TJPR - 0007304-94.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/01/2024 17:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2024 15:26 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 15:26 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/01/2024 14:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/11/2023 11:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 16:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2023 16:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2023 16:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2023 16:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/11/2023 17:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/11/2023 17:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/11/2023 16:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/11/2023 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2023 15:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 00:46 DECORRIDO PRAZO DE CIA. HERING 
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                                            29/09/2023 00:46 DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL 
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                                            29/08/2023 16:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/08/2023 09:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2023 12:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            23/08/2023 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2023 09:51 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/07/2023 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 11:36 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 11:36 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 11:36 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 11:27 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            25/07/2023 11:24 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2023 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            24/07/2023 16:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2023 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2023 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2023 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2023 18:57 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            26/06/2023 13:40 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE 
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                                            28/05/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2023 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2023 12:50 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59 
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                                            20/03/2023 17:04 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/03/2023 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2023 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2023 16:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2023 16:50 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            15/02/2023 16:50 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2023 16:50 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/02/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
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                                            14/02/2023 14:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/02/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 14:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            14/02/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2023 02:18 DECORRIDO PRAZO DE CIA. HERING 
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                                            11/02/2023 02:15 DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL 
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                                            31/01/2023 10:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/12/2022 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/12/2022 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/12/2022 16:16 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            13/12/2022 20:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2022 12:35 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/12/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2022 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 07:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2022 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 09:43 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            28/11/2022 15:52 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            25/11/2022 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            23/11/2022 16:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2022 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2022 23:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 13:43 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/07/2022 01:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            06/07/2022 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 13:49 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2022 13:49 Juntada de CUSTAS 
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                                            28/06/2022 13:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2022 10:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            07/05/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE CIA. HERING 
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                                            04/05/2022 13:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/04/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2022 09:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 15:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/12/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL 
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                                            22/10/2021 14:59 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            03/10/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/09/2021 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2021 13:25 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/08/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2021 10:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/08/2021 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2021 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2021 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2021 16:36 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            04/08/2021 16:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2021 16:34 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            24/06/2021 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2021 01:05 DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL 
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                                            20/05/2021 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2021 15:50 EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL 
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                                            03/05/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 13:53 Expedição de Carta precatória 
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                                            26/04/2021 23:01 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007304-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007304-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-59) representado(a) por ANA MARA DO AMARAL (CPF/CNPJ: *58.***.*68-11) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 180 lOJA 2 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-010 Réu(s): CIA.
 
 HERING (CPF/CNPJ: 78.***.***/0123-40) Rodovia GO 060, 1001 - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO - CEP: 76.100-000 1.
 
 A teor da certidão mov. 5.1, em análise informal ao processo mencionado, verifica-se que não há que se falar em prevenção e/ou conexão, eis que a ação mencionada possui objeto diverso. 2. À Escrivania para que retifique na autuação o valor da causa para R$ 25.761,00 (vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e um reais), correspondente à importância que a autora pretende seja declarada inexigível, somada ao valor perseguido à título de indenização por danos morais, nos termos dos incisos II, V e VI, do art. 292, do CPC.
 
 Certifique-se. 3. Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à empresa autora, a teor dos documentos que instruem a inicial, nos termos do art. 98/CPC.
 
 Anote-se.
 
 Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertida a beneficiária de que poderá ser condenada, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 4.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de proteção ao crédito (SERASA) pela empresa ré, apesar do débito constante no apontamento ser objeto de acordo entabulado entre as partes, o qual a autora vem adimplindo corretamente.
 
 Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e a abstenção de cobranças referente ao débito discutido no presente feito, sob pena de multa diária.
 
 Decido. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
 
 Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
 
 A parte autora instrui a peça inicial comprovando a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito efetuada pela parte ré, no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais) (mov. 1.17).
 
 Ademais, alegou que a referida cobrança é inexigível, porque o referido débito foi abarcado por acordo extrajudicial firmado entre as partes (mov. 1.7), o qual vem sendo cumprido, conforme comprovantes de pagamento de mov. 1.8/1.16.
 
 Desta forma, em sede de cognição sumária, verifica-se que tais argumentos possuem lastro probatório suficiente para firmar convencimento sobre os fatos, presumindo-se como indevida a aludida inscrição, até mesmo porque não há como se exigir que a parte autora produza a prova negativa do alegado.
 
 Por fim, deve-se atribuir credibilidade às alegações iniciais, notadamente porque é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I).
 
 Nessas situações, é preciso mitigar a exigência probatória e conferir valor à palavra da parte autora, a partir de um referencial normativo de presunção de boa-fé.
 
 Em tal cenário, resta demostrada a presença da probabilidade do direito.
 
 Ainda, reputo presente o requisito do perigo de dano, pois, a manutenção dos protestos, poderá gerar prejuízos à autora, ante o abalo ao seu crédito e à sua boa reputação no mercado.
 
 Por fim, não há que se falar em irreversibilidade fática ou jurídica da medida, pois na hipótese de eventual revogação da medida, a anotação poderá ser restabelecida.
 
 Ante o exposto, em sede de cognição sumária defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da restrição existente em desfavor da autora, efetuada pela ré, exclusivamente no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais), constante extrato de mov. 1.17 (o qual deverá acompanhar o ofício), e, ainda, determinar que a ré se abstenha de realizar cobrança ou de encaminhar quaisquer anotações ao SCP/SERASA relacionadas ao débito ora em discussão nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.1.
 
 Oficie-se ao SERASAJUD para o cumprimento da decisão, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com envio de ofício-resposta. 4.2.
 
 Intime-se a parte ré, juntamente com a citação, com urgência. 5.
 
 Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 5.1.
 
 Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.2.
 
 Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 5.3.
 
 Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 6.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
 
 Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
 
 Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG
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                                            22/04/2021 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2021 11:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/04/2021 01:03 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            19/04/2021 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2021 14:10 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            19/04/2021 12:00 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2021 12:00 Distribuído por sorteio 
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                                            16/04/2021 11:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/04/2021 11:08 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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