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