TJPR - 0004868-65.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRAS - TRAN TRANSPORTES EIRELI
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA
-
28/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRAS - TRAN TRANSPORTES EIRELI
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTORAMA REPARADORA DE VEÍCULOS
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
23/09/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:17
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/07/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 12:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA
-
29/03/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRAS - TRAN TRANSPORTES EIRELI
-
05/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:15
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
19/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA
-
01/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA
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21/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004868-65.2021.8.16.0001 Processo: 0004868-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$40.813,70 Suscitante(s): AUTORAMA REPARADORA DE VEÍCULOS (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-12) representado(a) por MAURO DANIEL JANISKI (RG: 49550197 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*64-49) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 Suscitado(s): Bras - Tran Transportes Eireli (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-70) Rua Euclides Bandeira, 298 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-040 LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-93) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 896 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico.
Em síntese, asseverou a suscitante que todas as tentativas de constrição de bens para saldar o débito nos autos principais de cumprimento de sentença (nº 0007452-52.2014.8.16.0001), restaram infrutíferas, em razão da ausência de patrimônio da executada LGF - TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA.
Alegou que a empresa devedora segue operando normalmente, por meio da empresa BRAS – TRAN TRANSPORTES EIRELI, de propriedade de CLEUSIDETI MEHL, sócia da empresa executada.
Alegou que as suscitadas estão fraudando os recebimentos de valores, a fim de frustrar a possibilidade de quitação dos débitos.
Sendo assim, pleiteou, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada e pelo reconhecimento de grupo econômico.
Decido.
Em que pesem os argumentos do requerente, não estão preenchidos os requisitos legais específicos (arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC), que remetem ao disposto no art. 50 do Código Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer a mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema, de que não basta a mera não localização de bens da empresa para o deferimento do pleito.
Além disso, em que pesem as arguições de confusão patrimonial entre a executada dos autos principais e a outra empresa suscitada no presente feito, observa-se que, a princípio, não houve esgotamento de tentativa de localização de bens em nome da devedora, a fim de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecer grupo econômico.
Saliente-se que apesar do feito já tramitar há quase seis anos, desde o início do cumprimento de sentença (em 01/12/2015 – mov. 58.1), a credora apenas promoveu duas tentativas de localização de bens da executada (mov. 167.2 e 177), o que não caracteriza o impulso de atos necessários que justifiquem o formulado nos presentes autos.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ENCERRAMENTO IRREGULAR – GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - Incabível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Ausente prova de que a empresa agravada tenha sido encerrada irregularmente, tenha praticado qualquer abuso previsto no art. 50 do CC, ou que esteja em estado comprovado de insolvência – Hipótese em que sequer houve tentativa de citação da empresa executada, e não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização de seus bens – Ausência de elementos para se reconhecer a existência de grupo econômico familiar – Precedentes deste E.
TJSP, bem como do C.
STJ e STF - Decisão mantida - Agravo improvido". [...] - Decisão mantida – Agravo improvido" (TJ-SP - AI: 20872931320198260000 SP 2087293-13.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO.
PARTE EXEQUENTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, BEM COMO A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MERA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO BUSCADA.
INSTITUTO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0013755-12.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 23.03.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO POR PARTE DO EXEQUENTE PELO DEFERIMENTO DO INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ATINGIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
EMPRESA INAPTA NA RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NO ENDEREÇO EMPRESARIAL.
INOBSERVÂNCIA DE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA POR MEIO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CARTÓRIO DE PROTESTO E DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOS DA COMARCA DE CURITIBA/PR.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0047595-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 23.05.2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA EMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO INDICA O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE OU QUALQUER RELAÇÃO COM OS COMPROVANTES DE OPERAÇÃO. 2.
REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTES. 3.
REVELIA DE UM DOS SÓCIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO RESULTA NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 345, INCISO IV, DO CPC. 4.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO QUE FOI CITADO PARA APRESENTAR DEFESA E CONSTITUIU ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÓCIOS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
EXISTÊNCIA DE TRABALHO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS QUE SÃO DIREITO DO ADVOGADO E TÊM NATUREZA ALIMENTAR (ART. 85, § 14, DO CPC E ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/1994).
PRESENÇA DA LITIGIOSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DO INCIDENTE AO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL. 5.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO INCIDENTE PROCESSUAL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração). (b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. (c) Os sócios da pessoa jurídica são citados para apresentarem sua defesa, constituem advogado para lhes representar em juízo para exercerem o seu direito ao contraditório e ampla defesa, com o intuito de, ao final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não serem incluídos no polo passivo do processo principal.
No presente caso, o agravado contratou um advogado, que estudou o caso, apresentou contestação e contrarrazões ao presente recurso, acompanhou o desenvolvimento processual do incidente, peticionando nos autos quando necessário e, ao final, obteve êxito ao demonstrar a ilegitimidade passiva do ex-sócio.
Não é justo que deixe de ser remunerado pelo trabalho realizado com o recebimento dos honorários de sucumbência.
Dessa maneira, cabível a condenação de honorários advocatícios no incidente aludido quando excluído o sócio ou ex-sócio da relação processual". (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001087-43.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.04.2018) Nesta senda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, uma vez que cabe à parte instruir o incidente com dados mínimos que demonstrem a efetiva prática daqueles atos que autorizem o desvelamento da personalidade jurídica da executada. 2.
Ante o exposto, indefiro de plano a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, inciso I, e 485, inciso I e IV, ambos do CPC.
Condeno a suscitante ao pagamento das custas e taxas do incidente.
Sem honorários advocatícios por ausência de intervenção da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se. 3.
Em caso de apelação, observe-se o item 84, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo[1]. 4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG [1]Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com a certificação de tempestividade ou intempestividade da apelação, apenas nas hipóteses de sentença de indeferimento da inicial (art. 331 do CPC/2015), improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e/ou nas hipóteses previstas nos incisos do art. 485, §7º, todos do CPC/2015 (“I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”), para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses não há juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); -
22/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 01:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0007452-52.2014.8.16.0001
-
19/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:05
Distribuído por dependência
-
15/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:16
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
11/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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