TJPR - 0003025-63.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2024 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2024 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2024 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 06:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/12/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 04:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 18:20
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
23/11/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 00:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:14
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
27/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:20
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/05/2021 16:20
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por THARLES RODRIGO DE OLIVEIRA BERNARDINI em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A), em que sustenta a parte autora, em síntese, que efetuou a compra de um aparelho celular junto ao estabelecimento da ré, ainda em 16/08/2016, em nove parcelas, sendo efetuado o pagamento integral.
Contudo, recentemente passou a receber cobranças via mensagens de texto, oportunidade em que se dirigiu até o estabelecimento da ré e tomou conhecimento da emissão de 4 faturas referentes ao ano de 2021, referente a cartão que desconhece a origem.
Ainda, constatou a existência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente a contrato que desconhece a origem.
Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que a parte ré proceda o levantamento da inscrição, se abstenha de efetuar inscrição ou indicação à protesto das faturas relativas ao ano de 2021, bem como cobranças.
E. ainda, se abstenha de emitir e inscrever faturas juntos aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai a partir da alegação da parte autora de que não há qualquer dívida, assim como, verificando que o cartão que a autora efetuou uma compra anteriormente, não é o mesmo que as cobranças vêm sendo feitas, o que se observa pelo número do cartão constante na parte superior esquerda da fatura.
Já o perigo de dano de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os prejuízos acarretados pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como eventual protesto indevido, ao menos neste início de processo, em que a dívida é negada pela parte autora.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.3.
Isto posto, defiro a tutela de urgência antecipada, para determinar a SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO do nome da parte autora junto ao Serasa.
Entretanto, determino que a retirada se dê através do sistema SERASAJUD.
Ainda, determino à parte ré se abstenha de efetuar a inscrição negativa ou indicação à protesto das 4 faturas concernentes ao ano de 2021, bem como eventuais cobranças decorrentes de tais documentos, bem como que deixe de emitir e inscrever hipotéticas faturas junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrentes dos mesmos títulos. 4.
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 4.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI.
Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 5.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 7.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:07
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/04/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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