TJPR - 0004772-57.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/07/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 05:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:44
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
25/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:37
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
15/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004772-57.2021.8.16.0031 Processo: 0004772-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.404,56 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Celso de Mattos 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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