TJPR - 0005580-21.2017.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
17/10/2022 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
17/10/2022 14:16
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2022 16:24
Homologada a Transação
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
13/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:25
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
03/08/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
16/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 19:55
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-21.2017.8.16.0187 Processo: 0005580-21.2017.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$6.104,49 Exequente(s): CLAUDINEIA BOSSI ZAMPIERI Executado(s): RICARDO FERNANDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em contrato de aluguel.
O executado opôs embargos à execução sobre os seguintes temas: erro de cálculo, excesso de execução, necessidade do contrato ser assinado por suas testemunhas para ser exequível, omissão quanto ao índice de correção monetária aplicada, inexistência de planilha de cálculo, o exequente alega que nada deve. É o relatório.
Decido.
Quanto à inexistência de assinatura de testemunha no contrato Considerando que o título exequendo se trata de contrato de locação, não há necessidade de que o documento seja assinado por duas testemunhas para que tenha poder exequível, uma vez que ao presente caso se aplica o artigo 784, inciso VIII, do CPC, o qual considera título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Portanto, o contrato mantém os elementos de executoriedade.
Quanto aos índices de correção monetária A planilha de cálculos juntado pela exequente (evento 55.2) prevê multa de 2%, conforme consta na cláusula sexta do contrato, sendo usado como indexador de correção monetária a do TJPR que é a média do IGP/INPC utilizado desde julho/95, com base no artigo 1º Decreto 1544/95, o qual estabelece que na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Assim, não vislumbro omissão ou erro quanto à questão de correção monetária utilizada para atualização dos débitos, sendo usada ao indexador do TJPR, uma vez que o contrato é omisso acerca do índice a ser utilizado.
Quanto a erro de cálculo/excesso de cálculo Segundo o artigo 917, § 3º e §4º do CPC, o executado deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de No presente caso, a alegação é vaga e desacompanhada de demonstrativo de cálculo, sem apontar o valor que entende correto, portanto, rejeito liminarmente os embargos quanto a este item.
No entanto, verifica-se que no cálculo juntado pela exequente houve inclusão de honorários advocatícios de 10%, sendo que não há tal estipulação no contrato de locação firmado pelas partes, além de inexistir condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais, exceto em caso de condenação pela Turma Recursal.
Não comprovação do pagamento Ao executado incumbe comprovar a alegação de quitação da dívida estampada no título que embasa a execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, rejeito os embargos à execução neste item.
Ante ao exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado.
Intime-se a exequente para que junte aos autos nova planilha atualizado sem a inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para análise da expedição de mandado de penhora do veículo bloqueado no sistema renajud (evento 77). Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
22/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 12:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA BOSSI ZAMPIERI
-
03/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/09/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/08/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
28/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
20/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA BOSSI ZAMPIERI
-
09/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2020 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 23:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
27/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA BOSSI ZAMPIERI
-
22/08/2019 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/07/2019 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
20/05/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 06:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 20:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 12:16
Recebidos os autos
-
13/12/2018 12:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2018 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA BOSSI ZAMPIERI
-
13/09/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 09:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/03/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO FERNANDO DE SOUZA
-
06/03/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 22:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/02/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2018 01:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/12/2017 10:31
Recebidos os autos
-
19/12/2017 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 12:36
Recebidos os autos
-
18/12/2017 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2017 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2017 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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