TJPR - 0024094-13.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2025 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
26/09/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/07/2024 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA
-
10/07/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2022 16:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 10:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 18:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA
-
07/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 13:50
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 21:03
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MIRANDA GOMES
-
03/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 19:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/07/2021 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MIRANDA GOMES
-
16/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024094-13.2018.8.16.0017 Processo: 0024094-13.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): PAULO CESAR MIRANDA GOMES Réu(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c restituição de valores movida por Paulo César Miranda Gomes em face de C.A.
Brasil Construtora Ltda, ambos qualificados.
Em sua petição inicial, aduz a parte autora, em síntese: a) que, na data de 18/08/2016, entabulou cessão de contrato de promessa de compra e venda com João Nunes de Araújo, figurando a requerida como anuente; b) que referido negócio jurídico tem por objeto o lote de terras nº. 32, da quadra “A”, com área total de 917,50m², localizado no Condomínio Campoville, matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu/PR, sob nº. 1.464; c) que, posteriormente, constatou que as parcelas cobradas pela requerida se tornaram excessivamente onerosas, motivando seu desinteresse no prosseguimento do negócio; d) que, ao comunicar a requerida de sua intenção de rescindir a avença, esta passou a exigir a cobrança de diversas penalidades, apontando a existência de reduzido saldo a ser restituído em favor do requerente; e) que protocolou reclamação junto ao PROCON em 11/06/2018.
Ante o exposto, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de se reconhecer, de imediato, a rescisão contratual, bem como para se determinar à requerida a abstenção de qualquer cobrança relativa ao contrato em questão e a exibição de documentos indicados.
Ao final, postulou pela rescisão do negócio jurídico pactuado, com a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, devidamente corrigidos e com incidência de juros moratórios, ou, subsidiariamente, com a devolução de 90% das quantias adimplidas. Por força da decisão de seq. 12.1 restou deferida em parte a tutela provisória pretendida, determinando-se que a requerida não procedesse com cobranças ou com a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplência.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 36.1).
Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação ao seq. 37.1, ocasião em que alegou, em síntese: a) que o requerente ainda está na posse do imóvel em questão; b) que foi este (requerente) quem desistiu da avença, não havendo em se falar em culpa da parte requerida; c) que houve três cessões de direitos sobre o imóvel em questão, de modo que os valores recebidos pela requerida não correspondem àqueles eventualmente pagos entre as partes pela cessão; d) que os valores efetivamente recebidos por si remontam a R$26.476,63, já excluídos os juros e multas devidos na ocasião de pagamentos por atraso, conforme planilha de seq. 37.3; e) que não cabe discutir na demanda rescisória a devolução de valores pagos entre cedente e cessionário, mas apenas aqueles numerários efetivamente recebidos pela requerida em decorrência da avença; f) que, dos valores a serem restituídos, devem ser deduzidas as seguinte quantias: R$5.922,99 de taxas de condomínio em atraso; R$4.680,00 pela multa prevista em contrato (cláusula 5.4 – 10% do valor do contrato); R$4.680 pela taxa de administração; R$2.808,00 pela comissão do corretor de imóveis; e 0,75% do valor do imóvel ao mês, à título de aluguéis. Impugnação à contestação ao seq. 42.1.
Nos termos da decisão de seq. 46.1, o juízo reconheceu a configuração de relação de consumo entre as partes, decretando a inversão do ônus da prova e fixando os seguintes pontos controvertidos: a) o quantum efetivamente pago pelo autor e pelos cedentes; b) se a ré anuiu às cessões realizadas; c) se a ré recebeu todos os valores pagos; d) se uma das partes litiga de má-fé.
Já no mov. 55.1, a inversão do ônus da prova fora indeferida, anunciado o julgamento antecipado e, diante da inércia da parte passiva, os pedidos reconvencionais não foram conhecidos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte passiva pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, enquanto a parte ativa requereu a produção de prova oral (seqs. 51.1 e 52.1).
Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal de representante da parte passiva, bem como ouvida informante arrolada pela parte ativa.
As partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva, vindo os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou processuais pendentes, pelo que passo, desde já, à apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a importância a ser devolvida pela parte passiva em decorrência da rescisão contratual, assim como os valores passíveis de dedução em tal operação. De um lado, a parte ativa sustenta que a restituição deve ter por parâmetro o valor de R$70.000,00, autorizando-se, quando muito, a retenção de 10% pela parte passiva à título de multa contratual.
A requerida, de seu turno, afirma que a devolução deve se pautar, inicialmente, pelo numerário realmente recebido de R$26.476,63, observados os seguintes descontos: R$5.922,99 de taxas de condomínio em atraso; R$4.680,00 pela multa prevista em contrato (cláusula 5.4 – 10% do valor do contrato); R$4.680 pela taxa de administração; R$2.808,00 pela comissão do corretor de imóveis; e 0,75% do valor do imóvel ao mês, à título de aluguéis. Pois bem.
Em audiência de instrução foram inquiridas a informante Cláudia Daiane de Souza Gomes e tomado o depoimento pessoal da representante da requerida (seq. 152).
Não obstante, as informações apuradas por intermédio da prova oral não têm o condão de influenciar no deslinde do mérito, uma vez que a matéria fática controvertida se resolve, de forma plena e segura, por meio da prova documental acostada aos autos.
A respeito dos valores efetivamente recebidos pela parte passiva com base no negócio jurídico em debate, constata-se que, embora a parte ativa alegue o repasse total de R$70.000,00, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
Deixou o requerente de apresentar os recibos de quitação relativos às parcelas pagas, olvidando-se, inclusive, da juntada de qualquer documento demonstrativo dos cálculos concebidos, contexto que relega totalmente indemonstrada sua alegação.
A prova das parcelas efetivamente pagas é facilmente produzida por meio da apresentação dos recibos de quitação respectivos.
Tal compreensão decorre de regramento expresso do Código Civil (CC, arts. 320 e ss.).
Por outro lado, a demonstração da inexistência do pagamento consiste em prova diabólica, haja vista a impossibilidade de se comprovar fato negativa, em tais circunstâncias.
As regras de experiência indicam, ademais, ser amplamente difundida na sociedade a noção de que é necessária a guarda e o acautelamento de documentos comprobatórios de pagamento, assim como é imprescindível a exigência de sua apresentação pelo contratante anterior em casos de cessão de créditos ou contratos. A par disso, importante sublinhar que a parte passiva em momento algum confessou ter recebido os valores indicados pelo requerente.
A elaboração de proposta em contexto de tratativas conciliatórias não implica em reconhecimento da pretensão da parte oposta, especialmente quando realizada em âmbito extrajudicial, demonstrando,
por outro lado, conduta pautada pela cooperação e pela boa-fé objetiva, cenário que torna inviável a aplicação de sanção processual em desfavor da parte que pretendeu colaborar com a resolução consensual do conflito.
Neste contexto, prevalecem os valores apontados pela parte passiva, restando incontroverso o pagamento total e singelo de R$26.476,63.
O montante em questão, todavia, deverá ser atualizado, parcela por parcela, a contar de cada desembolso, no intuito de recompor o verdadeiro valor monetário das prestações, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria.
Consulte-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador, a correção monetária incide a partir de cada desembolso para efeitos de restituição das parcelas pagas. 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1571453/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) Superada a questão das quantias efetivamente pagas, passa-se ao dimensionamento dos valores que podem ser licitamente decotados da restituição pela parte passiva.
Sobre o tema, consigna-se que, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte vendedora poderá reter determinada quantia disposta em cláusula penal, a título de compensação pela rescisão contratual.
O montante a ser devolvido dependerá da culpa pela rescisão do contrato: se a culpa for do promitente-vendedor, a restituição deverá ser integral; se for do consumidor, a devolução será apenas parcial.
Essa é a redação do enunciado de súmula nº 543, do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso, inexiste controvérsia no ponto, uma vez que a rescisão contratual se deu, declaradamente, em virtude de dificuldades financeiras experimentadas pela parte autora, que não mais conseguiu arcar com seus compromissos financeiros.
De mais a mais, acerca do percentual de retenção a que terá direito a parte requerida/vendedora, o Superior Tribunal de Justiça também já possui entendimento consolidado sobre a temática, e, seguindo o balizamento dado pelo art. 53, do CDC (vedação da cláusula de decaimento), fixou como adequado o percentual entre 10% e 25% do total das quantias pagas, a depender das particularidades do caso concreto.
Colaciono julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, as razões do recurso estão dissociadas do que restou decidido na decisão recorrida, caracterizando deficiência em sua fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1476440/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) (Sem grifos no original) A finalidade desta providência é indenizar os gastos da rescisão imotivada, compensando a parte passiva pelas despesas oriundas da comercialização e posterior devolução do imóvel, sem perder de vista que o bem tornará ao seu patrimônio e poderá ser novamente negociado.
Por isso, a retenção integral ou excessiva de valores implicaria no seu enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Na hipótese em mesa, o instrumento de seq. 1.4 prevê cláusula penal de 10% sobre o valor do preço ajustado (cláusula 5.4).
O percentual é adequado, consoante o paradigma fixado pelo STJ e pelos julgados do TJPR em casos semelhantes, notadamente considerando que não há provas de edificações, benfeitorias ou outros investimentos que tenham sido realizados pela parte autora no imóvel.
Além da quantia referente à cláusula penal, afigura-se lícita à parte passiva o desconto dos valores pendentes à título de taxas condominiais.
Isto porque, havendo expressa previsão contratual no sentido de que a parte adquirente, devidamente imitida na posse do imóvel, passaria a se responsabilizar pelo regular adimplemento das despesas de condomínio, torna-se imprescindível o decote de tais parcelas, de natureza propter rem no esforço de se equalizar corretamente a resolução contratual.
Sobre o tema, consulte-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETER 10% DAS PARCELAS PAGAS.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO AO PERCENTUAL DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO PELA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU EM ABERTO ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013709-19.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 05.10.2020)
Por outro lado, torna-se incabível a fixação de aluguéis nos termos pretendidos pela parte passiva.
Tanto se dá porque: i) não há notícia de qualquer edificação passível de fruição no imóvel, o que evidencia que a parte ativa não teve qualquer incremento patrimonial por ter se imitido na posse deste, ao passo em que, da mesma sorte, a parte ativa não deixou de aferir qualquer rendimento; ii) a cláusula penal prevista em contrato já antecipa a liquidação de perdas e danos, razão peal qual, mesmo se fosse cabível a indenização dos lucros cessantes (aluguéis), estes já estariam contemplados pelo valor retido à título de multa.
Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514 97.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO FORMALIZADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL E DO SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU QUE RECAI SOBRE OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES, PORQUANTO POSSUIDORES COM ÂNIMO DE DONOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM PERMITIDA, DESDE QUE HAJA PRÉVIA INFORMAÇÃO DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO, COM DESTAQUE AO QUE SERÁ PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.599.511/SP.
VALOR NÃO INFORMADO.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE ALUGUERES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO TEMPO DURANTE O QUAL O IMÓVEL ESTEVE À DISPOSIÇÃO DOS COMPRADORES.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
NEGÓCIO ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE TERRENO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com precedentes desta Câmara, em casos como o presente, de rescisão contratual cujo objeto se trata de lotes sem construção, mostra-se incabível a fixação da aluguéis a título de perdas e danos, porquanto não houve a utilização efetiva do bem pela parte adversa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012768-73.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 23.03.2020) (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DESCONTADO O VALOR DAS ARRAS – IPTU – VALOR DEVIDO PELO COMPRADOR NA ÉPOCA EM QUE ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL – COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PACTUADA – VALOR INDEVIDO – ALUGUEIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL CONDENATÓRIA – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021232-06.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 20.04.2020) Em idêntica ordem de ideias, não comporta acolhimento a pretensão de abatimento de valores despendidos em comissão de corretagem e taxa de administração do empreendimento.
Assim se conclui por dois motivos: seja pela inexistência de previsão contratual específica sobre tais verbas, o que viola o direito do consumidor à informação, conforme entendimento vinculante da jurisprudência superior; seja porque referidos valores, igualmente, já se encontram abrangidos pela cláusula penal aplicada.
Veja-se: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. (1) RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS QUE, TODAVIA, PRESSUPÕE OCUPAÇÃO INDEVIDA/INDISPONIBILIDADE DO BEM DA RÉ (PROPRIETÁRIA).
IMÓVEL QUE SEQUER FORA ENTREGUE AOS AUTORES (PROMISSÁRIOS-COMPRADORES).
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. (2) MULTA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (3) RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA RÉ.
REPASSE AOS CONSUMIDORES QUE, DE QUALQUER MANEIRA, APENAS SERIA POSSÍVEL MEDIANTE PRÉVIA INFORMAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU.
TEMA 938/STJ. (4) JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
FORMA DE ESTIMULAR AS PARTES AO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.
JUROS QUE INCIDIRÃO APENAS SE A RÉ DESCUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. (5) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (10% SOBRE A CONDENAÇÃO).
ART. 85 § 2º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
ART. 85 § 11º DO CPC. (TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0005300-21.2018.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2020) Registra-se, por derradeiro, que, em se tratando de contrato firmado anteriormente à edição da Lei nº. 13.786/2018, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem devolvidos deverão incidir a partir do trânsito em julgado da presente sentença, consoante orientação fixada pelo e.
STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido.” - (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURARIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) De sua vez, a correção monetária sobre os valores das parcelas deverá incidir a partir da data de cada desembolso, conforme já anotado alhures, pela média dos índices INPC e IGP-DI. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) rescindir o “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano” de seq. 1.4, posteriormente cedido em favor do requerente; b) condenar a parte passiva a restituir ao autor 90% das prestações pagas, considerando-se os valores reconhecidos em contestação (seq. 37.3), os quais deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de desembolso pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, observado o desconto das despesas condominiais em aberto.
Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas a pagarem o correspondente à 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação nos termos do §14º do art. 85 do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:33
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 11:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 06:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/02/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2020 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 08:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/12/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 17:55
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
16/07/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 20:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2019 17:44
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2019 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/11/2018 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 10:56
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/11/2018 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:31
Recebidos os autos
-
19/10/2018 10:31
Distribuído por sorteio
-
18/10/2018 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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