TJPR - 0001947-34.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIIMPERIAL LTDA
-
05/06/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
15/03/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:31
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
13/03/2024 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
14/12/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/11/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
26/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/12/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2021 22:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORA GERAL DO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
15/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001947-34.2021.8.16.0034 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Valdir Araujo & CIA.
LTDA.
Impetrado(s): Procuradora Geral do do Município de Piraquara 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR ARAÚJO & CIA.
LTDA. contra suposto ato coator perpetrado pela PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - ato consistente em imposição de penalidade em razão de descumprimento de contrato administrativo.
Alegou ter celebrado com o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA o contrato administrativo 104/2020 (mov. 1.3), tendo por objeto “(...) a Execução de obra de pavimentação da Rua Heitor Pallu, trecho entre o CMEI Professor Belmiro Valverde Jobim Castor e Rua Atílio Pedão, compreendendo serviços preliminares, reforço e subbase, base e revestimento, meio-fio e sarjeta, paisagismo e urbanismo, sinalização de trânsito, iluminação pública, drenagem e ensaios tecnológicos, sob regime de empreitada”.
Aduziu que o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA instaurou (mov. 1.6) em desfavor da impetrante o processo administrativo 002/2021, no qual foi aplicada a penalidade de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos” (mov. 1.13).
Sustentou que a aplicação da penalidade se deu de maneira ilegal, pois: a) não lhe foi oportunizado prazo para a apresentação de provas que havia solicitado - na defesa (mov. 1.9), requereu a "oitiva do fiscal da obra e do engenheiro da empresa, para a constatação dos problemas que inviabilizaram o bom andamento da obra"; b) não foi intimada a respeito da decisão proferida, "tendo sido suprimido o prazo recursal, previsto no artigo 109 da Lei 8.666/93"; c) "Assim em razão da referida decisão, que resultou no apontamento junto ao TCE/PR, a Impetrante está impedida de participar de licitações em qualquer administração, as quais somente seriam restritas ao Município de Piraquara, em caso de penalidade de suspensão seria conforme alínea "e" da Cláusula Décima Nona do contrato"; d) a decisão foi proferida por autoridade (PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO) incompetente.
Requereu liminar com vistas à suspensão do ato coator por meio do qual foi aplicada a penalidade.
Pugnou pela anulação do ato coator, "determinando-se que seja a decisão cassada, determinando o retorno do processo para produção de provas, com a sua respectiva análise em consonância com o texto constitucional, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além dos procedimentos hodiernamente previstos na Lei 8.666/93".
Em pedido sucessivo, requereu "que seja a decisão administrativa alterada para constar que a suspensão é somente em relação à contratação com o Município de Piraquara".
Requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental já anexada à presente inicial como prova do direito líquido e certo lesado pelo Impetrado".
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determinou-se (mov. 15.1) a intimação da impetrante a, em 15 dias, emendar a petição inicial a fim de juntar cópia integral dos autos do processo administrativo 002/2021.
A impetrante afirmou (mov. 18.1) que solicitou cópia integral dos autos do processo administrativo, mas o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA não a forneceu.
Requereu que seja o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA compelido a juntar cópia integral dos autos do processo administrativo. 2.
Postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, tendo em vista que a análise de tal pedido depende da análise dos autos do processo administrativo 002/2021, cuja apresentação será determinada nesta decisão (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.216/2009). 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I da Lei 12.016/09) e apresente cópia integral dos autos do processo administrativo 002/2021. 4.
Encaminhe-se cópia da inicial para os órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de Piraquara), a fim de que tome ciência do presente feito e, querendo, ingresse no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 3 desta decisão, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR". 6.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 7.
Intime-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:40
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
20/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001947-34.2021.8.16.0034 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Valdir Araujo & CIA.
LTDA.
Impetrado(s): Procuradora Geral do do Município de Piraquara 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR ARAÚJO & CIA.
LTDA. contra suposto ato coator perpetrado pela PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - ato consistente em imposição de penalidade em razão de descumprimento de contrato administrativo.
Alegou ter celebrado com o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA o contrato administrativo 104/2020 (mov. 1.3), tendo por objeto “(...) a Execução de obra de pavimentação da Rua Heitor Pallu, trecho entre o CMEI Professor Belmiro Valverde Jobim Castor e Rua Atílio Pedão, compreendendo serviços preliminares, reforço e subbase, base e revestimento, meio-fio e sarjeta, paisagismo e urbanismo, sinalização de trânsito, iluminação pública, drenagem e ensaios tecnológicos, sob regime de empreitada”.
Aduziu que o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA instaurou (mov. 1.6) em desfavor da impetrante o processo administrativo 002/2021, no qual foi aplicada a penalidade de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos” (mov. 1.13).
Sustentou que a aplicação da penalidade se deu de maneira ilegal, pois: a) não lhe foi oportunizado prazo para a apresentação de provas que havia solicitado - na defesa (mov. 1.9), requereu a "oitiva do fiscal da obra e do engenheiro da empresa, para a constatação dos problemas que inviabilizaram o bom andamento da obra"; b) não foi intimada a respeito da decisão proferida, "tendo sido suprimido o prazo recursal, previsto no artigo 109 da Lei 8.666/93"; c) "Assim em razão da referida decisão, que resultou no apontamento junto ao TCE/PR, a Impetrante está impedida de participar de licitações em qualquer administração, as quais somente seriam restritas ao Município de Piraquara, em caso de penalidade de suspensão seria conforme alínea "e" da Cláusula Décima Nona do contrato"; d) a decisão foi proferida por autoridade (PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO) incompetente.
Requereu liminar com vistas à suspensão do ato coator por meio do qual foi aplicada a penalidade.
Pugnou pela anulação do ato coator, "determinando-se que seja a decisão cassada, determinando o retorno do processo para produção de provas, com a sua respectiva análise em consonância com o texto constitucional, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além dos procedimentos hodiernamente previstos na Lei 8.666/93".
Em pedido sucessivo, requereu "que seja a decisão administrativa alterada para constar que a suspensão é somente em relação à contratação com o Município de Piraquara".
Requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental já anexada à presente inicial como prova do direito líquido e certo lesado pelo Impetrado".
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Intime-se a impetrante a emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de juntar cópia integral dos autos do processo administrativo 002/2021. 3.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR". 4.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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