TJPR - 0005490-96.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 06:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/03/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FRANCISCO MENDES
-
20/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:14
NOMEADO PERITO
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/08/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/11/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/09/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 21:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FRANCISCO MENDES
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 13:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/01/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2022 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/07/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 21:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/07/2022 10:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 21:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/12/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 15:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/08/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 14:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/04/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005490-96.2021.8.16.0017 Processo: 0005490-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Noel Francisco Mendes Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Devidamente intimada para juntar documentos para comprovar a situação de hipossuficiência, a parte autora juntou extrato do INSS, indicando que o valor de seu benefício é de R$ 2.474,57 (mov. 12.2), de modo que possui capacidade financeira da parte em arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, não vislumbro que os requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita foram cumpridos no presente caso.
Diz a jurisprudência, ainda sob a luz do Código de Processo Civil de 1973: “A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.
Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior.
No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ).
A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial.
Por fim, a MM.
Dra.
Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ).
Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário.
Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal.
Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des.
Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª.
Drª.
Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof.
Dr.
Irineu Galeski Junior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17.
Acesso em: 5/10/2009).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que estiverem, faticamente, em situação de pobreza, e que comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Em caso de inércia, cancele-se a distribuição.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
22/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2021 12:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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19/04/2021 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
21/03/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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