TJPR - 0006200-61.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2025 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JUSELINO PADILHA
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JUSELINO PADILHA
-
14/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2024 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:03
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:37
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/03/2023 18:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/12/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006200-61.2018.8.16.0037 Processo: 0006200-61.2018.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.595,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUSELINO PADILHA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de JUSELINO PADILHA, na qual, após procedida a penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel registrado sob o nº 2.228, do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR (refs. 48.2 e 52.1), sustentou o executado a impenhorabilidade de tal bem, sob o fundamento de que ele se trata de bem de família utilizado para a sua moradia (ref. 77.1).
Intimada, a exequente alegou que o executado não comprovou que o imóvel objeto da matrícula de nº 2.228 se trata de bem de família, pois não demonstrou que ele é o único de sua propriedade e que serve de moradia à família (ref. 86.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por certo que a matéria ora ventilada pode ser arguida em qualquer fase do processo executivo, conforme reiterada jurisprudência, pelo que nada obsta a análise do pedido.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
MOMENTO PARA ALEGAÇÃO.
Possível a alegação de impenhorabilidade de bem de família a qualquer momento, durante o processo de execução.
Matéria de ordem pública.
Desconstituída decisão de primeiro grau.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento.
Decisão monocrática dando parcial provimento” (TJRS Agravo de Instrumento nº *00.***.*28-28 - 12ª Câmara Cível;Rel.
Des.
Marcelo Cezar Muller Julg. 24/11/2003) - grifei. “CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ REsp nº 180286 3ª Turma Rel.
Min.
Ari Pargendler Julg. 16/09/2003) - grifei.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 que: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
E as exceções à impenhorabilidade estão previstas na própria lei.
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à extensão da proteção da impenhorabilidade sobre o direito de posse que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia, in verbis: “De início, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois o legislador utilizou o termo "imóvel residencial próprio".
Por conseguinte, se o imóvel sobre o qual incidiu a constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, este não pode, em regra, alegar a referida proteção legal.
Contudo, a doutrina, alicerçada nos propósitos sociais tutelados pela Lei n. 8.009/1990, afirma que a proteção da impenhorabilidade também visa proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade.
Nesse contexto, a exegese que melhor representa o objetivo legal compreende que a expressão "imóvel residencial próprio" engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.
Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.
Assim, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (art. 25, caput, da Lei n. 9.514/1997), deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. ( REsp 1.677.079-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) – grifei.
A Lei nº 8.009/1990 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar.
Visa à proteção da família, e não do devedor, preservando-se a casa de moradia e os bens que a guarnecem, assim como todos os equipamentos.
O imóvel protegido, portanto, deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família.
Verifica-se, no processo executivo, que foi penhorado o único imóvel registrado em nome do executado (ref. 77.4), o qual, inclusive, constou como sendo seu endereço residencial no contrato acostado na ref. 1.3, na fatura de energia elétrica de ref. 77.2 e na própria petição inicial da execução, de ref. 1.1.
Logo, diante da prova existente nos autos, a conclusão que se impõe é de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da família do executado, razão pela qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Pelo exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária e determino o cancelamento da penhora sobre eles incidente.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular prosseguimento do feito.
Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
22/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 10:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUSELINO PADILHA
-
06/07/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0004514-97.2019.8.16.0037
-
03/09/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 13:10
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
15/07/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 02:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 17:48
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/12/2018 17:46
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/11/2018 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 17:28
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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