TJPR - 0010219-54.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:15
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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20/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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07/06/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON AMARAL FERREIRA
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24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 16:51
Homologada a Transação
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12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON AMARAL FERREIRA
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28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/01/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
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08/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:05
Expedição de Mandado
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29/09/2021 17:08
Expedição de Certidão
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14/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0010219-54.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.403,13 Exequente(s): Newton Amaral Ferreira Executado(s): MRL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO 1. É certo que a característica de circulabilidade do título de crédito impõe a necessidade de que seja retirado de circulação, diligência que se apresenta como garantia ao devedor de que não será cobrado pela mesma dívida.
De outro lado, casos excepcionais permitem a inobservância da regra, algumas já reconhecidas na jurisprudência, como por exemplo quando “... o título em questão também instrui outra demanda ou inquérito, envolve quantias vultosas ou em que a serventia judicial não possui local apropriado para a sua guarda” (TJPR, 16ª C.
Cível, AI 0011607-91.2020.8.16.0000, Rel.
Lauro Laertes de Oliveira, j. em 10/07/2020).
A pandemia decorrente do COVID-19 é circunstância atípica a autorizar a dispensa, por ora, da apresentação do título executivo original junto à Secretaria deste Juizado Especial, considerando a peculiaridade da situação, que se estende há mais de um ano, e as medidas de prevenção ao contágio do vírus e a redução de atividades presenciais, conforme Decretos Judiciários-D.M nº400 e 401/2020 e 103/2021 do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado. 2.
Apresentada a atualização do cálculo da dívida, nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a executada, com a autorização do parágrafo 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 3.
Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 4.
Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos arts. 846 e 839 do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se a parte exequente.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
22/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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12/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON AMARAL FERREIRA
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19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:21
Conclusos para decisão
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29/10/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2020 14:57
Recebidos os autos
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29/10/2020 11:07
Recebidos os autos
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29/10/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2020 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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