TJPR - 0001767-32.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DA SILVA SILVEIRA
-
14/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DA SILVA SILVEIRA
-
18/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2024 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DA SILVA SILVEIRA
-
21/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DA SILVA SILVEIRA
-
10/04/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DA SILVA SILVEIRA
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/03/2023 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/10/2021 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:52
Recebidos os autos
-
30/08/2021 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DA SILVA SILVEIRA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0001767-32.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/01/2020 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: ALAN EDUARDO SIMON Réu: VALBER DA SILVA SILVEIRA Vistos e examinados.
Cuida-se os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Valber da Silva Silveira, conforme denúncia de mov. 14.1, imputando-lhe o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro).
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal ao réu, sob o fundamento de que é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (mov. 14.1).
A denúncia foi recebida no mov. 27.1.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação no mov. 53.1.
Eis a síntese do necessário, decido.
Este é o primeiro contato deste Magistrado com estes autos.
Pois bem.
O acordo de não persecução penal foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 13.964/2019, tratando-se de instituto despenalizador em relação aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que tenham penas mínimas inferiores a quatro anos.
Os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do instituto estão previstos no art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Como instituto despenalizador, o acordo de não persecução penal vem na mesma toada dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, sendo que estes estão previstos na Lei. 9.099/95, nos artigos 76 e 89, respectivamente.
Realmente o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal estabelece que não se aplica o acordo de não persecução penal nos casos em que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Mas essa regra deve ser interpretada em conjunto com o restante do ordenamento jurídico.
Assim, importante ressaltar que nos crimes culposos com resultado violento, a violência está no resultado e não na conduta do suposto autor dos fatos, que não tem dolo direto ou eventual em produzir o dano à pessoa, de forma que é perfeitamente admissível a aplicação do acordo de não persecução penal nesses casos.
Esse entendimento, inclusive, encontra sustentação no Enunciado 23 da CNPG/GNCCRIM, que tem a seguinte redação: “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível”.
Apesar de a denúncia já ter sido recebida, fato é que o mais importante do instituto são as diversas repercussões que podem gerar na vida da pessoa a quem se imputa um fato delituoso, como, por exemplo, ser reconhecidamente primário e não responder por uma ação penal, cujos transtornos são inegáveis.
As ciências sociais já demonstraram exaustivamente, por pesquisas empíricas, como também a literatura jurídica o fez, a intensa estigmatização que sofre a pessoa processada e condenada por uma infração penal.
No caso dos autos, ainda há uma peculiaridade.
A denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que foi recebida apenas pelo fato do Promotor de Justiça entender que não é cabível ANPP em crimes culposos com resultado violento.
Sendo assim, por uma questão de economia e celeridade processual, antes de tudo determino a abertura de vista à Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, para que se manifeste quanto a eventual proposta de acordo de não persecução penal ao réu.
Com isso, respeitar-se-á a independência funcional, uma vez que houve alteração recente do membro do Ministério Público que atua na 1ª Promotoria de Justiça de Toledo.
Caso a Promotora de Justiça tenha o mesmo entendimento que o subscritor da denúncia de mov. 14.1, independentemente de nova conclusão, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Considerando que irei assumir nesta data (15/04/2021) minhas funções como Juíza de Direito perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, em razão da votação realizada na 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, no dia 12 de abril de 2021, devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, para que possam ser encaminhados ao Magistrado competente.
Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. Vanessa D´Arcangelo Ruiz Paracchini Magistrada -
22/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2020 14:10
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2020 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2020 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2020 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/08/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2020 14:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/07/2020 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2020 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 14:22
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 14:22
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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