TJPR - 0029429-03.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
13/06/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NAIR HUBNER
-
04/05/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:31
Processo Reativado
-
15/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2021 10:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0029429-03.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS DE SOUZA BARROS & CIA LTDA Polo Passivo(s): NAIR HUBNER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora sustentou que a requerida é devedora da quantia de R$1.005,84 em seu estabelecimento empresarial, uma vez que “comercializa materiais para construção, o qual revende a terceiros, e tem por praxe negociar com suas vendas a prazo com datas para vencimento pré-estabelecidas”.
Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos.
Diante do efeito de presunção de veracidade que induz a revelia, fica patente que existe um crédito a ser pago pela requerida à parte autora no valor de R$1.005,84, correspondente à aquisição de materiais de construção.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$1.005,84 à parte autora, corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do cálculo apresentado (evento 1.8).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NAIR HUBNER
-
25/03/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/03/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/11/2020 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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