TJPR - 0004300-74.2013.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2024 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2024 14:54
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:26
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
06/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 19:24
Declarada incompetência
-
27/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/04/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/01/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE J.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004300-74.2013.8.16.0148 Vistos e examinados. 1.
A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais.
A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo, entre as quais a prescrição e a decadência (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216).
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça também tratou da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, dispondo que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Da Prescrição: Como já afirmei acima a prescrição pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.
A prescrição do crédito tributário, segundo o Mestre Hugo de Brito Machado, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 20a Ed, Malheiros, páginas 188/190, é uma das causas extintivas do crédito tributário, atingindo não apenas “a ação para a cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária”.
O prazo prescricional do crédito tributário, seja ele referente a imposto ou referente a contribuição social, em regra é de 5 (cinco) anos sendo inconstitucionais as disposições contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91.
Neste sentido: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS – MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR – DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – I- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988).
Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários.
Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II- DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III- NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES – As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição.
Interpretação do art. 149 da CF de 1988.
Precedentes.
IV- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO – Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.(...)(STF – RE 556.664-1 – Rel.
Gilmar Mendes – DJe 14.11.2008 – p. 61) Tratando-se contribuições previdenciárias referentes a períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, tal prazo é de trinta anos (art. 144 da Lei nº 3.807/60).
Do mesmo modo, tratando-se de contribuições devidas ao PIS-PASEP, referentes a períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, não se aplica o prazo quinquenal, mas o prazo de dez anos, na forma do DL 2.052/83.
Imperioso, ainda, acrescentar que os débitos relativos ao FGTS não são tidos como tributários, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de 30 anos, na forma da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, e somente será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e etc.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional do crédito tributário, ensina Leandro Paulsen in: DIREITO TRIBUTÁRIO, 10ª Ed, Livraria do Advogado, página 1.168 que quanto ao de lançamento de ofício: “Torna-se definitivo o lançamento quando o contribuinte, notificado, deixa de impugnar, intimado da decisão, deixa de recorrer ou é intimado da decisão final não mais sujeita a recurso.
De tais termos é que se conta conforme o caso”.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, relativamente aos de tributos cujo lançamento é realizado por declaração (DCTF, GFIP, GIA, Declaração de Rendimentos e outras), o citado doutrinador ensina que: “Reconhecida a dívida mediante declaração do contribuinte em cumprimento a suas obrigações acessórias, entende–se que já está constituído o crédito naquele montante (resta suprida a necessidade de constituição por ato da autoridade), iniciando-se, de pronto, o prazo qüinqüenal do Fisco para proceder à cobrança respectiva, mediante inscrição da dívida e ajuizamento da execução fiscal”.
Salvo quando “(...) o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional” (STJ 2ª T., REsp 975.073/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, nov/07).
No mesmo sentido: “O prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do momento da entrega da GFIP ou a partir do vencimento da obrigação, se este for posterior à data da entrega do documento declaratório, já que a Fazenda Pública somente poderá exigir o crédito após o vencimento da obrigação tributária.
Caso ocorra a retificação da GFIP, interrompe-se o prazo prescricional, começando-se uma nova contagem a partir da data da entrega do documento retificador” (CRUZ, Célio Rodrigues da.
AGFIP como Meio de Constituição de Crédito Tributário.
RET 55, mai-jun/07, p. 128).
No caso em tela, operou-se a prescrição dos créditos representados pelas CDAS sob nº *04.***.*07-97-15 e nº *04.***.*10-15-78, uma vez que decorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do(s) crédito(s) tributário(s) exequendo(s), sem que se verificasse qualquer causa de suspensão ou interrupção, já que o despacho do juiz que ordenou a citação foi proferido no dia 20.8.2013 (mov. 6.1).
Em relação à CDA sob nº *04.***.*04-46-69, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos créditos exequendos com vencimento em 15.5.2008, 13.6.2008, 15.7.2008 e 15.8.2008. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos créditos exequendos vencidos antes de 20.8.2008.
A execução prosseguirá apenas em relação aos créditos tributários vencidos em 15.9.2008, 15.10.2008 e 13.2.2009. 4.
Por consequência, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, promova a substituição da Certidão de Dívida Ativa sob nº *04.***.*04-46-69.
Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do § 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo recursal relativo a este pronunciamento, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 6.
P.
R.
I. Rolândia, 22 de abril de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
23/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 06:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 02:32
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/04/2020 13:02
Processo Desarquivado
-
31/05/2016 09:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2014 12:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2014 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2014 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2013 00:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2013 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2013 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2013 00:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2013 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2013 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2013 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2013 10:57
Expedição de Mandado
-
11/09/2013 10:57
Expedição de Mandado
-
20/08/2013 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2013 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2013 12:25
Recebidos os autos
-
07/08/2013 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2013 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2013 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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