TJPR - 0000216-91.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/04/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:23
Processo Reativado
-
14/10/2024 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARI DO ROCIO GOMES
-
14/02/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
23/11/2023 17:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARI DO ROCIO GOMES
-
04/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:50
APENSADO AO PROCESSO 0005032-53.2020.8.16.0037
-
21/09/2021 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-91.2021.8.16.0037 Processo: 0000216-91.2021.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$31.900,00 Polo Ativo(s): ROSEMARI DO ROCIO GOMES Polo Passivo(s): Dioneide Maria de Oliveira e Silva Teixeira Luiz Carlos Teixeira Vistos, etc. 1. Apense-se este feito aos autos nº 0005032-53.2020.8.16.0037 – ação anulatória de negócio jurídico, diante da conexão entre eles, por conterem as mesmas partes, comunhão de pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de interdito proibitório com tutela de urgência proposta por ROSEMARI DO ROCIO GOMES em face de DIONEIDE MARIA DE OLIVEIRA E SILVA TEIXEIRA e LUIZ CARLOS TEIXEIRA, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que em abril de 1997 adquiriu o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 32, da quadra B, da Planta Jardim Patrícia, em Quatros Barras/PR, objeto da matrícula nº 7.799, de forma parcelada, da imobiliária Empreendimento Imobiliário Paraíso Ltda. Disse que, após a quitação, a ré Dioneide, que é filha da autora Rosemari, induziu sua mãe em erro para que ela assinasse um documento de compra e venda, que não possui cópia, mas que foi suficiente para transferir o imóvel diretamente da imobiliária para a ré e seu esposo Luiz, também réu.
Asseverou a autora Rosemari que não recebeu qualquer valor decorrente da negociação, sendo ele uma simulação, e que não queria vender o lote à filha, visto que possui outros 4 filhos que não concordariam com a venda, o que levou ao ajuizamento da ação de anulação de negócio jurídico nº 0005032-53.2020.8.16.0037.
Narrou que no lote existem 3 casas, uma da autora, uma de outro filho e uma da ré.
Disse que após o ajuizamento da ação de anulação a ré passou a praticar atos de esbulho e turbação contra a posse da autora sobre a casa em que reside, tendo expedido notificação extrajudicial para que ela desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que se determine aos réus a cessação de qualquer ameaça sobre a posse da autora, e para que ela seja mantida na posse do imóvel.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, com fixação de multa pelo descumprimento.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.16).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando os fatos enunciados na petição inicial, é possível aferir que a autora teme por turbação ou esbulho possessório.
O possuidor, seja ele direto ou indireto, que tenha o justo receio de ter sua posse molestada, pode pleitear ao juízo que o segure da turbação ou esbulho iminente, concedendo-lhe mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária acaso viole o preceito.
Pois bem, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, nos termos do artigo 554 do CPC.
Para a concessão de liminar inaudita altera parte é necessário, a teor do disposto no artigo 561 do CPC, que o autor demonstre a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
A luz dos fatos narrados, entendo que há prova suficiente da posse legítima da autora, pelo menos, de uma casa existente no terreno descrito no bojo da petição inicial. À vista dos documentos juntados, notadamente os que se encontram juntados nas refs. 1.4 (comprovante de luz); 1.8 e 1.9 (comprovante de pagamento de água); 1.10 (comprovante de IPTU); 1.11 e 1.12 (comprovante de pagamento de parcelas para aquisição do terreno); e 1.13 (comprovante de pagamento de luz), é possível aferir que a autora, a princípio, adquiriu a posse do terreno apontado no bojo da exordial em meados do ano de 1995, e lá permanece até hoje.
No que diz respeito à ameaça de turbação ou esbulho, a notificação extrajudicial juntada na ref. 1.15, a despeito de ser prova unilateralmente produzida, demonstra que a autora teme por agressão, pelos demandados, da posse sobre a casa que possui e utiliza para residência e moradia, a qual, a princípio, seria a única com essa finalidade à disposição da autora.
Os fatos sucedidos ocorreram há pouco mais de dois meses (18/01/2021), portanto, datam de menos de um ano e dia.
Dessa forma, tem-se que há o justo receio de turbação ou esbulho, suficiente para autorizar o mandado proibitório e a manutenção da posse.
A pretensão da autora de ser resguardada em sua posse, portanto, é de toda pertinente nesta via, já que devidamente comprovados os requisitos legais autorizadores para a concessão do interdito e manutenção.
Além disso, a despeito da matrícula juntada nas refs. 1.6 e 1.7, que atestaria, em tese, a propriedade da ré sobre o lote de terreno, ressalto que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos que não se confundem, razão pela qual a autora possui legitimidade e interesse para pleitear a medida liminar até que haja cognição exauriente sobre a matéria posta em lide. 3. Diante de todo o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido para determinar aos réus que se abstenham da prática de atos de turbação ou esbulho à posse da autora, mantendo-a na posse do imóvel até o julgamento definitivo da lide, nos termos do artigo art. 567 do CPC.
Expeça-se mandado proibitório, devendo os réus serem intimados pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ).
Para o caso de transgressão da presente decisão, fixo multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), incidente até que cessem os atos de afronta à posse da parte autora, a reverter em seu favor.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, nos termos do artigo 564 do CPC.
Advirtam-se os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Int.
Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
22/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 16:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Informações relacionadas
Processo nº 0000512-87.2021.8.16.0078
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