TJPR - 0003084-76.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 19:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2022 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 09:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:05
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2021 11:44
Processo Reativado
-
12/11/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:59
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:14
Declarada incompetência
-
12/07/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:25
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 02:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 02:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003084-76.2021.8.16.0058 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I – VISTOS, ETC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, agindo no interesse de José Trentini, pretende tutela provisória de urgência contra o ESTADO DO PARANÁ, em razão da negativa de fornecimento do medicamento “BROMETO DE UMECLIDÍNIO 62,5MG”, uma dose diária, para uso contínuo.
Juntou os documentos constantes do evento 1. COMPETÊNCIA.
Quanto ao valor do pedido, segundo consta na inicial, o medicamento custa entre R$ 138,50 (cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) por caixa; resultando em custo anual de R$ 4.298,76 (R$ 358,23 x 12 =), ou seja, dentro da alçada de competência do Juizado (inclusive até para pedido sem assistência por advogado, que é de 20 salários mínimos: R$ 1.100,00 x 20 = R$ 22.000,00). LEGITIMIDADE ATIVA.
Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, dentre as vedações legais, não é permitido o processamento de Mandado de Segurança; de demandas sobre interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I, Lei nº 12.153/09); podendo figurar no polo ativo pessoa física maior e capaz (art. 8º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09) e as pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de microempresa e empresa de pequeno porte (art. 5º, I, Lei nº 12.153/09).
Neste rol não se observa o Ministério Público.
Todavia, decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça pela possibilidade de ajuizamento de ações pelo Ministério Público no Juizado da Fazenda Pública quando atua como substituto processual defendendo interesse individual à saúde do substituído.
Eis a decisão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DE PESSOA CARENTE.
CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO (RESOLUÇÃO N.º 10/10, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 71/12).
LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CONTIDA NO ARTIGO 5º.
DA LEI N.º 12.153/09, QUE, EMBORA NÃO ARROLE O PARQUET COMO LEGITIMADO, DEVE SER ELASTECIDA QUANDO ESTE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, DEFENDENDO INDIVIDUALMENTE O DIREITO À SAÚDE DO SUBSTITUIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE” (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1249557-7 - Ponta Grossa - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 09.12.2014) – Grifei. LEGITIMIDADE PASSIVA: A responsabilidade entre os entes federados é solidária, sendo forçoso reconhecer que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm responsabilidade linear na seara da saúde, constituindo-se, por conseguinte, em corresponsáveis solidários, cabendo ao sujeito ativo da relação processual escolher aquele que melhor tem a possibilidade de solucionar a questão, já que o Sistema Único de Saúde atribui responsabilidade solidária à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo facultado ao impetrante exigir seu direito de qualquer das esferas políticas. FATO E DIREITO: A necessidade do tratamento para doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema pulmonar com o medicamento pretendido consta da receita apresentada, bem como da resposta ao questionário formulado pelo Ministério Público. O médico indicou na resposta ao questionário: “V: -a: Paciente não foi excluso dos tratamentos fornecidos pelo SUS através do PCDT (Protocolo clínico das Diretrizes Terapêuticas), porém pela gravidade do quadro as terapias tornaram-se insuficientes, mantendo o paciente com recorrentes exacerbações” E ainda: -c: A não utilização desta opção terapêutica pode aumentar riscos de exacerbações frequentes, piora da dispneia e da qualidade de vida, redução da função pulmonar que já se apresenta em níveis muito baixos, configurando distúrbio obstrutivo de grau grave” Consultando a internet verifico que o medicamento BROMETO DE UMECLIDÍNIO é indicado para: (...) tratamento de manutenção da broncodilatação para alívio dos sintomas associados à doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). (https://consultaremedios.com.br/brometo-de-umeclidinio/bula). Sobre a situação econômica do autor substituído, este possui renda mensal de R$ 1.674,00 (crédito de INSS evento 1.5), possui 80 anos de idade, bem como procurou assistência junto ao Ministério Público Estadual, o que permite presumir que não disponha de recursos financeiros para custear tal tratamento. A negativa do sistema único de saúde resta comprovada pelas respostas da 11ª Regional de Saúde, justificando que tais fármacos não constam na tabela RENAME, expedida pelo Ministério da Saúde. Pois bem! A medida liminar inaudita altera pars, por representar restrições ao direito do requerido reclama demonstração, ainda que sumária, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois, além do art. 6º, da Constituição Federal, o art. 196, da Lei Maior dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, o serviço de saúde foi alçado ao patamar de serviço de relevância pública, pela Constituição Estadual do Paraná, que em seu art. 168, preceitua: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
A saúde, pois, é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, eleito pelo legislador constituinte como de grande importância, tanto que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por todos os entes federativos, sendo posição unânime da jurisprudência o entendimento de proteger ao máximo o cidadão que pleiteia este direito em Juízo.
Assim, em nome do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, insculpido no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, a tutela provisória de urgência é o meio processual idôneo capaz de assegurar o amplo exercício do direito à saúde, que, injustificadamente é negado pelo Poder Público, pois, os atos normativos e o sistema de diretrizes do Estado, para ações relativas à saúde, devem ser interpretados de acordo com o que estabelece a Lei Maior, e não inviabilizar o seu exercício.
Presente, também, o perigo de dano, tendo em vista que pelo simples compulsar dos autos resta inequívoca a necessidade do paciente se submeter ao tratamento prescrito pelo médico responsável.
Negar-lhe acesso ao tratamento capaz de mitigar os efeitos de grave enfermidade é afrontar os dispositivos constitucionalmente previstos (art. 196 e 5º XXXV, dentre outros) e, o mais grave, suprimir a dignidade da pessoa humana, princípio norteador de todo o ordenamento jurídico após o advento da Constituição de 1988.
A eficácia do artigo 196 e seguintes só pode ser compreendida como plena e de aplicabilidade imediata, pois o interesse tutelado, eminentemente público, requer sempre efetividade, não podendo aguardar por trâmites burocráticos, embora alguns defendam tratar-se de norma programática.
Somente para corroborar o até aqui afirmado, cumpre transcrever o entendimento do Ministro Celso de Mello: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, ‘caput’, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas” (STF; Recurso Extraordinário RE 711775/SC; Relator: Ministro Celso de Mello; julgamento 10/09/2013; Processo Eletrônico: DJe-181 divulg 13/09/2013 PUBLIC 16/09/2013; site: www.stf.jus.br ). Mais e finalmente, o caso não apresenta perigo de irreversibilidade do provimento de urgência, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, o requerido poderá reaver o que desembolsou para custear o tratamento em tela. Destarte, estando presentes os requisitos do artigo 300, do CPC/2015, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar ao reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, o fornecimento do medicamento: “BROMETO DE UMECLIDÍNIO 62,5MG”, para uso contínuo, conforme prescrito pelo profissional médico anteriormente e negado administrativamente, devendo o autor apresentar receituário médico atualizado a cada retirada do medicamento (se antibiótico ou medicamento controlado a cada 10/30 dias, que é o prazo de validade do receituário, e demais prescrições conforme recomendação médica, se for o caso); sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), dada a indisponibilidade do direito, limitada ao teto de competência do Juizado da Fazenda Pública, sujeito a majoração caso seja descumprida a ordem judicial, bem como, sem prejuízo da responsabilização criminal do Representante Legal que der causa ao descumprimento. II – Intime-se o autor substituído, dê-se ciência ao Ministério Público e cite-se/intime-se a requerida. III – Expeça-se imediatamente mandado de intimação para a Chefe da 11ª Regional de Saúde/Campo Mourão.
Cientifique ao Oficial de Justiça que deverá diligenciar com a máxima urgência o cumprimento do ato.
Por oportuno: Súmula 410-STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. IV – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do requerido sem que comprovada dispensação dos medicamentos, voltem os autos conclusos, de imediato e em separado. V – Prosseguindo, cite-se o réu para apresentar contestação e documentos no prazo de 30 (trinta) dias (analogia ao artigo 535, do CPC, cumulado com a regra do artigo 7°, parte final, da Lei n° 12.153/2009). VII – Apresentada contestação ou decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
18/05/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 15:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 99816-6673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003084-76.2021.8.16.0058 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Atento ao aumento da demanda de ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (“judicialização” da saúde pública), conceituando tal direito como humano fundamental previsto na Constituição, antes de analisar a pretensão a tutela provisória de urgência, colha-se manifestação do requerido em 72 (setenta e duas) horas.
Analogia ao art. 2º, da Lei nº 8.437/1992. Após, voltem conclusos (em separado, como pedido de urgência). RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
23/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 21:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
19/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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