TJPR - 0003455-92.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
22/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
03/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:46
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
25/01/2025 04:11
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
15/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
08/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
28/11/2023 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
12/06/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
-
02/02/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2022 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
30/05/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2022 00:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 00:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 06:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 23:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
24/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 01:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NELCY SEBASTIÃO DA SILVA
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
04/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-92.2021.8.16.0170 P Processo: 0003455-92.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.369,65 Polo Ativo(s): NELCY SEBASTIÃO DA SILVA Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenizatória por danos morais e materiais, com pedido liminar, em que é pedida a resolução/rescisão do contrato (de ‘assessoria financeira’) pela nulidade de cláusulas contratuais e pela falha/inexecução na/da prestação do serviço e também a suspensão da cobrança de quaisquer valores.
Em síntese, o(a) autor(a) alegou que procurou a parte ré para lhe auxiliar quanto à renegociação de juros referentes ao contrato de financiamento de veículo (pactuado com a Aymoré Financiamentos – mov. 1.19), firmando contrato de prestação de serviços (intermediação).
Afirmou que a parte ré lhe orientou a cessar o pagamento do financiamento e, para isso, reteve consigo os boletos expedidos pela financeira.
Entretanto, diante da inadimplência, ocorreu, na data de 16-12-2020, a busca e apreensão do veículo (mov. 23.2, autos nº 13443-74.2020.8.16.0170), tendo a parte ré, na sequência, lhe informado que deveria ter escondido o veículo para não obstaculizar a renegociação da dívida com a financeira. É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 2.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em um juízo de cognição sumária, se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
As pessoas são livres para contratar (art. 421, CC) e para distratar (art. 472, CC), sujeitando-se às obrigações e aos consectários ajustados no contrato, observados os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, CC).
A interferência judicial, relativizando a autonomia de vontades e a força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), é medida excepcional e limitada, regida pelos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único; art. 421-A, inciso III, CC).
A probabilidade do direito está no fato de que: a) desejando a resilição (unilateral), prevê o contrato (mov. 1.10, cláusula sétima) uma multa compensatória no importe de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais).
Tal valor, entretanto, sugere abusividade na contratação e onerosidade excessiva ao autor, conforme o disposto no art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de 40% (quarenta por cento) do valor integral do contrato de prestação de serviço [R$ 3.200,00]. b) o réu não teria se encarregado do serviço para o qual restou contratado, qual seja, tentativa de renegociação da dívida.
O contrato (mov. 1.10) foi pactuado na data de 6-8-2020 e, até a data de 26-11-2020 (cf. conversa de mov. 1.12), nenhum posicionamento/contraprestação/resultado restou comunicado à parte autora, a qual teve seu veículo apreendido no mês seguinte, justamente pelo não-pagamento do financiamento pactuado com a Aymoré.
Observa-se do contrato (mov. 1.10), também, a inexistência de qualquer cláusula prevendo a responsabilidade do réu em caso de descumprimento da obrigação assumida, de renegociação da dívida ou até mesmo de prática de atos para tanto, aplicando-se, assim, ao menos a princípio, a teoria da exceção do contrato não cumprido, segundo a qual não é dado a uma das partes exigir o adimplemento da contraprestação/obrigação da outra sem que tenha implementado/cumprido a sua parte, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil. c) pelas publicidades veiculadas nos meios de comunicação (movs. 1.14/15 e 1.20), em juízo inicial/precário, não há informação clara e adequada acerca do serviço prestado pelo réu, conforme é direito do consumidor, segundo o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. O réu, aparentemente, embora conste no contrato que “se trata de contrato de risco” (mov. 1.10, cláusula segunda), comercializa evidente promessa de resultado, com diminuições relevantes dos valores pagos a título de financiamentos bancários, conforme o trecho contido na fachada de sua loja física (mov. 1.1, p. 3) e no panfleto de mov. 1.14: “NEGOCIAMOS E REDUZIMOS EM ATÉ 70% A DÍVIDA DO FINANCIAMENTO DO SEU VEÍCULO”, revelando-se possível publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a prática judiciária, sobretudo pelo relevante número de ações ajuizadas dentro de pequeno espaço de tempo contra o réu, tem revelado que, conforme afirmou a parte autora (mov. 1.1), era informado que o não-pagamento das parcelas do financiamento não surtiria efeitos negativos, evidenciando-se, assim, omissão relevante acerca de qualquer prejuízo ou risco ao consumidor.
Ou então, quando informava acerca de ínfima possibilidade de busca e apreensão, repassava a orientação de que os consumidores deveriam esconder os veículos do oficial de justiça.
Assim, diante das condições impostas, a continuidade da vigência do contrato e das consequentes cobranças mensais, com possibilidade de protesto ou mesmo ajuizamento de ação de cobrança e/ou executiva, poderá causar lesão grave e/ou de difícil e incerta reparação aos direitos do(a) autor(a), tais como abalo financeiro, restrição ao crédito e inclusão em cadastro de inadimplentes, caracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do réu e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a) autor(a) para o fato de que, sendo inverídicas as assertivas trazidas na inicial, poderá ser reputado(a) como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos do contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa e a cobrança das parcelas pactuadas, obrigando o réu a desfazer qualquer cobrança/exigência (judicial ou não), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, até ulterior deliberação do juízo. 3.
Considerando que há verossimilhança na alegação e que o(a) autor(a) é parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(s) e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito -
22/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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