TJPR - 0002690-44.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:42
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/04/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
09/11/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 18:42
Homologada a Transação
-
05/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:10
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/06/2022 16:45
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/06/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:20
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:55
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
24/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARINI
-
16/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:38
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
16/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:36
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
15/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/05/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:32
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/05/2021 16:32
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 18:07
Declarada incompetência
-
07/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002690-44.2021.8.16.0131 Processo: 0002690-44.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): ROBERTO CARINI Réu(s): CASSIANA TRINDADE DE LIMA Inicialmente, constou erroneamente o seguinte parágrafo na decisão do ev. 19.1: "No entanto nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, necessária a caução idônea do bem indicado para eventual ressarcimento de danos".
Desse modo, esclareço que desnecessária a caução no presente caso.
Ainda, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
No mais, cumpra-se a decisão do ev. 19.1, devendo ser desconsiderado o parágrafo que trata da caução.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 20:18
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:57
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002690-44.2021.8.16.0131 Processo: 0002690-44.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): ROBERTO CARINI Réu(s): CASSIANA TRINDADE DE LIMA 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ROBERTO CARINI em face de CASSIANA TRINDADE DE LIMA, alegando que anunciou seu veículo VW/Saveiro 1.6 SC, placa AVN-6961 no site de anúncios OLX.
Que, em 02/04/2021, uma pessoa que se identificou como Everton entrou em contato com o filho do requerente, por meio do aplicativo Whatsapp, demonstrando interesse em adquirir o veículo.
Que o suposto comprador informou que daria o veículo em pagamento de um terreno que havia adquirido com uma corretora de imóveis chamada Ana, que residia na cidade de Francisco Beltrão/PR.
Que no dia 06/04/2021 chegou ao posto para retirada do veículo uma pessoa que se identificou como Ana, junto de seu esposo e sogro.
Que Everton ligou para o filho do requerente e disse que estava tudo certo e que poderia transferir o veículo em cartório, pois logo iria efetuar a transferência do valor do veículo em conta bancária do filho do requerente.
Que, poucos minutos depois, o filho do requerente recebeu um comprovante de transferência bancária TED, por meio do aplicativo de conversas, momento em que repassou o recibo de quitação do veículo, assinado ao marido de Ana.
Que, ao conferir a conta bancária, o filho do requerente percebeu que não havia entrado nenhum valor em sua conta e que a conta de origem do comprovante era inexistente.
Que percebeu se tratar de uma fraude, de modo que consultou a placa do veículo Renault Sandero em que Ana, seu esposo e sogro chegaram ao posto no dia do negócio, e, em consulta, percebeu que se tratar da requerida Cassiana.
Diante do exposto, pugnou pela busca e apreensão do veículo VW/Saveiro, placa AVN-6961. É, em síntese, o relatório.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de tutela de urgência.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E mediante análise especifica dos autos, a tutela de urgência pode ser efetivada mediante arresto, sequestro e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Logo as razões apresentadas pela parte comprovam a probabilidade do direito, considerando que através do documento de ev. 17.2 o requerente demonstrou que era o proprietário anterior do veículo, também, restou comprovada a negociação (evs. 1.12/1.24), a falsa transferência (evs. 1.6/1.10), por consequência o inadimplemento contratual e a falsa identificação da adquirente, podendo a parte autora pretender a resolução do contrato e/ou execução na forma descrita na inicial.
Já o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo está configurado considerando que pretende impedir que o bem seja repassado ou alienado a terceiro com o objetivo de frustrar a ação.
No entanto nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, necessária a caução idônea do bem indicado para eventual ressarcimento de danos. 2.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto dos autos, depositando-o nas mãos da Requerente.
Expeça-se mandado de busca de apreensão. 3.
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 3.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 3.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 3.4 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. 3.5 Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 3.6 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. 3.7 Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial) dependerá do Decreto Judiciário vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 4.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 6.
Após, conclusos para saneamento. 7.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
28/04/2021 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002690-44.2021.8.16.0131 Processo: 0002690-44.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): ROBERTO CARINI Réu(s): CASSIANA TRINDADE DE LIMA Cabe ao juiz, em homenagem ao princípio da cooperação, indicar os vícios sanáveis da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321 do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a Requerente junte aos autos documento que demonstre que era proprietário do veículo objeto destes autos para análise da legitimidade e da tutela de urgência requerida.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
23/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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