TJPR - 0017570-97.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 06:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 06:18
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
10/10/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017570-97.2018.8.16.0017 Processo: 0017570-97.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$318.840,13 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Embargado(s): FA MARINGÁ LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da impugnação à gratuidade da justiça aduzida ao seq. 124.1, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
As demais teses ventiladas em tal petitório não serão consideradas, eis que intempestivas, estando preclusa a oportunidade para impugnação dos embargos. 3.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença, oportunidade em que será valorada a questão da (i)legitimidade quanto à tese de invalidade do aval concedido. 4.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017570-97.2018.8.16.0017 Processo: 0017570-97.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$318.840,13 Embargante(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Embargado(s): FA MARINGÁ LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos opostos por Antônio Nelson Juchem Júnior e Juchem Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda em face à execução manejada por F.A.
Maringá Ltda, todos qualificados.
Em sua petição inicial a embargante afirma, em linhas gerais: a) que estaria prescrita a pretensão satisfativa manejada em execução; b) que o instrumento de confissão de dívida executado deve ser revisado, para o fim de se apurar o real valor do débito, com expurgo dos juros e demais encargos indevidos aplicados; c) que a composição do débito deve observar os valores realmente devidos dos negócios jurídicos subjacentes à confissão de dívida emitida (vendas mercantis); d) que a embargada deve apresentar nos autos todos os comprovantes das vendas mercantis que deram origem ao débito executado; e) que a confissão em comento fez incidir juros e correção monetária sobre débitos que sequer estavam vencidos; f) que foram aplicados juros remuneratórios em patamar superior ao limite máximo previsto pelo Código Civil, inclusive de forma capitalizada, de maneira ilícita; g) que há excesso de execução, sendo que o real valor devido deverá ser apurado por meio de prova pericial; h) que, em uma apuração prefacial, mesmo em se desconsiderando o imprescindível decote de encargos impraticáveis, o valor exequendo deveria ser, no máximo, de R$189.500,10; i) que é indevida a cláusula de cobrança de honorários contratuais em 20% prevista no instrumento de confissão de dívida; j) que houve vício de vontade na aposição de aval por parte de sua esposa, Maria Daiana Bueno de Camargo, a qual deveria ter figurado apenas como anuente do aval, conforme tratativas pré-contratuais; k) que, ademais, o aval prestado pelo embargante Antônio Nelson Juchem Júnior é nulo, porque havia se avençado a prestação de garantia fidejussória (fiança); l) que a nota promissória vinculada ao contrato é inexigível por ser ilegível e por estarem ausentes os requisitos essenciais para formação do título.
Ante o narrado, pugnou pela suspensão do feito executivo.
Postulou, ao final, pela extinção da execução em caráter preliminar, em razão do reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, pela declaração de nulidade da confissão de dívida exequenda, bem como do aval prestado; ou, ainda, pelo reconhecimento de excesso de execução.
Nos termos da decisão de seq. 14.1, os embargos à execução opostos foram recebidos sem determinação de suspensão da execução principal.
Devidamente intimada, a exequente, ora embargada, apresentou resposta aos embargos ao seq. 21.1.
A parte embargante, de seu turno, peticionou em impugnação ao seq. 24.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 31.1), ao passo em que a embargante requereu a exibição de documentos pela parte oposta, com a subsequente apuração contábil da regularidade do débito, bem como a produção de prova oral (seq. 32.1).
Por força da decisão de seq. 34.1, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de ilegalidades e abusividades no negócio jurídico firmado entre as partes; b) a existência de vício de consentimento no contrato quanto ao aval; c) a exigibilidade dos títulos que deram origem ao débito.
Além disso, restou determinada a intimação da parte embargada para apresentação dos títulos especificados pela embargante, sob as penas do art. 400 do CPC.
Apresentados documentos pela embargada ao seq. 39.1, a embargante se manifestou aos seqs. 40.1 e 43.1, pugnando pela oitiva de uma testemunha.
Realizada audiência por videoconferência foi inquirida a testemunha Valmir Filho Cerqueira Freire, arrolada pela requerente (seq. 86).
As partes apresentaram alegações finais aos seqs. 94.1 e 95.1. 2.
Da alegação de prescrição: Em sua inicial a parte embargante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de execução do instrumento de confissão de dívida firmado.
Afirma ser aplicável o prazo de prescrição trienal preconizado pelo art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Sem razão, contudo.
Embora o prazo prescricional para execução de títulos de crédito em geral seja trienal (seja por incidência da LUG ou do CC), no caso em tela se cuida de execução de instrumento particular de confissão de dívida assinado por 2 testemunhas, a qual prescreve no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 205, §5º, inciso I do CC.
Sobre o tema, consulte-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM PRESCRITO NO ARTIGO 827 DO CC, OFENSA AO PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM RAZÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, §5, I DO CC/2002.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC DO RESP Nº. 1.604.412/SC.
LAPSO TEMPORAL DE PARALISAÇÃO QUE PERDUROU POR PERÍODO INFERIOR.
PRESCRIÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049638-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020) 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possível ilegitimidade ativa dos embargantes para suscitarem a anulação do aval prestado por Maria Daiana Bueno de Camargo junto ao título executivo principal.
A matéria não foi objeto de debate nos autos, razão pela qual há de se oportunizar o contraditório sobre tal fundamentação jurídico, nos termos do art. 10 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos para deliberação. 5.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 09:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
-
27/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JUCHEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
-
19/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR
-
01/10/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2019 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2018 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
07/08/2018 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0012656-92.2015.8.16.0017
-
07/08/2018 10:38
Distribuído por dependência
-
07/08/2018 10:38
Recebidos os autos
-
03/08/2018 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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