TJPR - 0014099-21.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2024 16:11
Processo Reativado
-
29/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
22/11/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:21
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2023 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
17/10/2023 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 18:19
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUAN SANTANA DA SILVA
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO MORAIS
-
06/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOVANE DE SOUZA MOREIRA JUNIOR
-
15/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2023 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/07/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
27/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
16/12/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
23/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
07/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2022 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/11/2022 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
15/08/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
13/06/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOVANE DE SOUZA MOREIRA JUNIOR
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOVANE DE SOUZA MOREIRA JUNIOR
-
26/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 05:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
24/01/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
28/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIERME BARBOSA CORREA
-
10/05/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Processo: 0014099-21.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO MORAIS JUAN SANTANA DA SILVA Réu(s): JULIERME BARBOSA CORREA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, ajuizada por Carlos Eduardo Morais e Juan Santana da Silva, em face de Julierme Barbosa Correa.
Narram os autores que o primeiro requerente anunciou seu veículo pra venda através da plataforma OLX, tendo o requerido, identificando-se como “Lucas”, copiado tal anúncio e passado a intermediar as negociações com o autor Juan.
Contam que compareceram até o cartório para registrar a assinatura do recibo de venda do bem e que o segundo autor efetuou a transferência de R$11.000,00 para a conta do requerido.
Informam ter sido vítimas de golpe e pleitearam pelo arresto do valor em contas do réu e da motocicleta pertencente ao requerido.
Solicitaram justiça gratuita e juntaram documentos (movs. 1.2/1.16).
A decisão de mov. 7 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a indisponibilidade de numerário em contas bancárias do requerido até o importe do valor transferido, bem como o bloqueio da motocicleta para fins de circulação.
Também concedeu justiça gratuita aos autores.
Pelo mov. 9.2 houve o bloqueio do veículo e, em seguida, o bloqueio de R$354,40 em contas bancárias do requerido (mov. 10.1).
A parte autora apresentou emenda à inicial, informando a conduta de má-fé praticada pelo requerido, resultante em ato ilícito que viciou o negócio jurídico firmado.
Requereu a declaração de nulidade do negócio, com a condenação do requerido na restituição dos valores pagos pelo bem, além de indenização pelos danos morais suportados.
A decisão de mov. 23 recebeu referida emenda, determinando a citação da parte contrária para apresentação de defesa.
O réu se manifestou no mov. 31, requerendo a liberação dos bens, tendo em vista a reparação total do dano com novo bloqueio efetuado em sua conta bancária, no valor de R$11.000,00.
Juntou documentos (movs. 31.2/31.5).
Houve o bloqueio do valor total em outra conta bancária do requerido, através do sistema Sisbajud (mov. 34).
Em seguida, o terceiro Jovane de Souza Moreira Junior apresentou manifestação nos autos (mov. 39), informando que negociou a compra de semoventes através de um anúncio no site OLX, tendo efetuado parte do pagamento através de transferência em conta bancária do ora requerido, no valor de R$70.000,00.
Contudo, por também ter sido vítima de golpe, requereu o bloqueio da quantia através de procedimento administrativo do banco, pelo qual obteve o estorno de apenas R$56.629,85.
Informou que os valores bloqueados na conta do requerido lhe pertencem, requerendo o estorno à sua conta bancária.
Apresentou documentos (movs. 39.2/39.5).
A parte autora solicitou a manutenção dos bloqueios, tendo em vista a falta de reparação total dos danos causados (mov. 48).
O requerido informou não ter qualquer relação com as partes envolvidas no negócio informado pelo terceiro Jovane, narrando ter disponibilizado sua conta para que sua vizinha recebesse certa quantia, referente à venda de um imóvel.
Requereu a desconsideração do pedido formulado no mov. 31, bem como a restituição da quantia ao terceiro (mov. 49).
Juntou novo documento (mov. 49.2).
Logo após, apresentou contestação (mov. 50).
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa do autor Carlos, além de requerer a inclusão da empresa OLX no polo passivo dos autos.
No mérito, informou ter emprestado sua conta bancária para que Matheus Henrique de França Ferreira recebesse o valor da venda de sua motocicleta, portanto, quando recebeu a quantia do autor Juan, imediatamente a repassou para Matheus.
Contou ter procurado o terceiro, verdadeiro responsável pelo golpe, após ser intimado a respeito da presente ação, porém, não foi mais localizado.
No mais, defendeu a culpa exclusiva ou concorrente dos autores pelo dano suportado, o que retira o nexo de causalidade dos fatos.
Postulou pela improcedência da demanda e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos (movs. 50.2/50.9).
Pelo mov. 55 a parte autora defendeu não restar comprovada a titularidade do terceiro Jovane quanto à quantia bloqueada, postulando pelo indeferimento do pedido de mov. 39.
Em seguida, ao se manifestar sobre a contestação (mov. 60), impugnou as preliminares trazidas, destacando o reconhecimento pelo réu do golpe e do uso de sua conta para as transferências.
Decido.
Dos documentos apresentados pelo terceiro Jovane, verifica-se a transferência de R$70.000,00 realizada no dia 23/01/2021 para a conta de nº 29.276-1, agência 3499-1, de titularidade do requerido (mov. 39.2).
Conforme a contestação de débito realizada pelo terceiro em 25/01/2021, a instituição financeira possuía um prazo de 15 dias corridos para analisar o pedido e, sendo constatada sua procedência, os valores seriam depositados na conta do interessado (cláusula 6.1 do mov. 39.3).
O documento de mov. 39.4 demonstra que houve um adiantamento de estorno ao terceiro no dia 28/01/2021, no valor de R$56.629,85.
Portanto, de acordo com a contestação realizada, restariam R$73.370,15 a serem restituídos, no caso de procedência da contestação.
Em que pese a confirmação do requerido de não ser proprietário da quantia (mov. 49), o extrato apresentado no mov. 31.4 não é suficiente para comprovar a origem dos valores, tendo em vista a ausência de movimentações anteriores.
Ainda, considerando o escoamento do prazo informado no documento de contestação de débito (15 dias corridos), pode a instituição financeira já ter aprovado a solicitação do terceiro Jovane, situação na qual os valores ora pleiteados já seriam depositados em sua conta, caracterizando enriquecimento ilícito pela dupla restituição, caso o pedido formulado no mov. 39 fosse deferido neste momento.
Desta forma, necessária a intimação do terceiro interessado para que apresente extrato atualizado de sua conta bancária, a fim de comprovar a ausência de transferência dos valores pleiteados. 1.
Pelo exposto, intime-se o terceiro interessado Jovane de Souza Moreira Junior, na pessoa da advogada constituída nos autos (mov. 56.1), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os valores contestados foram totalmente depositados em sua conta. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Oportunamente, voltem conclusos. 4.
Demais diligências necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
23/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO MORAIS
-
26/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
21/01/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:21
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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