TJPR - 0026214-52.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 19:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
24/07/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
30/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC).,
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC).,
-
19/12/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/12/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
06/12/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:52
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 06:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 06:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
07/11/2022 06:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 08:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
28/09/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 07:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC).,
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
08/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC).,
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
11/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/02/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/02/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/02/2022 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 18:07
Recurso Especial não admitido
-
03/11/2021 12:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/10/2021 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:24
Distribuído por dependência
-
28/09/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 16:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0023430-05.2020.8.16.0019
-
02/07/2021 16:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/07/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC).,
-
29/06/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:30
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
10/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
_________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cancelamento de pagamento de parcelas e restituição de valores pagos a mais com pedido de tutela de urgência para retirada de nome indevidamente inscrito no spc/serasa, envolvendo as partes acima nominadas.
Segundo consta na inicial, em 21.12.2019, a Autora, sua irmã, seu tio e sua prima contrataram quatro pacotes de viagens para Genebra, na Suíça, com a primeira Ré – FAD, representante da segunda – CVC – nesta Comarca, para julho de 2020.
O valor total do serviço foi de R$14.420,52; divido em dois pacotes.
O primeiro de R$8.111,63 parcelado em cinco vezes de R$1.622,35, das quais foram pagas duas parcelas (janeiro e fevereiro de 2020).
O segundo pacote foi de R$6.308,89 parcelado em três vezes de R$2.102,97; dais quais foi paga apenas a primeira (parcela de janeiro de 2020).
Afirmou a Autora que, em decorrência da pandemia da COVID-19, ela e sua família solicitaram, em 11.3.2020, o cancelamento da viagem, e que, em 17.3.2020, funcionário Ré FAD, via aplicativo Whatsapp, confirmou o cancelamento, que ocorreria em 16.3.2020.
Disse que, apesar _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA do cancelamento, as Rés insistem que a Autora e seus familiares paguem parcelas restantes para, somente então, receberem o reembolso das mesmas, o que, de acordo com a Autora, é incongruente; ilegal e abusivo.
Afirmou que, nas datas de 02.4.2020, 07.04.2020 a Ré Aymoré a encaminhou carta de cobrança da parcela com vencimento em 17.3.2020, e que, em 09.4.2020 e em 03.6.2020, foram enviados comunicados de inadimplência ao SERASA.
Informou que em 06.08.2020 precisou fazer financiamento agrícola e descobriu que seu nome estava negativado pela Ré Aymoré através do título n. 20.***.***/7090-00, vencido em 20.05.2020 no valor de R$4.867,05; com inclusão no dia 28.07.2020; bem como do título 20.***.***/3050-00, vencido em 17.05.2020, no valor de R$2.102,97, com inclusão no dia 25.07.2020.
Na data de 21.07.2020 a Sra.
Dariele da Ré CVC entrou em contato com a Sra.
Siriane, informando que, em virtude da pandemia, a viagem não se realizou, sendo assim, a própria empresa efetuaria a devolução futura, inclusive, do valor da multa.
Contudo, a CVC continua a insistir no pagamento das parcelas e o nome da Autora permanece indevidamente no Serasa, o que está lhe causando prejuízos.
Sustentou a necessidade de concessão de tutela de urgência para levantamento de seu nome do SERASA, a aplicação da MP 948/2020 ao caso, a obrigação da Ré a restituir à Autora o montante de R$5.347,64 atualizado, a aplicação do CDC ao caso com a consequente rescisão contratual, a existência de dano moral indenizável pela Ré Aymoré na monta de R$10.000,00.
Ao final, requereu a concessão da liminar, a autorização para depósito judicial do valor de R$9.072,88 a título de caução, a rescisão do contrato firmado entre partes, a restituição do valor de R$5.374,64 e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos (1.2/1.13).
Declarada incompetência no mov. 19.1 e suspeição no mov. 26.1. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA No mov. 28.1, foi deferida a tutela de urgência para cancelamento da restrição do nome da Autora no SERASA, comunicando- se o órgão (38/40).
Realizada tentativa de conciliação (79.1), infrutífera.
As Rés CVC e FAD apresentaram contestação no mov. 44.1.
Sustentaram a ilegitimidade passiva de FAD e CVC, requerendo o chamamento ao processo de Alitalia Compagnia Aerea, sob o argumento de que todas as situações relatadas na petição inicial foram causadas pela companhia aérea e, sendo a agência mera intermediadora, não possui qualquer responsabilidade no caso.
No mérito, defenderam que em 18.03.2020 foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, convertida em 05.08.2020 na Lei n. 14034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais em razão da pandemia da Covid-19 e que as disposições do art. 3.º devem ser aplicadas.
Neste contexto, a Lei n. 14034/2020 estabelece que nos pedidos de desistência/cancelamento por parte do consumidor, o prazo para reembolso pelas companhias aéreas será de 12 (doze) meses, devendo o consumidor arcar com as respectivas multas contratuais.
Na hipótese de o consumidor optar pelo recebimento do valor integral pago em créditos para utilização no período de 18 (dezoito) meses, fica o mesmo isento das penalidades contratuais.
Não obstante haja também regulamentação sobre o tema na MP 948/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.046/2020, eventual conflito entre as normas deve ser mitigado de acordo com o Princípio da Especialidade, já que, neste caso, a norma especial, no caso a Lei 14034/2020, afasta a incidência da norma geral – a MP 948/2020.
Assim, tendo em vista as normas descritas acima, tem-se que para as solicitações de remarcação, crédito ou reembolso de serviço aéreo a CVC repassa ao cliente a opção fornecida pela Companhia Aérea escolhida pelo cliente no ato da contratação, que seguirá as disposições da Lei 14034/2020.
Para os demais serviços contratados, em razão da ausência de _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA norma especifica sobre o tema, a CVC atende ao que está previsto na MP 948/2020, convertida na Lei 14046/2020.
A política da CVC segue a legislação, sendo que o consumidor deve priorizar: (i) remarcação; (ii) crédito integral e; (iii) por último, somente na impossibilidade das alternativas anteriores, pedir o cancelamento do contrato com reembolso.
No caso específico envolvendo a Autora, não foi diferente.
A CVC disponibilizou um crédito, no valor de R$6.308,90, para utilização junto à Cia.
ALITALIA.
Disse não haver solidariedade passiva entre as agências de viagem.
Não há falar em indenização por dano moral, por se tratar de caso fortuito, de natureza externa e imprevisível.
Não existe verossimilhança nas alegações da Autora ou hipossuficiência, de modo que não pode ser invertido o ônus probatório.
Ao final, requereram o acolhimento da preliminar com o chamamento ao processo da Alitalia e, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos (44.2/44.7).
A Autora manifestou-se no mov. 72.1, aduzindo que em 02.12.2020, a Ré CVC depositou em sua conta bancária o valor de R$4.205,94, demonstrando o reconhecimento de que realmente a viagem não foi realizada, sendo que a referida empresa restituiu boa parte do valor pago.
A Ré Aymoré apresentou contestação no mov. 76.3.
Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da Autora.
No mérito, aduziu que não faz parte da relação contratual entre Autora e CVC, de modo que o feito deve ser extinto em relação a ele.
Disse que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, já que atua somente como mero meio de pagamento da cobrança lançada pela vendedora em desfavor da cliente.
Impugnou a alegação de danos morais, afirmando se tratar a situação de mero aborrecimento.
Em relação aos danos materiais, afirmou não haver qualquer prova de ônus à Autora.
Descabida a _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA consignação em pagamento postulada pela Autora, porque não houve qualquer recusa pela Ré em relação ao recebimento dos valores.
Alegou que a Autora litiga de má-fé e, por fim, que deve ser indeferida a inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares aventadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (76.1/76.2).
Réplicas às contestações no mov. 83.1/83.2.
Sobre provas a produzir, as Rés CVC, FAD e Aymoré requereram julgamento antecipado do feito (89.1 e 90.1), assim como a Autora (94.1). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA 2.
Relatório Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cancelamento de pagamento de parcelas e restituição de valores pagos a mais com pedido de tutela de urgência para retirada de nome indevidamente inscrito no spc/serasa, envolvendo as partes acima nominadas.
Segundo consta na inicial, em 21.12.2019, a Autora, sua irmã, seu tio e sua prima contrataram quatro pacotes de viagens para Genebra, na Suíça, com a primeira Ré – FAD, representante da segunda – CVC – nesta Comarca, para julho de 2020.
O valor total do serviço foi de R$15.597,49; divido em seis parcelas iguais de R$2.599,64.
A Autora quitou duas das parcelas em 20.01 e 19.02.2020, respectivamente.
Afirmou a Autora que, em decorrência da pandemia da COVID-19, ela e sua família solicitaram, em 11.3.2020, o cancelamento da viagem, e que, em 17.3.2020, funcionário Ré FAD, via aplicativo Whatsapp, confirmou o cancelamento, que ocorreria em 16.3.2020.
Disse que, apesar do cancelamento, as Rés insistem que a Autora e seus familiares paguem parcelas restantes para, somente então, receberem o reembolso das mesmas, o que, de acordo com a Autora, é incongruente; ilegal e abusivo. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA Afirmou que, nas datas de 07.04.2020 e 05.06.2020 a Ré Aymoré a encaminhou cartas de cobrança das parcelas com vencimento em 20.3.2020 e 20.05.2020, e que, em 14.04.2020 e 09.06.2020, foram enviados comunicados de inadimplência ao SERASA.
Informou que em 04.08.2020 precisou fazer financiamento agrícola e descobriu que seu nome estava negativado pela Ré Aymoré através do título n. 20.***.***/7080-00, vencido em 20.05.2020 no valor de R$10.398,56; com inclusão no dia 28.07.2020.
Na data de 21.07.2020 a Sra.
Dariele da Ré CVC entrou em contato com a Sra.
Siriane, informando que, em virtude da pandemia, a viagem não se realizou, sendo assim, a própria empresa efetuaria a devolução futura, inclusive, do valor da multa.
Contudo, a CVC continua a insistir no pagamento das parcelas e o nome da Autora permanece indevidamente no Serasa, o que está lhe causando prejuízos.
Sustentou a necessidade de concessão de tutela de urgência para levantamento de seu nome do SERASA, a aplicação da MP 948/2020 ao caso, a obrigação da Ré a restituir à Autora o montante de R$5.199,21 atualizado, a aplicação do CDC ao caso com a consequente rescisão contratual, a existência de dano moral indenizável pela Ré Aymoré na monta de R$10.000,00.
Ao final, requereu a concessão da liminar, a autorização para depósito judicial do valor de R$10.398,32 a título de caução, a rescisão do contrato firmado entre partes, a restituição do valor de R$5.199,21 e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos (1.2/1.11).
No mov. 15.1, foi deferida a tutela de urgência para cancelamento da restrição do nome da Autora no SERASA, comunicando- se o órgão (22/23).
A Ré Aymoré apresentou contestação no mov. 34.1.
Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA No mérito, aduziu que não faz parte da relação contratual entre Autora e CVC.
Não houve qualquer ilicitude em sua conduta, já que atua somente como mero meio de pagamento da cobrança lançada pela vendedora em desfavor da cliente.
Não se pode aplicar força maior e teoria da imprevisão em contratos de trato contínuo, como o da Autora.
O contrato foi celebrado sob a legalidade e boa-fé, sendo que foi dada à Autora a possibilidade de reagendar a viagem pretendida, o que demonstra a intensão de boa-fé para composição e manutenção contratual, vide que não há motivo para cancelamento do mesmo, se é possível mantê- lo.
Se as empresas de aviação e turismo têm a possibilidade de remarcar as reservas, não há justificativa para o cancelamento do contrato e, consequentemente, para rompimento do contrato com a instituição financeira Ré, para que a Autora deixe de realizar os pagamentos contratados.
Impugnou a alegação de danos morais, afirmando se tratar a situação de mero aborrecimento.
Por fim, alegou que deve ser indeferida a inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar aventada e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (34.2/34.3).
As Rés CVC e FAD apresentaram contestação no mov. 39.1.
Sustentaram a ilegitimidade passiva de FAD e CVC, requerendo o chamamento ao processo de Alitalia Compagnia Aerea, sob o argumento de que todas as situações relatadas na petição inicial foram causadas pela companhia aérea e, sendo a agência mera intermediadora, não possui qualquer responsabilidade no caso.
No mérito, defenderam que em 18.03.2020 foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, convertida em 05.08.2020 na Lei n. 14034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais em razão da pandemia da Covid-19 e que as disposições do art. 3.º devem ser aplicadas.
Neste contexto, a Lei n. 14034/2020 estabelece que nos pedidos de desistência/cancelamento por parte do consumidor, o prazo para reembolso pelas companhias aéreas será de 12 (doze) meses, devendo o _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA consumidor arcar com as respectivas multas contratuais.
Na hipótese de o consumidor optar pelo recebimento do valor integral pago em créditos para utilização no período de 18 (dezoito) meses, fica o mesmo isento das penalidades contratuais.
Não obstante haja também regulamentação sobre o tema na MP 948/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.046/2020, eventual conflito entre as normas deve ser mitigado de acordo com o Princípio da Especialidade, já que, neste caso, a norma especial, no caso a Lei 14034/2020, afasta a incidência da norma geral – a MP 948/2020.
Assim, tendo em vista as normas descritas acima, tem-se que para as solicitações de remarcação, crédito ou reembolso de serviço aéreo a CVC repassa ao cliente a opção fornecida pela Companhia Aérea escolhida pelo cliente no ato da contratação, que seguirá as disposições da Lei 14034/2020.
Para os demais serviços contratados, em razão da ausência de norma especifica sobre o tema, a CVC atende ao que está previsto na MP 948/2020, convertida na Lei 14046/2020.
A política da CVC segue a legislação, sendo que o consumidor deve priorizar: (i) remarcação; (ii) crédito integral e; (iii) por último, somente na impossibilidade das alternativas anteriores, pedir o cancelamento do contrato com reembolso.
No caso específico envolvendo a Autora, não foi diferente.
A CVC disponibilizou um crédito, no valor de R$6.308,90, para utilização junto à Cia.
ALITALIA.
Disse não haver solidariedade passiva entre as agências de viagem.
Não há falar em indenização por dano moral, por se tratar de caso fortuito, de natureza externa e imprevisível.
Não existe verossimilhança nas alegações da Autora ou hipossuficiência, de modo que não pode ser invertido o ônus probatório.
Ao final, requereram o acolhimento da preliminar com o chamamento ao processo da Alitalia e, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos (39.2/39.7). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA Réplica no mov. 46.1.
Sobre provas a produzir, as Rés CVC e FAD requereram julgamento antecipado do feito (54.1) e a Autora requereu depoimento pessoal do representante da Ré FAD, oitiva de testemunha, prova documental e prova emprestada dos autos apensos, juntando documentos (57).
A Ré CVC juntou documento no mov. 66, sobre o qual manifestou-se a Ré Aymoré (74.1) e a Autora no mov. 82.1.
Foi juntado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto, ao qual fora negado provimento (78.1). 3.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA A Ré Aymoré sustentou a ausência de interesse de agir da Autora, nos autos n. 0026214-52.2020.8.16.0019.
Embasou seu argumento na seguinte premissa: [...] a parte autora NÃO procurou o Banco para solucionar seu problema, inclusive, embora tenha a alegação no que versa a resolução administrativa, não colecionou nos autos qualquer documento com o condão de comprovar o transcrito na inicial.
O réu em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, possui vários canais internos e externos de atendimento ao cliente, com o intuito de corrigir com rapidez e eficiência eventuais problemas considerados, na maioria das vezes, dificuldades operacionais e sistémicas.
Ocorre que não é imprescindível para ajuizamento da demanda judicial, que a parte que se diz lesada tenha buscado solucionar a questão administrativamente.
O acesso de qualquer cidadão ao Poder Judiciário é garantia assegurada pela Constituição Federal, elencada em seu art. 5.º, XXXV e, tendo a Autora alegado ter sofrido dano moral, a análise deve ser feita pelo Juízo quando acionado.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
As Rés CVC e FAD requereram o chamamento ao processo da Compagnia Aerea Alitalia, sob o argumento de que ela seria a responsável para responder aos pedidos das Autoras, já que as referidas Rés atuam somente como intermediadoras da venda de pacotes de viagem ou passagens aéreas.
Valeram-se do mesmo argumento para sustentar sua ilegitimidade passiva para responder à demanda.
Ainda, alegaram as Rés CVC e FAD o seguinte: [...] a empresa FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC), é parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente demanda. [...] a referida empresa não pode ser solidariamente responsável por fato que não guardam relação com sua atuação, o que demonstra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA Assim, resta evidente que não pode ser responsabilizada, sequer solidariamente, por atos e eventos realizados por terceiros, principalmente por atos que sequer manteve participação em suas ações, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VII do Diploma Processual Civil, com relação a ela.
Segundo alegações da petição inicial, pode-se delimitar o núcleo da lide da seguinte forma: a) As Autoras adquiriram serviços turísticos junto à Ré FAD Viagens, cuja filial é localizada nesta cidade; b) A Ré FAD é filial da Ré CVC Brasil, atuando como representante desta; c) As Autoras, na iminência da decretação de pandemia no Brasil – antes que a viagem adquirida fosse cancelada, solicitaram à FAD Viagens o cancelamento dos serviços; d) As Rés FAD/CVC, em tese, efetuaram o cancelamento do contrato de prestação de serviços turísticos, mas mantiveram a cobrança das parcelas contratadas; e) As Autoras foram negativadas pela Ré Aymoré e buscam reparação indenizatória, alegando ter sofrido dano moral.
A partir daí, há que se tecer algumas considerações sobre o pedido de chamamento ao processo e alegações de ilegitimidade passiva.
A demanda trata de relação consumerista, já que as Autoras pretendem a rescisão de contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre elas e a Ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, por meio da Ré FAD Viagens e Turismo LTDA – filial física da CVC localizada nesta cidade.
Deste modo, aplica-se ao caso a regra geral do código de defesa do consumidor, que é a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produto ou serviço no mercado de consumo (CDC, art. 34).
Portanto, a responsabilização abrange não apenas o comerciante que manteve contato direto com o consumidor, mas também _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do serviço.
Quanto ao chamamento ao processo, sabe-se que é modalidade de intervenção de terceiros, pela qual o Réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do Autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.
Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores.
No caso dos autos, o chamamento ao processo estaria diretamente atrelado à responsabilidade da terceira Alitalia sobre as questões levantadas nesta lide.
Como descrito acima, a narrativa das Autoras permite concluir que elas optaram pelo pedido de cancelamento do contrato firmado com as Rés, antes que qualquer atitude fosse tomada pela companhia aérea, antes que houvesse o cancelamento e antes que o estado de pandemia propriamente dito tivesse chegado ao Brasil.
Destarte, a Companhia Alitalia não guarda qualquer relação com os fatos narrados nos autos.
Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra, no presente caso, subsunção aos preceitos contidos no art. 130 do Código de Processo Civil Brasileiro, porque a demanda é de indenização, não de cobrança de dívida.
Por fim, conclui-se que a responsabilização para responder à presente decorre do fato de que as Autoras firmaram os contratos de serviços de viagem com a Ré FAD – representante da CVC, que possui loja física nesta cidade e cujos funcionários são as pessoas mencionadas pelas Autoras nas petições iniciais, com quem trataram sobre o cancelamento da compra.
Inclusive, segue entendimento do E.
TJPR em igual sentido: _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS NO CASO EM TELA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO PASSAGEIRO.
REEMBOLSO DEVIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 740, § 3º, DO CC.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002428- 37.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.11.2020) Desta forma, rejeito o pedido de chamamento ao processo e declaro a legitimidade passiva de FAD e CVC para responder à presente.
A Ré Aymoré também sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Alegou que atua somente como intermediadora financeira e, tendo os contratos sido firmados com as demais Rés, todo e qualquer pedido relacionado ao cancelamento do débito deve ser direcionado a elas.
As alegações não merecem acolhida.
A legitimidade decorre dos próprios pedidos das Autoras, uma vez que fora esta Ré quem determinou a inserção das Autoras nos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida descrita nos autos.
Logo, tanto a liminar já deferida quanto o pedido principal, dizem respeito a esta Ré em particular.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada. 3.3.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 3.4.
Mérito _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando: a) que nos autos n. 0026214-52.2020.8.16.0019, nenhuma das partes postulou a produção de provas e b) nos autos n. 0023430-05.2020.8.16.0019, somente a Autora Dilva formulou pedido de provas, mas as questões controversas são eminentemente de direito ou passíveis de provar documentalmente, com as provas já acostadas aos autos.
Após análise integral de ambos os processos em julgamento, tem-se que restam somente questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
São elas: a) se as Autoras fazem jus à rescisão contratual/cancelamento dos serviços contratados, na forma pleiteada por elas; b) se é lícita a exigência das Rés FAD/CVC de que as Autoras permanecessem pagando as parcelas acordadas para, posteriormente, reaver os valores das passagens aéreas; c) se a inscrição das Autoras em órgãos de proteção ao crédito foi legítima; d) se as Autoras sofreram dano moral indenizável; e) se DELIANA litiga de má-fé, conforme alegado pela Aymoré nos autos n. 0026214-52.2020.8.16.0019. 3.4.1.
Rescisão contratual e devolução de valores A controvérsia inicial em ambos os autos diz respeito ao fato de que, em 11.03.2020, as Autoras solicitaram via WhatsApp, em mensagem direcionada ao(s) representante(s) da Ré FAD, o cancelamento da viagem anteriormente adquirida e, em 17.3.2020, o funcionário Ré FAD confirmou o cancelamento, que ocorrera já em 16.3.2020.
Disse que, apesar do cancelamento, as Rés insistem que a Autora e seus familiares paguem parcelas restantes para, somente então, receberem o reembolso das mesmas, o que, de acordo com a Autora, é incongruente; ilegal e abusivo. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA Analisando-se a prova constante dos autos, notadamente os prints de tela de aplicativo WhatsApp acostados à inicial, tem-se que houve o cancelamento expresso das reservas aéreas e terrestres, atinentes à viagem previamente adquirida pelas Autoras junto à Ré FAD/CVC: O funcionário de nome Ângelo, segundo consta na imagem, teria comunicado a Siriane – familiar das Autoras que também havia adquirido pacote de viagem – que o cancelamento já havia ocorrido, em data de 16.03.2020, inclusive, com o pedido de reembolso.
Nesta toada, é conclusão lógica às Autoras a ideia de que não mais precisariam permanecer pagando as parcelas remanescentes, porque _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA cancelado o contrato existente entre as partes, com expectativa de recebimento dos valores já pagos, posteriormente.
Outrossim, o acórdão proferido nos autos de agravo 1 interposto concluiu, na mesma linha de julgamento: Das conversas realizadas entre a agravante e os funcionários da empresa CVC, por meio de aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp) foi, em um primeiro momento, prometido o cancelamento dos pacotes de viagens, a ser realizado em 16.3.2020.
Entretanto, posteriormente, as rés passaram a insistir que somente realizariam o reembolso dos valores pagos pelos contratantes, depois do pagamento de todas as parcelas em aberto, o que se mostra totalmente desarrazoado.
Aliás, sendo a data da viagem (julho de 2020), sequer houve manifestação ou proposta de remarcação ou de oferecimento de crédito para futuras viagens (se é que isso seria possível, dada a ausência de data estimada para o término da pandemia).
No entanto, independentemente de tudo isso, o terceiro réu (agravante) encaminhou carta de cobrança das parcelas com vencimento em março/2020 e abril/2020 ao SERASA, dando conta da inadimplência da recorrida.
Todavia, como dito, considerando que o pacote, em tese, foi cancelado e o serviço não será mais prestado, não há como se exigir da parte agravada, a continuidade da contraprestação financeira de serviço que, aparentemente, nunca será prestada.
De tal modo agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar o levantamento da negativação imposta ao nome da autora pela ré, mesmo porque, trata-se de medida reversível.
Assim o é, pois se constatado, futuramente, ser devido tal valor, poderá a agravante cobrá-lo novamente, utilizando-se outra vez da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, é possível concluir que não se mostra razoável, tampouco lícita a manutenção da cobrança das parcelas pela Ré FAD/CVC 1 Autos n. 0058931-77.2020.8.16.0000. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA em desfavor das Autoras, quando manifestamente expresso o cancelamento do contrato havido entre as partes anteriormente, com o consequente reembolso dos valores adiantados por elas.
Disso, extrai-se que as Autoras fazem jus à rescisão do contrato firmado, nos termos do art. 740, do Código Civil: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Em consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, fazendo jus as Autoras ao recebimento dos valores por ela adiantados, devidamente corrigidos e atualizados.
Válido consignar, que não importa ao caso dos autos qual a legislação aplicável ao pedido de cancelamento propriamente dito: se seria a Lei n. 14034/2020 (conversão da MP 925) ou a Lei n. 14046/2020 (conversão da MP 948).
Isto porque a controvérsia instaurada entre as partes, conforme pontos elencados acima, se restringe ao fato de que a Ré CVC, representada pela FAD, anuiu sem maiores intercorrências ao cancelamento das reservas e, posteriormente, exigiu que as Autoras permanecessem pagando parcelas da compra realizada, configurando uma conduta abusiva por parte da fornecedora de serviços.
Além do mais, verifica-se que durante o curso do feito – precisamente, em 02.12.2020 – a Ré CVC efetuou um depósito do valor de R$4.205,94 na conta bancária da Autora DELIANA (72.2 dos autos n. 26214-52.2020), referente ao reembolso dos valores controversos nestes autos, in casu, aqueles adiantados por ela relativos às primeiras parcelas das passagens adquiridas. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA Portanto, é evidente que a CVC não só efetuou o cancelamento do contrato, como promoveu, dentro do prazo legal de 12 meses – este, de acordo com o art. 3.º da Lei n. 14.034/2020 – a restituição dos valores adiantados pela Autora.
Ocorre que, a previsão legal da Lei n. 14.046/2020, em seu artigo 2.º, §6.º vigente à época, é em igual sentido.
Veja-se: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
A viagem em questão, certamente não teria ocorrido na data aprazada, haja vista o fechamento das fronteiras entre os países da Europa e 2 os turistas advindos do Brasil, como fora amplamente noticiado à época .
Portanto, de todo modo a Ré estaria impossibilitada de fornecer a remarcação dos serviços às Autoras, o que obrigatoriamente implica na necessidade de devolver-lhes os valores adiantados no prazo de 12 meses – o que, inclusive, já ocorreu parcialmente, em se tratando da Autora DELIANA. 3.4.2.
Negativação e dano moral Neste ínterim, deve-se analisar se a negativação das Autoras junto ao SERASA foi indevida e, assim sendo, se dela decorre dano moral indenizável.
Sobre a questão, também houve manifestação no acórdão proferido no agravo de instrumento interposto: 2 Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/06/30/uniao-europeia-autoriza-entrada-de- turistas-de-15-paises-brasil-esta-fora-da-lista.ghtml. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA De tal modo agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar o levantamento da negativação imposta ao nome da autora pela ré, mesmo porque, trata-se de medida reversível.
Assim o é, pois se constatado, futuramente, ser devido tal valor, poderá a agravante cobrá-lo novamente, utilizando-se outra vez da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A pandemia do Covid-19, trata-se de evento extraordinário, causador de consequência jamais imaginadas há poucos meses atrás, sendo causadora de mudanças de proporções gigantescas e de toda sorte na vida da população e das empresas como jamais vivenciada pelas gerações existentes atualmente.
Pondere-se, por fim, que, no caso, a agravante sequer sustentou a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ademais, não estar demonstrado o perigo de tal ocorrência.
Ora, não há nos autos sequer indícios de que determinação judicial implique em prejuízos ou dificuldades ao desenvolvimento das suas atividades financeiras.
A negativação do nome das Autoras decorreu do fato de que ambas não estariam mais quitando as parcelas pendentes da viagem adquirida, justamente pelo cancelamento do contrato, expressamente confirmado pelo funcionário da Ré FAD à terceira Siriane.
Conforme explanado anteriormente, a cobrança efetivada pela Ré Aymoré é ilegítima e indevida.
Logo, também o é a negativação das Autoras por dívida cujo pagamento não era sua obrigação.
A jurisprudência estadual é pacífica quanto a presunção de dano moral na presente situação, sendo editado o enunciado n. 11, in verbis: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Referido entendimento está em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. [...] (Ag n. 1.379.761/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ: 26.04.2011 – destaquei).
Sendo assim, considerando que o dano moral é presumido, não há que se falar em comprovação de abalo psicológico sofrido pelas Autoras.
O arbitramento do quantum devido em razão dos danos morais define-se como função específica e exclusiva do juiz da causa, em razão dos elementos informativos de natureza objetiva e subjetiva revelados no curso do processo; juízo valorativo por excelência, a dimensão do gravame moral não comporta ser delegada a terceiros, por mais que seja o perito-arbitrador. (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed.
RT, 2ª ed., pág. 173).
A fim de estabelecer o valor da indenização, por inexistir parâmetro legal, admite-se que o valor da indenização não deva servir de obtenção de vantagem pecuniária pelo ofendido, bem como deva ser considerado o caráter sancionador ao ofensor.
Para fixação do quantum indenizatório, é prudente adotar os seguintes critérios: a) condições econômicas das partes: quanto às Autoras, só se sabe que são aposentadas e suas rendas são desconhecidas.
Já a Ré Aymoré, é instituição financeira consolidada no mercado, com capital social no valor 3 de R$857.515.606,86 ; 3 Informação obtida mediante consulta ao CNPJ da Ré junto à Receita Federal. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA b) natureza do dano e sua gravidade: o ato ilícito praticado – negativação do nome das Autoras por dívida indevida – pode ser considerado de média gravidade; c) circunstâncias, repercussão, consequências e reversibilidade do dano: não há notícia sobre a repercussão do dano, sendo que a medida é reversível.
Por todo o exposto, tem-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, é justo para compensar o dano moral sofrido por cada uma delas, penalizar a Ré Aymoré e evitar que situações como esta voltem a ocorrer. 3.4.3.
Litigância de má-fé A Ré Aymoré sustenta, ainda, que a Autora Deliana litiga de má-fé, argumentando que os pedidos iniciais estariam totalmente equivocados e que a Autora se aproveita da gratuidade processual concedida para se aventurar em uma lide infundada.
Ocorre que não há nenhum fundamento na pretensão da Ré, capaz de configurar litigância de má-fé pela Autora.
A narrativa da inicial foi comprovada ao longo da tramitação do feito, não havendo sentido algum em alegar que a Autora estaria se “aventurando” em uma lide infundada.
Foi comprovado documentalmente a comunicação do cancelamento do contrato pela Ré FAD/CVC e, posteriormente, a negativação das Autoras por dívida inexistente.
Por fim, a Autora sequer litiga sob os auspícios da gratuidade processual, não assistindo nenhuma razão à Ré neste ponto.
Em razão disto, rejeito a alegação de litigância de má-fé da Autora. 3.4.4.
Consignação em pagamento _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA A Ré Aymoré, nos autos n. 0026214-52.2020.8.16.0019, que deveria ser indeferido o pedido de consignação em pagamento formulado pela Autora.
Da leitura da petição inicial, entretanto, extrai-se que não foi formulado pedido de consignação em pagamento, e sim, foi aventada pela Autora a possibilidade de depositar em Juízo o valor controverso do débito, para fins de caução e deferimento da liminar.
A liminar, todavia, foi deferida independentemente da prestação de caução, pelos termos lá elencados.
Assim, não há qualquer pedido neste sentido a ser analisado pelo Juízo, tampouco foi depositado qualquer valor nos autos. 4.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) confirmar a liminar outrora concedida; b) julgar procedente o pedido de rescisão dos contratos de prestação de serviços de viagem n. 3521-0000120387; 3521-0000120386; 3521-0000120388; 3521-0000120385 e 3521-0000120384; c) declarar a inexigibilidade da dívida inscrita no SERASA referente aos contratos n. 3521-0000120387; 3521-0000120386; 3521- 0000120388; 3521-0000120385 e 3521-0000120384; d) condenar solidariamente as Rés FAD e CVC à restituição 4 simples do valor cobrado indevidamente , que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pela média do INPC- IBGE e IGP-DI a partir da sentença; 4 Em relação à Autora Deliana R$5.347,64, dos quais deve ser descontado o montante pago no mov. 72.2 dos autos n. 26214-52.2020 e, em relação à Autora Dilva, R$5.199,21. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1692 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA CONJUNTA e) condenar a Ré Aymoré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 para cada Autora, a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação do mov. 1.10 e 1.12.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono das Autoras, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide (221 e 245 dias).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ptam -
23/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FAD VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC).,
-
03/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2021 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 23:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/10/2020 23:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/10/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
22/10/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
20/10/2020 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2020 16:47
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
07/10/2020 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0023430-05.2020.8.16.0019
-
07/10/2020 15:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/10/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:17
Declarada incompetência
-
01/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 10:44
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000512-87.2021.8.16.0078
Rita Dejair Balduino
Banco Itaubank S.A
Advogado: Jeniffer Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 10:01
Processo nº 0025707-61.2015.8.16.0021
Paulo Roberto Armiliato
Siro Armiliato
Advogado: Luiz Carlos Alves de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2015 10:00
Processo nº 0000215-68.2011.8.16.0163
A Justica Publica
Andre Pereira da Silva
Advogado: Jalison de Souza Mantovaneli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2011 00:00
Processo nº 0003771-06.2012.8.16.0014
Itau Seguros S/A
Ailton Soares
Advogado: Osleide Mara Laurindo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 09:00
Processo nº 0003748-43.2020.8.16.0123
Ivane de Fatima da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alberto Knolseisen
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2025 12:44