TJPR - 0007304-94.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIA. HERING
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL
-
29/08/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
20/03/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CIA. HERING
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:49
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIA. HERING
-
04/05/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL
-
22/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA MARA DO AMARAL
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:53
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007304-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007304-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FAZ DE CONTA BOUTIQUE INFANTIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-59) representado(a) por ANA MARA DO AMARAL (CPF/CNPJ: *58.***.*68-11) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 180 lOJA 2 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-010 Réu(s): CIA.
HERING (CPF/CNPJ: 78.***.***/0123-40) Rodovia GO 060, 1001 - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO - CEP: 76.100-000 1.
A teor da certidão mov. 5.1, em análise informal ao processo mencionado, verifica-se que não há que se falar em prevenção e/ou conexão, eis que a ação mencionada possui objeto diverso. 2. À Escrivania para que retifique na autuação o valor da causa para R$ 25.761,00 (vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e um reais), correspondente à importância que a autora pretende seja declarada inexigível, somada ao valor perseguido à título de indenização por danos morais, nos termos dos incisos II, V e VI, do art. 292, do CPC.
Certifique-se. 3. Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à empresa autora, a teor dos documentos que instruem a inicial, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertida a beneficiária de que poderá ser condenada, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de proteção ao crédito (SERASA) pela empresa ré, apesar do débito constante no apontamento ser objeto de acordo entabulado entre as partes, o qual a autora vem adimplindo corretamente.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e a abstenção de cobranças referente ao débito discutido no presente feito, sob pena de multa diária.
Decido. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A parte autora instrui a peça inicial comprovando a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito efetuada pela parte ré, no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais) (mov. 1.17).
Ademais, alegou que a referida cobrança é inexigível, porque o referido débito foi abarcado por acordo extrajudicial firmado entre as partes (mov. 1.7), o qual vem sendo cumprido, conforme comprovantes de pagamento de mov. 1.8/1.16.
Desta forma, em sede de cognição sumária, verifica-se que tais argumentos possuem lastro probatório suficiente para firmar convencimento sobre os fatos, presumindo-se como indevida a aludida inscrição, até mesmo porque não há como se exigir que a parte autora produza a prova negativa do alegado.
Por fim, deve-se atribuir credibilidade às alegações iniciais, notadamente porque é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I).
Nessas situações, é preciso mitigar a exigência probatória e conferir valor à palavra da parte autora, a partir de um referencial normativo de presunção de boa-fé.
Em tal cenário, resta demostrada a presença da probabilidade do direito.
Ainda, reputo presente o requisito do perigo de dano, pois, a manutenção dos protestos, poderá gerar prejuízos à autora, ante o abalo ao seu crédito e à sua boa reputação no mercado.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade fática ou jurídica da medida, pois na hipótese de eventual revogação da medida, a anotação poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da restrição existente em desfavor da autora, efetuada pela ré, exclusivamente no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais), constante extrato de mov. 1.17 (o qual deverá acompanhar o ofício), e, ainda, determinar que a ré se abstenha de realizar cobrança ou de encaminhar quaisquer anotações ao SCP/SERASA relacionadas ao débito ora em discussão nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.1.
Oficie-se ao SERASAJUD para o cumprimento da decisão, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com envio de ofício-resposta. 4.2.
Intime-se a parte ré, juntamente com a citação, com urgência. 5.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 5.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 5.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
22/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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