TJPR - 0007192-28.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 21:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2024 21:10
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/08/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:25
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
12/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:27
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
03/11/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/03/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 11:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0010254-42.2022.8.16.0001
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:42
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:15
CLASSE RETIFICADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/04/2022 15:00
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007192-28.2021.8.16.0001 Processo: 0007192-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EMERSON CLEUCIO ALMEIDA RAMOS (RG: 60903778 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*73-02) Rua Conselheiro Laurindo, 95 ap 04 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Réu(s): VALDIRENE MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: *16.***.*48-59) Rua Conselheiro Laurindo, 95 ap 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 1. Acerca do requerimento de arresto cautelar, a fim de garantir valores para futura execução, de acordo com o art. 301 do CPC, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O arresto é providência cautelar cujo escopo é assegurar a tutela ressarcitória (futura), a fim de torná-la frutífera ante ameaça de indícios de frustação pela aparente ruína financeira da devedora. É premissa consolidada que o deferimento do arresto em caso insolvência do devedor reclama a comprovação de que o devedor aliena ou tenta alienar bens que possui ou contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou, ainda, comete qualquer outro artifício fraudulento, no intuito de frustrar a execução ou lesar credores.
Contudo, em sede de cognição sumária, não restaram comprovados minimamente os elementos que conduzem para a insolvência da requerida, sequer citada, assim como não há fundado receio de ocultação de seus bens que poderiam culminar no insucesso da eventual execução.
Logo, porque não demonstrada a presença da causa arresti, indefiro o requerimento de tutela de urgência cautelar de arresto (mov. 51.1). 1.1.
Também não se aplica ao caso o arresto executivo, previsto no art. 830 e §§ do CPC, porque não se trata de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença. 2.
Porque noticiada a desocupação voluntária do imóvel pela ré com a entrega de chaves (seq. 51.3), fica prejudicado o pedido de concessão de ordem de imissão na posse ao autor. 3.
Indefiro o pedido de citação por edital (seq. 51), porquanto não esgotados todos os meios de localização da ré. 3.1.
Para tanto, observem-se os itens 11 e 22-B da Portaria n. 1/2019 deste juízo. 4.
Intime-se o autor para as diligências de citação da ré em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV -
06/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007192-28.2021.8.16.0001 Processo: 0007192-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EMERSON CLEUCIO ALMEIDA RAMOS (RG: 60903778 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*73-02) Rua Conselheiro Laurindo, 95 ap 04 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Réu(s): VALDIRENE MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Conselheiro Laurindo, 95 ap 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 1.
Inicialmente, à Escrivania a fim de que regularize o processo, nos termos do Provimento nº 61/2017, do CNJ, cadastrando o CPF da ré VALDIRENE. 2.
Indefiro o pedido de citação da ré via whatsapp (seq. 34.1), ante a possibilidade de realização do ato citatório pelo meio tradicional - mandado - e com previsão legal.
Ademias, considerar as mensagens anexadas aos autos (seq. 34.4 e 34.5) para validar eventual citação, ato solene e estatal, ensejaria flagrante nulidade processual. 3.
Expeça-se o mandado de citação por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de seq. 29. 3.1.
Sobre o pedido de seq. 37, esclareça-se que a citação por hora certa, prevista no artigo 253 do Código de Processo Civil, independe de autorização judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de justiça avaliar, no caso concreto, se há suspeita de ocultação, após por duas vezes tendo diligenciado o citando em seu domicílio ou residência e, se for caso, executar essa modalidade de citação.
Outrossim, caso efetuada a citação por hora certa, observem-se os preceitos dos artigos 253 e 254 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se. Curitiba, data de inserção. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito BDO -
11/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007192-28.2021.8.16.0001 Processo: 0007192-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.804,73 Autor(s): EMERSON CLEUCIO ALMEIDA RAMOS (RG: 60903778 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*73-02) Rua Conselheiro Laurindo, 95 ap 04 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Réu(s): VALDIRENE MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Conselheiro Laurindo, 95 ap 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 1.
Retifique-se na autuação o valor da causa para R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à soma de 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245 /91.
Certifique-se. 2.
Do pedido de liminar A parte autora ajuizou a presente demanda de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, cumulado com cobrança de aluguéis e rescisão contratual e, em sede liminar, requereu a desocupação imediata do imóvel, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
Decido.
O contrato juntado demonstra a existência de relação locatícia, com garantia de caução (mov. 1.8 - Cláusula 4), no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), entretanto, conforme indicado na exordial, o débito da parte ré já corresponde ao montante de R$ 13.204,73 (treze mil, duzentos e quatro reais e setenta e três centavos).
Sendo assim, verifica-se o exaurimento da garantia prevista no contrato e, consequentemente, sua extinção, situação que, portanto, se amolda ao referido dispositivo, diante da ausência de garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/1991.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O DESPEJO DOS RÉUS.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCADOR.
VALOR DA CAUÇÃO SUPERADO.
DÉBITOS LOCATÍCIOS SUPERIORES À CAUÇÃO PRESTADA.
GARANTIA EXAURIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1.º, IX, DA LEI 8.245/91.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
TENDO SIDO COMPROVADO QUE O DÉBITO LOCATÍCIO É SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA, HÁ O EXAURIMENTO DA GARANTIA, DE MODO QUE A MERA EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO JÁ ESGOTADA NÃO PODE FUNCIONAR COMO FUNDAMENTO PARA QUE SE AFASTE A POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0054363-86.2018.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 22.05.2019) (Destaquei) “DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA – INCONFORMISMO – INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR INADIMPLIDO DOS ALUGUERES QUE ULTRAPASSA A QUANTIA CAUCIONADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA GARANTIA – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO – CAUÇÃO PRESTADA PELA PARTE AUTORA - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL DEFERIDA – REFORMA DO RECURSO DECISUM.
CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0042402-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 07.02.2019) (Destaquei) Ademais, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário deste julgador, o requisito da prestação de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, previsto no §1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991, também se encontra preenchido, na medida em que o autor ofereceu como caução o direito de crédito dos aluguéis devidos pela parte ré, o que tem sido admitido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONANDO-O À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO – AFASTADA – EXPRESSO TEOR DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8245/1991 – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS – PRECEDENTES – CAUÇÃO QUE PODE SER PRESTADA POR MEIO DE DEPÓSITO, BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, E ATÉ MESMO PELA OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO BUSCADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0008578-33.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.08.2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL SEM OFERECIMENTO DE GARANTIA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL – ARTIGO 59, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91 – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DO PRÓPRIO CRÉDITO OBJETO DA LOCAÇÃO COMO CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR DOS CRÉDITOS SUPERIORES AO DA CAUÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, nada impede que o próprio crédito objeto da locação seja dado em garantia.”.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0048391-38.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 27.02.2019) (Destaquei) Destarte, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, CONCEDO a liminar para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. 2.1.
Autorizo as prerrogativas do art. 212, §§ do CPC/2015, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC/2015) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr.
Oficial de Justiça. 3.
Todavia, diante do atual estágio da pandemia de COVID-19 e da necessidade de adoção de medidas coletivas de prevenção recomendadas pelas autoridades sanitárias, dentre as quais o recolhimento domiciliar, somadas às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJPR (que estabeleceu exclusivamente o não cumprimento de ordens de reintegrações de posse por invasões coletivas), aqui aplicadas em analogia em relação ao despejo (a fim de garantir a moradia, em prol da saúde pública, em momento de exceção), e considerando a continuidade da suspensão dos atos presenciais prorrogada pelo Decreto Judiciário nº 211/2021 do E.
TJPR, bem como pelo teor do Decreto nº 730/2021 da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, excepcionalmente, suspendo o cumprimento da medida até ulterior decisão acerca do retorno da prática dos atos presenciais, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem pertinentes, considerando, ainda, que o período de ocupação a maior pela parte ré será englobado no valor devido a título de aluguel e acessórios da locação, resguardando-se os direitos da parte autora. 3.1.
Assim, noticiado o retorno normal das atividades presenciais, a medida será reavaliada. 4.
Da citação Cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e o(s) locatário(s) e fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança ou purgar(em) a mora (cálculo discriminado ao mov. 1.5), mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias (artigo 62, incisos I e II, da Lei n. 8.245/91, alterada pela Lei n. 12.112/09).
Consignem-se no mandado as advertências dos art. 344 a 346 do CPC/2015.
Poderá(ão) o(s) citando(s) evitar(em) a rescisão pagando os encargos da locação, conforme letras “a” a “d” do inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato e os honorários do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (se do contrato não constar disposição diversa).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários (art. 59, parágrafo 2º, L.I.). 5.
Da impugnação à contestação Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339 e §§ (alteração da petição inicial para a substituição do réu), 350 (se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e/ou 351 (alegação de matérias do art. 337), todos do CPC/2015, ocasião em que poderá inclusive corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 6.
Do saneamento Decorrido o prazo acima, não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o (des)interesse na designação de audiência de conciliação (caso não realizada anteriormente) e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC/2015. 7.
Intime-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
22/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 02:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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