TJPR - 0001860-68.2016.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
19/01/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/01/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:30
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/10/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
09/10/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/09/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2023 06:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
27/07/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:28
Juntada de PARECER
-
24/05/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
11/12/2022 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/09/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-68.2016.8.16.0094 Processo: 0001860-68.2016.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BENEDITO DE OLIVEIRA Réu(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Vistos e examinados estes autos Ação Penal sob n. 0001860-68.2016.8.16.0094 em que o Ministério Público do Estado do Paraná atribui a ALEXANDRE DE OLIVEIRA, a prática, em tese, do crime tipificado no art. 302, § 1ºª, incisos III e IV, da Lei nº. 9.503/97.
A denúncia, foi recebida em 03/08/2020 (mov. 33.1) Citado (mov. 53.1), o acusado apresentou resposta a acusação ao mov. 56.1, por intermédio de defesa constituída.
Arrolou testemunhas. É o relatório.
Decido. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Primeiramente, não há razão para declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e consequentemente, rejeitá-la em razão de suposta ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Sustenta a defesa do acusado que embora a materialidade do delito esteja comprovada inexistem sequer indícios de autoria delitiva, sob a alegação de que a exordial acusatória é baseada em depoimentos inconsistentes e unicamente nos elementos contidos no inquérito policial.
Pois bem.
Os requisitos que devem ser observados quando da elaboração da inicial acusatória estão elencados no artigo 41, do CPP, ou seja, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Isto posto, segundo Nucci, a denúncia deve ser concisa, “para não tornar a peça inicial do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada.
Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo final de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais.
A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver argumentos outros, tornará impossível o entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa.” (g. n.) [1] Ora, é exatamente o caso dos autos, a denúncia apresentou o fato e o imputou ao acusado.
Em uma rápida leitura da peça inicial, percebe-se, sem nenhuma dificuldade, que apresenta os requisitos previstos no art. 41, do CPP.
Por conseguinte, as hipóteses de rejeição da denúncia estão previstas nos incisos do artigo 395, do CPP, quais sejam: “art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Como justa causa entende-se o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Segundo Renato Brasileiro de Lima, “esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. [...] Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável.”[2] Dessa forma, entendo, no caso, que inexistem quaisquer hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395, do CPP, eis que a materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada e existem indícios, ou seja, depoimentos que apontam o réu como suposto autor do fato narrado na denúncia e durante a instrução processual é possível o colhimento de demais provas que podem, ou não, lastrear eventual condenação do réu.
Ademais, a apreciação das provas e dos indícios neste momento como sugere a defesa adentraria no mérito da questão, fato que somente se dará após de encerrada a instrução processual, quando da prolação de sentença, seja ela condenatória ou absolutória.
Assim, afasto a preliminar apresentada. 3.
Neste momento processual possível que fosse sumariamente absolvido o réu, ao que a doutrina denomina de julgamento antecipado da lide pro reo.
No entanto, devem estar flagrantemente presentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, sob pena de se suprir a produção probatória pelo Parquet. É de rigor ressaltar que, também nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo devido que a absolvição e encerramento da ação penal somente ocorra quando haja prova cabal da impossibilidade de seu trâmite.
Pondero que, até o momento, tal como se explanou na decisão que recebeu a denúncia, os indícios coligidos na fase de inquérito indicam a autoria e a materialidade foi comprovada.
Outrossim, ainda não se evidenciam dirimentes de culpabilidade, como a menoridade, pois qualquer outra também imporia o transcurso do procedimento, e não se vislumbra que haja qualquer causa de extinção da punibilidade, ou que, nesta fase de cognição sumária, exista atipicidade. 3.
Deste modo, inocorrendo a absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia, dando impulso ao carrear da dilação probatória para busca da verdade real. 4.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por meio de videoconferência (Sistema Microsoft Teams), meio pelo qual, se possível, serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa arroladas nos autos, bem como será interrogado o acusado, designo a data de 03/03/2022, às 14h10, próxima viável. 4.1.
Outrossim, consigno que a realização do ato de maneira virtual se dá em atenção ao disposto no Decreto 400/2020, o qual estabelece regras para a realização das audiências em 1º e 2º graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional e no Decreto 401/2020 o qual dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ambos da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória tendo por objeto a intimação do acusado e das testemunhas de acusação e defesa arroladas nos autos.
Conste do mandado/deprecata que no ato da intimação deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça indagar às testemunhas, bem como ao acusado se possuem computador ou celular com acesso à internet, a fim de que possam participar da audiência designada nesse Juízo virtualmente, sendo que, em caso afirmativo de resposta, deverá certificar o número do celular e/ou e-mail das testemunhas e do acusado e cientificar-lhes de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Criminal desta Comarca. 6.
Em caso de resposta negativa, solicite-se ao Juízo Deprecado a disponibilização de pauta para oitiva daquele que se declarou impossibilitado de participar do ato via sistema Teams, na data designada neste Juízo. 7.
Em sendo das testemunhas e/ou do acusado residentes nesta Comarca a impossibilidade, aquele que declarou impossibilidade de participar do ato de maneira virtual deverá ser intimado para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participar da audiência aprazada. 8.
Conste da intimação que a entrada com acompanhante nas dependências do Fórum só será permitida, caso comprovada documentalmente a necessidade de acompanhamento. 9.
Intimem-se o defensor e o representante do Ministério Público de que o ato se realizará virtualmente. 10.
Na expedição dos mandados necessários, observe-se a possibilidade de cumprimento por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº. 30/2020 – GCJ. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 168 [2] Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal, vol.
I / Renato Brasileiro de Lima – 2ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012. p. 248/249 -
22/04/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 12:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:04
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
23/03/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO NOGUEIRA PACHECO
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 07:58
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:40
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2020 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2020 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2020 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 10:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 21:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 11:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2016 16:47
Recebidos os autos
-
26/09/2016 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2016 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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