TJPR - 0002599-51.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DE RESENDES
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19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:20
Juntada de CIÊNCIA
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08/08/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 12:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/01/2022 12:39
Baixa Definitiva
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14/01/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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14/01/2022 12:39
Recebidos os autos
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14/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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07/10/2021 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DE RESENDES
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21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/09/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:22
Recebidos os autos
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10/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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06/09/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 05:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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29/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 19:29
Recebidos os autos
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02/07/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 10:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/05/2021 10:57
Recebidos os autos
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-51.2019.8.16.0186 Processo: 0002599-51.2019.8.16.0186 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/03/2019 Requerente(s): RONALDO DE RESENDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Embora não tenha havido fundamento expressamente lançado na peça de interposição, veja-se que há pretensão de concessão de efeito suspensivo (ativo) ao recurso tirado o que permite superar qualquer dúvida acerca da classificação de urgência da peça apresentada na seq. 44.1. 2.
Assim recebo o recuso de apelação interposto (seq. 44), nos termos do art. 593, do CPP, tão somente no efeito devolutivo, cf. consta no art. 597, do CPP.
Com a peça de interposição, a douta defesa já juntou as razões, de modo que determino tão somente a intimação do Ministério Público para apresentar, na forma do art. 600, do CPP, suas contrarrazões recursais. 3.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das fundamentações (art. 601, do CPP), observadas as formalidades legais, e certificada a regularidade da intimação da sentença, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, atendendo ao disposto no art. 602, do CPP. 4.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
04/05/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002599-51.2019.8.16.0186 Processo: 0002599-51.2019.8.16.0186 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/03/2019 Requerente(s): RONALDO DE RESENDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Ronaldo de Resendes, através do qual pleiteia a restituição do veículo Mercedes Benz, placas KNI-8031, Renavam nº 31007325, apreendido nos autos nº 0001351-.2019.8.16.0186, em posse de Tharles Maik Carbonera.
Sustenta, em resumo, que é o legítimo proprietário do veículo, e que este não possui nenhuma irregularidade quanto a sua procedência.
Alega que nada tem a ver com o ilícito cometido.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 12.1).
Instada, a Autoridade Policial pugnou pela não restituição do bem, alegando que ainda existem dúvidas no tocante à sua propriedade.
Na oportunidade, opinou pela alienação antecipada do caminhão, nos termos do §5º, do art. 120, do CPP (mov. 23.6).
A Defesa apresentou impugnação à manifestação policial (mov. 34.1/34.3).
Relatei.
Decido. 2.
O direito de propriedade encontra assento direto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII), e deve sempre ser tutelado pelos Poderes Constituídos como instrumento para a realização do bem-estar social.
Trata-se, afinal, de direito fundamental de primeira dimensão.
O confisco ou eventual perdimento do bem, assim, é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando se tiver a absoluta convicção de sua necessidade e efetivo cabimento.
O direito à propriedade, todavia, não se pretende absoluto, como não o são os direitos, normais e garantias, sejam ou não fundamentais (cuja definição passa pelo confronto entre as teorias externa e interna, admitindo aquela que o conceito do direito é um, prima facie, podendo sofrer restrições por outros direitos; e esta que o próprio conteúdo do direito somente se extrai do seu confronto com os seus limites, estatuídos em outras normas).
O conflito com outros valores também relevantes pode ocasionar sua relativização, sucumbindo diante de casos em que a própria Constituição Federal (ou a lei ordinária, a partir da Constituição) preferiu prestigiar aqueles outros valores. É nesse espírito que a Constituição ressalva que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, inciso XXIII); estará sujeita à desapropriação por necessidade pública ou interesse social (art. 5º, inciso XXIV); será submetida à requisição em casos de iminente perigo público (art. 5º, inciso XXV); e será perdida como sanção principal ou acessória (art. 5º, inciso XLVI, alínea “b” e artigo 243). É certo que o direito fundamental à propriedade de terceiros não implicados com a prática criminosa não pode ser excepcionado sem comprovação do seu uso para a prática do delito e da má-fé de seu proprietário.
O confisco/perdimento é excepcional e a boa-fé deve ser prestigiada.
A Lei de Drogas deve ser lida a partir da Constituição, e esta não pode ter seus dispositivos (artigo 5º, inciso XXII e artigo 243) interpretados isoladamente.
Compactuo do pensamento de Luis Roberto Barroso no sentido de que “interesse público” não é princípio, mas fator de ponderação no conflito entre dois direitos fundamentais[1]. A despeito do veículo apreendido aparentemente pertencer ao requerente, estando o inquérito policial em andamento, referido automóvel ainda interessa aos autos.
Sobre o contexto fático referente à apreensão do caminhão, lanço mão do relato trazido Autoridade Policial, ao qual me reporto, por razões de brevidades: No dia 09 de março de 2019, na cidade de Marmeleiro/PR, a vítima OSIEL GOMES noticiou o furto de seu caminhão Mercerdes Benz, modelo L1618, cor azul, placas MCY-8500, carregado de ração da BRF, fatos estes registrados no Boletim de Ocorrência n.º 2019/290961 (em anexo).
No dia 11 de março de 2019, na cidade de Dois Vizinhos/PR, referido veículo, de placas MCY-8500, fora recuperado e entregue a OSIEL, sem a carga de ração, pneus (que foram substituídos por outros) e alguns acessórios, os quais foram subtraídos do caminhão, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2019/297595 (em anexo).
No dia seguinte, 12 de março de 2019, a carga de ração da BRF fora localizada no município de Ampére/PR, alocada em um outro caminhão, de placas KNI-8031, objeto do presente pedido, que, em tese, seria de propriedade de THARLES MAIK CARBONERA e fora utilizado para fazer o transbordo da carga furtada.
Também, neste caminhão, foram localizados os acessórios automotivos subtraídos do caminhão de placas MCY-8500.
Todos os itens recuperados, inclusive a carga de ração, foram entregues a OSIEL, sendo determinada apenas a apreensão do veículo envolvido no delito de possível receptação.
Esses fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência n.º 2019/302050 (em anexo), sendo apurados no Inquérito Policial n.º 47257/2019.
Anoto, nesse ponto, que o art. 118, do CPP, estabelece que “antes de transitada em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Destarte, a contrario senso, enquanto interessarem ao processo não poderão ser devolvidas.
O art. 120, da lei processual penal, por sua vez, prevê que a restituição ocorrerá quando não houve dúvida quanto ao direito do reclamante.
E, na hipótese, na esteira da manifestação da d.
Delegada de Polícia, há dúvidas em relação à propriedade do caminhão apreendido, uma vez que o investigado Tharles e sua esposa alegaram que o veículo havia sido adquirido.
Isso precipuamente porque o cadastro do DETRAN não tem finalidade de demonstração de propriedade, mas, sim, de mero controle administrativo e, eventualmente, de conhecimento à terceiros, máxime quando se sabe que, em relação à bens móveis, essa transmudação do domínio se opera pela simples tradição do bem (arts. 1.267-1.268, do Código Civil, ressalvadas cláusulas específicas, como a de reserva do domínio dos arts. 521-528 do Código Civil).
Conclusão diversa seria dar a uma espécie de bem móvel em particular (i.e., o automóvel) características próprias dos bens imóveis, que somente se transferem, por negócios jurídicos, quando há a efetiva transcrição dessa avença na matrícula do imóvel (art. 1.245, do Código Civil, adotando-se, assim, com adaptações, o sistema Alemão de transferência de propriedade, ao invés do Francês, no qual o registro tem o escopo, somente, de dar publicidade do ato à terceiros).
Significa, portanto, que a transferência da propriedade do veículo automotor no DETRAN não é condição sine qua non de demonstração de propriedade e de seu exercício.
Veja-se, no ponto, que o requerente indicou que comprou o veículo em 12.09.2018, em Itajaí-SC.
Ele, por sua vez, apontou que mora em Joinville-SC.
Não juntou ao feito qualquer boletim de ocorrência ou esclareceu se houve a perda ou a subtração de seu bem por quem quer que seja depois da aquisição noticiada em setembro de 2018.
Ocorre que, como se extrai da documentação juntada nas seqs. 17 e 23, em especial no Ofício da d.
Delegada de Polícia de Ampére, o caminhão Mercedees Benz, Modelo L1318, Placa KNI-8031 (de Itajaí-SC), foi localizado em Ampére-PR, conduzido por Tharles Maik Carbonera.
Como se vê no Ofício de seq. 23.6, Tharles e sua esposa, quando questionados, confirmaram que compraram o caminhão de placas KNI-8031.
Inclusive, visando averiguar os cadastros do DETRAN, realizei buscas via RENAJUD e constatei que a comunicação da venda mencionada pelo requerente foi realizada e efetivada junto ao órgão de trânsito somente em novembro de 2019, depois da apreensão do veículo ocorrida em março de 2019, e depois da dedução do pedido aqui analisado (distribuído em 22.10.2019 - vide seq. 1): Logo, subsistindo questões sobre a legítima propriedade do bem (lembrando, mais uma vez, que os registros do DETRAN não são vinculantes ou sinônimos de propriedade, que, em relação aos bens móveis, se transfere mediante tradição, e não por força do registro nos órgãos de controle administrativo), inviável a concessão do pedido de restituição.
Nada obsta, por óbvio, que, posteriormente, haja nova deliberação acerca do tema, inclusive com a reparação devida ao requerente, caso isso seja possível/necessário.
Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição do veículo apreendido, com base nos arts. 118 e 120, ambos do CPP. 3.
De outro lado, no tocante à necessidade de alienação antecipada do bem, assiste razão à Autoridade Policial.
Segundo consta, o caminhão encontra-se sob guarda da Prefeitura Municipal de Ampére, que cedeu espaço para armazenamento do veículo, por inexistência de espaço físico que comporte a guarda de veículo de grande porte no DEPOL desta Comarca.
A situação narrada evidencia que o automóvel está estacionado sem qualquer tipo de proteção há longo período de tempo, em claro estado de ruína, de modo que se impõe a tomada de medidas a fim de cessar os riscos que tal condição provoca. É notório que, com o passar dos dias, bens vem perdendo valor econômico e geralmente o trâmite das ações desvalorizam ainda mais os bens móveis utilizados nas atividades criminosas.
Conforme já mencionado, o inquérito policial que apura as circunstâncias em que o caminhão foi apreendido ainda não foi encerrado, havendo dúvida acerca de quem seria o legítimo proprietário do automóvel.
De todo modo, é de interesse de todos (proprietário, Poder Público, terceiros, etc) de que o bem seja vendido com urgência e assim não perca ainda mais valor de mercado.
Tal situação também conservará a situação de eventual declaração de perdimento ou restituição do bem, eis que o valor estará preservado.
Tais valores não serão perdidos, já que depositados em conta judicial e ficarão a disposição daqueles que vierem a reclamar eventual propriedade e/ou interesse.
Com isso, evita-se maiores depreciações patrimoniais.
A propósito, a respeito sobre a alienação antecipada, a doutrina se manifesta: Esta medida é cabível quando não se apresentar recomendável o uso do bem apreendido, quer por se tratar de produto de luxo (carros importados, iates, relógios, joias etc.), quer por se tratar de imóvel de difícil administração ou sujeito a invasões e risco (por exemplo, fazendas, sítios, hotéis, cemitérios), ou porque demanda alto custo de manutenção (condomínios, empregados, gado, peixes etc.), ou, finalmente, sujeito a rápida desvalorização diante dos avanços da tecnologia (TVs, computadores, laptops, scanners etc.). (...) Tais soluções, quanto aos bens, longe de representar atuação opressora ou totalitária do Estado, significam que não se pode ficar inerte com o antigo e conformado posicionamento em observar a precariedade dos depósitos judiciais, quer diante do tempo decorrido que leve à sua deterioração, quer das próprias condições de armazenamento, quer, finalmente, pela não existência de recursos materiais para a conservação dos objetos em poder da Justiça, e nada realizar. (Sanctis, Fausto Martin Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro : destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.) Nesse sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
OPERAÇÃO FURACÃO II.
ART. 144-A DO CPP.
RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO NATURAL.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM E RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
I - O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei 12.694/12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.
II - Existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição.
Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com os ora recorridos até o trânsito em julgado, ainda que nomeados como depositário fiel.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1627395 RJ 2016/0248541-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018).
PROCESSO PENAL.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO.
ARTS. 133 E 144-A DO CPP.
RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM E RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
DISTINGUISH.
QUADRO FÁTICO DIVERSO.
I - O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma legal pela Lei 12.694/12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.
O art. 133 do CPP, tido por violado, deve ser interpretado de forma integrada ao disposto no art. 144-A do CPP.
Assim, se verificada a possibilidade de perda do bem destinado a recomposição do dano causado pela conduta delituosa, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação judicial de alienação antecipada.
Precedentes.
II - O presente feito está relacionado a esquema fraudulento para obtenção de benefícios previdenciários e, em que pesem as alegações da ora agravante, o r. acórdão não registra terem sido os danos causados inteiramente apurados ou ressarcidos.
De igual modo, inferir não haver mais necessidade na constrição e na alienação determinadas pelas instâncias ordinárias, em razão das afirmações da agravante de que teria devolvido os valores ao INSS, importaria em revolvimento do conjunto fático-probatório.
Súmula 7/STJ.
III - No que diz respeito a precedente, oriundo da Segunda Turma do STF e tido por acórdão paradigma pela ora agravante, este traz contexto fático em nada semelhante ao dos presentes autos.
Importa registrar, para efeitos do devido distinguish, que naquela hipótese não havia sido recebida a denúncia contra o acusado, na situação aqui narrada, contrariamente àquela, a ora agravante já foi condenada em dois processos, todos relacionados a esquema fraudulento para obtenção de benefícios previdenciários.
Ademais, distintamente do consignado pelo Pretório Excelso naquela assentada, a necessidade de alienação antecipada do bem foi devidamente motivada pelas instâncias de origem.
Nessa senda, nada a prover quanto ao recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1144234 RS 2017/0200073-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018).
Na mesma linha, o e.
TJPR: APELAÇÃO CRIME.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE RÉU ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARANÁ.
REQUERIDA REFORMA.POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RISCO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO QUE VISA A PROTEÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO, EM FAVOR TANTO DO ACUSADO, QUANTO DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88, ART. 144-A DO CPP, ART. 61 DA LEI 11343/2006, RECOMENDAÇÃO 30/2010 DO CNJ E RECOMENDACAO 23 DE 03/02/2014 DO CNMP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0014658-08.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 01.04.2020).
APELAÇÃO CRIME.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO INDEFERIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARANÁ.
PLEITO DE REFORMA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RISCO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
VEÍCULO RECOLHIDO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO QUE VISA A PROTEÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO, EM FAVOR TANTO DOS ACUSADOS, QUANTO DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO ART. 144-A DO CPP, ART. 4º-A, CAPUT, ART. 4º-A, II, a e ART. 4º, § 1º, TODOS DA LEI 9.613-1998.
RECOMENDAÇÃO 30/2010 DO CNJ E RECOMENDACAO 23 DE 03/02/2014 DO CNMP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DOS APELADOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000272-40.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 25.05.2020).
MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593, II, DO CPP, 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF – NÃO ADMISSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM – ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE – CARACTERÍSTICAS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DETERMINADA DE FORMA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS – SEGURANÇA DENEGADA NA PARTE ADMITIDA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0053725-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020).
APELAÇÃO CRIME.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO INDEFERIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARANÁ.
PLEITO DE REFORMA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RISCO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
VEÍCULO RECOLHIDO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO QUE VISA A PROTEÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO, EM FAVOR TANTO DOS ACUSADOS, QUANTO DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO ART. 144-A DO CPP, ART. 4º-A, CAPUT, ART. 4º-A, II, a e ART. 4º, § 1º, TODOS DA LEI 9.613-1998.
RECOMENDAÇÃO 30/2010 DO CNJ E RECOMENDACAO 23 DE 03/02/2014 DO CNMP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DOS APELADOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000272-40.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 25.05.2020).
APELAÇÃO CRIME.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE RÉU ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARANÁ.
REQUERIDA REFORMA.POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RISCO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO QUE VISA A PROTEÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO, EM FAVOR TANTO DO ACUSADO, QUANTO DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88, ART. 144-A DO CPP, ART. 61 DA LEI 11343/2006, RECOMENDAÇÃO 30/2010 DO CNJ E RECOMENDACAO 23 DE 03/02/2014 DO CNMP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0014658-08.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 01.04.2020).
Tratando-se de bem apreendido na prática, em tese, de crime comum, tem-se o art. 670, do NCPC, conforme art. 139, do CPP, além do previsto no §5º, do art. 120, no art. 123, e no art. 3°, todos da lei processual penal.
Confira-se: Art. 670.
O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único.
Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Art. 139.
O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. [...] § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamadas ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Ainda, o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de alienação, inclusive antecipada, desses bens para que se evite suas deteriorações e perda de valor.
A lei disciplina o seguinte: Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Por fim, a recente Resolução nº 356, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, determina a Juízes a alienação antecipada de bens, para tanto simplesmente bastando a depreciação natural do valor em razão do tempo.
Além disso, induz a necessidade de designação de pessoas físicas ou jurídicas para organização da prática: Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: (...) IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. (...) Art. 5º A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na primeira e na segunda instâncias, ou ainda por meio de adesão a procedimento de alienação do MJSP. § 1º Os tribunais poderão criar cadastro de pessoas físicas ou jurídicas administradoras de bens, com comprovada experiência na área de gestão do bem ou estabelecimento empresarial apreendido, visando a sua gestão até a alienação pelo Poder Judiciário, ou aderir ao procedimento do órgão gestor de ativos pertencente à estrutura do MJSP com essa finalidade. § 2º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP (grifo meu).
Diante do exposto, determino a alienação antecipada do veículo Mercedes Benz, placas KNI-8031, Renavam nº 31007325, apreendido nos autos nº 0001351-.2019.8.16.0186, mediante leilão. 4.
Para operacionalização da alienação, determino, também, a realização da avaliação judicial do veículo, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sr.
Oficial de Justiça (aplicação analógica do art. 870, do NCPC), devendo ser observadas, para tanto, as orientações do DETRAN sobre os veículos que deverão ser considerados sucatas, eventualmente impossibilitados de circular. 5.
Designe-se dia e hora para a hasta pública do caminhão apreendido, a ser realizada no átrio do Fórum, ressalvada a hipótese de o leilão ser realizado de modo eletrônico (art. 144, §1º, CPP).
O bem só será vendido pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior (art. 144, §2º, primeira parte, do CPP). 5.1.
Caso o valor estipulado não seja atingido, será realizado novo leilão, me até 10 (dez) dias, contados da realização do primeiro, ocasião em que o bem poderá ser alienado por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (art. 144, §2º, segunda parte, do CPP). 6.
Caso não haja expediente forense no dia designado, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 7.
A hasta será realizada pelo leiloeiro ELTON LUIZ SIMON, nomeado para atuar no feito, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante.
Desde logo, esclareço que não será devida essa comissão, devendo ser restituída ao arrematante, se for o caso, quando anulada a praça. Proceda a Escrivania a sua notificação. 8.
O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 9.
Expeça-se Edital, observando-se o disposto nos artigos 880, 886 e 887 do NCPC, para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do leiloeiro e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, desde que disponível (art. 887, §2º, do NCPC), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 dias antes da hasta. 9.1.
Concedo ao leiloeiro e o incentivo a divulgar a alienação judicial por todos os meios idôneos (jornal, panfleto, televisão, rádio etc.). 10.
Observe a Escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 11.
Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11.1.
Autorizo, porém, na forma do art. 885, do NCPC, que o pagamento se dê da seguinte forma: depósito no momento da arrematação de, pelo menos, 30%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 12 parcelas mensais e sucessivas. 11.2.
As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 05 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 12.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 13.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à Autoridade Policial. 14.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito [1] Vide BARROSO, Luis Roberto.
Curso de Direito Constitucional contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2009. -
22/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DE RESENDES
-
24/02/2021 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 18:21
Recebidos os autos
-
01/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2020 15:09
Recebidos os autos
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:43
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0001351-50.2019.8.16.0186
-
22/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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