TJPR - 0003442-21.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
05/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO BRUNO PELUCA
-
01/03/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
13/11/2023 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:17
Processo Reativado
-
08/05/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/04/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
20/01/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
08/12/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROCHA NETO
-
11/10/2022 20:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:28
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROCHA NETO
-
03/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
08/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROCHA NETO
-
24/06/2022 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROCHA NETO
-
04/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
10/09/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
29/08/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROCHA NETO
-
24/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003442-21.2021.8.16.0194 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as penas da lei. 2.
A produção antecipada de prova é um procedimento especial especifico de jurisdição voluntária regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 381 a 383, que pode ser requerido em ação autônoma ou em caráter incidental.
Visa exclusivamente ao direito autônomo de produção de qualquer modalidade de prova.
Admitido quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381).
Como dito, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que não admite defesa, tampouco o pronunciamento sobre os fatos que originaram a necessidade da prova.
Realizada a prova, o processo será arquivado (artigo 383 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, não se perquiri questões acerca do litígio principal, a ser debatido por meio de ação própria – se existir.
A causa petendi, portanto, versa essencialmente sobre a necessidade da produção antecipada da prova dentre aquelas hipóteses legais. 2.
Presentes os requisitos legais dispostos no artigo 381 do Código de Processo Civil, defiro o pedido produção antecipada de prova pericial. 3.
Cite-se a parte ré intime-se-a para que, querendo, indique assistente técnico e formule quesitos. 4. À autora para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. 5. Para a perícia, nomeio como perito o odontologista Dr.
Gustavo Bruno Peluca - 99945-7494, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado pessoalmente, para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de dez (5) dias, ciente de que a autora é beneficiária da justiça gratuita e não haverá antecipação dos honorários periciais.
Na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, poderá o Perito reaver do Estado do Paraná o valor dos honorários periciais limitados ao valor da tabela prevista na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
Ou seja, no presente caso limitado a R$370,00, acrescido da correção prevista na apontada Resolução. 7. Desde já fixo o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo respectivo. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003442-21.2021.8.16.0194 A produção antecipada de prova é um procedimento especial de jurisdição voluntária regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 381 a 383 que pode ser requerido em ação autônoma ou em caráter incidental.
Visa exclusivamente ao direito autônomo a produção de qualquer modalidade de prova.
Admitido quando I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381).
Como dito acima é um procedimento especial de jurisdição voluntária que não admite defesa, tampouco o pronunciamento sobre os fatos que originaram a necessidade da prova.
Produzida a prova, o processo será arquivado (artigo 383 do Código de Processo Civil).
Destarte, não se perquirem questões acerca do litígio principal, a ser debatido por meio de ação própria – se ajuizada.
A causa petendi, portanto, versa essencialmente sobre a necessidade da produção antecipada da prova dentre aquelas hipóteses legais.
No presente caso, funda a autora o pedido nas hipóteses dos incisos I e II, ao fundamentar que houve falha na procedimento odontológico de implante dentário e que fará a correção, razão pela qual o tratamento não pode aguardar o procedimento comum.
Como se observa, a prova é requerida pela autora, assim, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil deverá antecipar as custas e despesas processuais.
Como não há análise jurídica não haverá condenação do réu neste procedimento.
Assim, tendo em vista que a autora já pagou R$12.000,00 para ao primeiro procedimento e pagará de R$8.000,00 a R$10.000,00, para fins de análise dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esclareça a autora a apontada disponibilidade financeira, em 05 dias.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
05/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003442-21.2021.8.16.0194 Em 15 dias, emende-se a inicial a fim de indicar a profissão, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, junte-se comprovantes de rendimentos ou declaração de renda do último exercício, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
22/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
19/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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