TJPR - 0002470-49.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
30/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:13
Homologada a Transação
-
01/04/2022 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2022 09:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO CRISPIM
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO CRISPIM
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/06/2021 13:31
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:38
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-49.2021.8.16.0033 Processo: 0002470-49.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.068,02 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSÉ APARECIDO CRISPIM DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia sob alienação fiduciária, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem. 2.
Estando comprovadas a mora e o inadimplemento, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em mãos do preposto do autor.
Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. 3.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF). 4.
Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos e até mesmo anteriormente (STJ, Tema 722).
Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911). 5.
Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido a purga da mora pelo devedor, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de qualquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°).
Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis. 6.
Intime-se o autor para que indique o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas; bem como o número do telefone do autor e do advogado que o patrocina, para fins de intimação e comunicação exclusiva destes autos, como estabelece o art. 23 do Decreto nº 400/2020 do TJPR, devendo a serventia, quando e se indicados tais dados, incluir o imediato sigilo das informações para que não sejam usadas por terceiros (§ 1º).
Tal diligência deverá também ser observada pelo réu, quando e se contestar o feito (art. 24); sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 7.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, 30 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
04/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002470-49.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Aguarde-se o cumprimento dos atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos; especialmente da regularização da representação processual pelo autor.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 22 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
23/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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