TJPR - 0014734-67.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:38
Processo Reativado
-
22/08/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/08/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2022 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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08/02/2022 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/02/2022 14:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/12/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/12/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:33
Baixa Definitiva
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15/12/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON SILVA DOS SANTOS
-
28/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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27/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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13/09/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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12/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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10/08/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 20:58
Recebidos os autos
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06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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24/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 16:49
Recebidos os autos
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17/06/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 19:13
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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15/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
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05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 04:59
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014734-67.2018.8.16.0045 Processo: 0014734-67.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 27/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): CLEVERSON SILVA DOS SANTOS (RG: 137209624 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*01-80) R COMBATENTE, 10 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1.
Recebo o Recurso de Apelação interposto (mov. 185.1), eis que tempestivo. 2.
Abra-se vista ao MP para, no prazo legal, apresentar as razões recursais. 3.
Após, intime-se o defensor do apelado para oferecer contrarrazões de recurso. 4.
Juntadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho. 5.
Junte-se a intimação do acusado, circunstância impeditiva da remessa ad quem. 6.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
05/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 17:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/05/2021 16:24
Expedição de Mandado
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03/05/2021 17:37
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 17:37
Recebidos os autos
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/04/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014734-67.2018.8.16.0045 Processo: 0014734-67.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 27/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): CLEVERSON SILVA DOS SANTOS (RG: 137209624 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*01-80) R COMBATENTE, 10 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1 – RELATÓRIO: O ilustre presentante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CLEVERSON SILVA DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 13.720.962-4/PR, nascido aos 08/05/1996, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Cristina da Silva Santos e Reinaldo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Combatente, nº 10, Vila Édio, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 27 de outubro de 2018, por volta das 20:30 horas, na residência situada na Rua Combatente, nº 10, Jardim Vila Édio, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado CLEVERSON SILVA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, para fins de entrega a consumo de terceiros, guardava 20 (vinte) porções de substância entorpecente análoga a “maconha”, com peso aproximado de 61g (sessenta e um gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 30/35, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 36/37, Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 39/40 e Laudo de Perícia Criminal de fls. 47/48.
Consta nos autos que a equipe da Agência de Inteligência da Polícia Militar (P2) se deslocou até o local dos fatos, em decorrência de denúncias informando que o Denunciado estaria exercendo a traficância em sua casa.
Nesse ínterim, os policiais abordaram o morador da citada residência, qual seja, RENAN APARECIDO DA SILVA, que permitiu a entrada da equipe.
Apurou-se que, em busca domiciliar, localizaram, no canto de um muro quebrado, logo na entrada da casa, as porções da droga acima relacionada, as quais estavam embaladas e prontas para a mercancia.
Ato contínuo, após RENAN ter telefonado para seu irmão, ora denunciado, solicitando que ele fosse para casa, CLEVERSON compareceu ao local, todavia, ao deparar-se com a viatura, evadiu-se em um veículo Celta, de cor verde.
Insta destacar que as declarações dos policiais revelam que a residência dispunha de poucos móveis, além de ser deteriorada.
Contudo, diferente da situação geral da casa, o quarto de CLEVERSON possuía uma televisão de LED, 53 polegadas.
Por fim, frise-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso (Portaria 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária, atualizada pela RDC n. 06, de 18.02.2014), e são de uso proibido no Brasil.” O feito está instruído com auto de prisão em flagrante (seq. 36.3), boletim de ocorrência (seq. 36.11), auto de exibição e apreensão (seq. 36.12), laudo pericial (seq. 36.14), além dos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Houve o oferecimento da denúncia pelo Parquet (seq. 46.1), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado (seq. 42.1).
O denunciado foi regularmente notificado (seq. 50.1) e apresentou defesa prévia ao seq. 55.1 por meio de defensor dativo.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 01/07/2019 (seq. 61.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e designou-se audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi devidamente citado (seq. 62.1) e durante a instrução processual houve a inquirição de três testemunhas (seq. 108 e 139).
Ao seq. 162.1 foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, vez que mudou de endereço sem comunicar o Juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e teceu comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 166.1).
Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pela absolvição por ausência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (seq. 171.1). É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de CLEVERSON SILVA DOS SANTOS, por meio da qual se imputa ao acusado a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06). - Da materialidade: A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (seq. 36.3), boletim de ocorrência (seq. 36.11), auto de exibição e apreensão (seq. 36.12) e laudo pericial (seq. 36.14). - Da autoria: Por sua vez, a autoria não restou devidamente comprovada em face do acusado CLEVERSON SILVA DOS SANTOS, senão vejamos: As testemunhas e policiais militares Bruno Henrique Ramos e Dyorgene Vinícius da Silva Maciel em sede policial afirmaram que na data anterior a equipe da P2 recebeu denúncias anônimas indicando que na Rua Combatente, nº 10, Vila Édio, nesta cidade a pessoa de Cleverson Silva dos Santos estava comercializando drogas.
Que diante de tais informações monitoraram o local e observaram movimentação de pessoas na residência.
Relataram que por tal motivo abordaram Renan Aparecido da Silva dos Santos defronte a casa, o qual se identificou como morador e franqueou a entrada da equipe.
Que Renan afirmou não possuir conhecimento de que seu irmão Cléverson realiza o tráfico de drogas.
Informaram que logo na entrada da residência, em um canto de um muro quebrado, localizaram 20 (vinte) buchas de substância entorpecente análoga à “maconha”, com peso aproximado de 61g (sessenta e um gramas), prontas e embaladas para venda.
Que Renan entrou em contato com seu irmão pedindo para que fosse até a residência, mas que quando Cleverson chegou e percebeu a presença da viatura saiu disparado com um veículo Celta, de cor verde.
Que por tais razões, Renan ligou novamente para Cleverson informando que a droga já havia sido encontrada, oportunidade em que o acusado retornou ao local.
Informaram que Cleverson afirmou desconhecer sobre a droga e que a residência estava com poucos móveis, bem deteriorada e que no quarto do acusado tinha uma televisão de 53 polegadas, o qual afirmou ter adquirido de um colega (seq. 1.2 e 1.3).
Perante o Juízo, os policiais militares Bruno Henrique Ramos e Dyorgene Vinícius da Silva Maciel reiteraram os termos da declaração prestada em sede policial e afirmaram que o acusado não era conhecido no meio policial e que não participaram da campana (seq. 108.2 e 108.3).
O policial Willian Marques Machado, inquirido em Juízo, afirmou que em virtude de a equipe ter recebido informações de que na residência estaria ocorrendo venda de drogas, realizou o monitoramento do local.
Informou que por algum tempo visualizou que algumas pessoas vinham até a casa e ficavam conversando com um jovem e saiam, mas não deu para constatar se estava efetivamente ocorrendo o tráfico, vez que ali não era um local onde havia denúncias anteriores.
Que em virtude disso, abordaram Renan, que de prontidão permitiu a entrada da equipe na residência.
Relatou que notou que no interior da casa havia poucos móveis, o que indicava ser uma “biqueira” e que que realizadas buscas externas foi localizada a substância entorpecente.
Que por esta razão Renan contatou seu irmão Cléverson, para que este fosse até a casa.
Que Cléverson ao avistar a viatura em frente da residência evadiu-se com seu veículo, mas que passados alguns minutos retornou.
Relatou que o acusado afirmou que a droga encontrada não lhe pertencia e que a substância teria sido plantada pela sua ex-mulher, que teria feito a denúncia.
Informou que não foi constatada a presença de usuários de drogas no local, nem petrechos que indicassem traficância.
Relatou que posteriormente perceberam que as pessoas anteriormente visualizadas no local demonstraram ser somente amigos do irmão do acusado.
Por fim, relatou que daria para uma pessoa pular o muro e implantar a droga, vez que foi localizada no quintal da residência, próxima de um relógio, entre o muro e a casa (seq. 139.1).
Renan Aparecido da Silva dos Santos afirmou perante a Autoridade Policial que reside com seus avós no local dos fatos e que, havia aproximadamente uma semana seu irmão Cleverson passou a morar no local.
Relatou que a equipe da Policia Militar lhe deu voz de abordagem e informou que havia denúncia anônima no sentido de que Cleverson estaria realizando tráfico de drogas no local.
Informou que autorizou que fosse feitas buscas no local, oportunidade em que foi localizado um pacote contendo buchas de “maconha”.
Relatou que não viu o exato local em que o ilícito foi encontrado e que Cleverson compareceu na residência.
Por fim, afirmou que não tem envolvimento com o tráfico de drogas e deixou de ser usuário (seq. 1.10).
Perante a autoridade policial, ao ser interrogado o acusado Cleverson Silva dos Santos afirmou que estava residindo no local em que se deram os fatos havia aproximadamente uma semana e que na residência mora seus avós e seu irmão Renan.
Relatou que estava conduzindo o veículo Celta de cor verde e que não estacionou no local porque se assustou ao visualizar várias viaturas da Policia Militar, mas que passados alguns minutos retornou até a sua casa, momento que tomou conhecimento sobre a droga localizada pela equipe da Policia Militar.
Informou que de acordo com os policiais a droga foi encontrada próxima ao registro de água e que tem certeza, absoluta de que quem “armou” isso foi sua ex-mulher, Jenifer Garcia Ferreira.
Informou que sua ex-mulher foi até sua casa uma hora antes da abordagem, implantou a droga e em seguida realizou o registro da denúncia anônima.
Informou, ainda, que durante a semana sua ex-mulher já havia “armado” antes, vez que anunciou que sua filha estaria no hospital, devido a convulsões, mas ao chegar no hospital tudo não passava de mentiras de Jenifer.
Afirmou que tanto ele como seu irmão não possuem conexão com o tráfico, tampouco são usuários de drogas.
Por fim, relatou que ao lado do local em que foi encontrada a droga, tem parte de um muro quebrado, que dá acesso à rua (seq. 1.12).
O Ministério Público em alegações finais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade do crime, manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva Estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por ausência de provas.
Diante do que restou apurado nos autos, não vislumbro que as provas produzidas em fase policial e judicial sejam capazes de ensejar um decreto condenatório em face do acusado.
Explico.
Em que pese tenha sido localizada substância entorpecente no quintal da residência do acusado, não se pode afirmar, sem sombras de dúvidas, que a droga lhe pertencia e que era destinada a comércio.
Preliminarmente, importante ressaltar que, muito embora as diligências realizadas pela equipe da Polícia Militar tenham sido desencadeadas por denúncia anônima noticiando a prática do tráfico de entorpecentes na residência, o local, em verdade, não era conhecido como ponto de venda de drogas, justamente ante a inexistência de prévias denúncias neste sentido, conforme se extrai do depoimento judicial prestado pelo policial militar Willian Marques Machado.
Assim, a alegação ministerial no sentido de que já havia denúncias anônimas indicando a comercialização de substâncias ilícitas na residência do acusado deve ser analisada com parcimônia.
Ademais, em que pese a extrema relevância dos depoimentos prestados pelos demais policiais militares, friso que tão somente o soldado Willian Marques Machado participou efetivamente de toda a operação (recebimento da denúncia, da campana, da abordagem, da localização dos entorpecentes, até a prisão do acusado), razão pela qual seu depoimento merece prevalecer ante os demais.
Outrossim, friso que não houve a apreensão de nenhum outro elemento material que possa, ao menos, indicar a prática da traficância no local, como por exemplo, balança de precisão, plásticos filmes, materiais indissociáveis e indispensáveis a prática do comércio ilícito de entorpecentes, sendo que o simples fato de a residência possuir poucos móveis é insuficiente para caracterizá-la como “biqueira”, ante a inexistência de demais elementos aptos a indicar a traficância, conforme exposto alhures.
Ressalto, ainda, que o policial militar Willian Marques Machado afirmou taxativamente que não havia no local a presença de eventuais usuários de drogas, sendo que restou constatado que as pessoas previamente visualizadas na residência, quando da campana, tratavam-se de verdadeiros amigos do irmão do acusado, que era morador do local.
Do mesmo modo, tem-se que a substância apreendida não foi localizada no interior da residência, mas sim no lado externo do quintal, próximo ao relógio de registro de água, local de fácil acesso por qualquer pessoa, conforme afirmado pelos policiais militares inquiridos.
Por fim, ressalto que, não obstante o acusado tenha acelerado seu automóvel quando visualizou as viaturas em sua residência e não tenha estacionado para averiguar o que estava acontecendo, tal circunstância, por si só, não possui o condão de imputar ao acusado a ciência e propriedade dos entorpecentes e, consequentemente, a prática de tráfico de drogas, até porque posteriormente retornou até a casa e prestou os devidos esclarecimento aos policiais militares.
Deste modo, sem que haja prova concreta e induvidosa sobre a propriedade dos entorpecentes, mas somente frágil indício dissociado de qualquer elemento apto a indicar a traficância, não há sustentação para uma condenação, que traz sérias consequências.
O Direito Penal não opera com meras conjecturas, suposições ou ilações e se a prova produzida nos autos não é suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO DE CONDENAÇÃO.
AVENTADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA.
PRETENSÃO DESACOLHIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INQUESTIONÁVEIS PARA EMBASAR O PRETENSO DECRETO CONDENATÓRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA INDUVIDOSA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "[...] ainda que existam alguns indícios a permitir a suposição de que o réu possa ser um dos autores do delito, à ausência de elementos probatórios a corroborá-los, há dúvida razoável acerca da autoria dos fatos e, por isso, não há nos autos prova suficiente a ensejar a condenação do réu pela prática do crime [...]" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022467-76.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 01.06.2020). "[...] À falta de prova cabal, firme e segura, acerca da conduta delituosa imputada ao acusado, resta inequívoca a escorreita aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante ao princípio in dubio pro reo."[...] Como se vê, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não há no caderno processual provas hábeis a embasar, com a certeza inarredável a tal desiderato, que deve ser imputada ao ora Agravado a autoria do delito. [...]" (AgRg no AREsp 181.838/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025516-40.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.02.2021 – destacou-se) Assim, conclui-se que não há suficiência de provas para a condenação do acusado.
Desta maneira, e com devido amparo legal conforme disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, a absolvição do réu deve ser a medida imposta. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a imputação formulada na denúncia de seq. 41.1 para o fim de ABSOLVER o réu CLEVERSON SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, das sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 – HONORÁRIOS AO DEFENSORES DATIVOS: Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.300,00 (dois mil e trezentos Reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
José Guilherme Rodrigues Costa Campanaruti – OAB/PR 89.848 Ressalto que tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução 15/2019, da PGE/SEFA.
Expeça-se imediatamente certidão em favor do profissional, para fins de recebimento dos valores. 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e o defensor.
Ressalto que em virtude da decretação da revelia do acusado (seq. 162.1), sua intimação deverá se dar por meio de edital, nos termos do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição do sentenciado. d) Determino a incineração dos entorpecentes. e) Determino a restituição do aparelho televisor apreendido.
Intime-se o sentenciado, via edital com prazo de 10 (dez) dias, para tanto.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já o perdimento do bem devendo o objeto ser destinado para doação. f) Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. g) Diligências necessárias.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
22/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 22:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 21:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2020 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 16:52
Juntada de LAUDO
-
20/07/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/07/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2020 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/07/2020 18:44
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 18:41
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2020 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/03/2020 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/02/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
07/01/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON SILVA DOS SANTOS
-
30/10/2019 16:16
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2019 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/10/2019 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2019 15:24
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 12:59
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 14:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/07/2019 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2019 18:46
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 08:31
Recebidos os autos
-
04/07/2019 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2019 17:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
03/07/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/07/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/07/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2019 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2019 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/07/2019 12:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/07/2019 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2019 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 20:21
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/05/2019 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/04/2019 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2019 15:12
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2019 13:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/03/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 16:27
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/03/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2018 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/11/2018 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2018 08:59
Recebidos os autos
-
31/10/2018 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2018 21:16
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
30/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 23:28
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
29/10/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 14:41
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2018 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2018 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2018 20:07
Recebidos os autos
-
28/10/2018 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/10/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/10/2018 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2018 16:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/10/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2018 11:40
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/10/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2018 10:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2018 10:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2018 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2018 10:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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