TJPR - 0007010-02.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2022 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 14:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
16/11/2021 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2021 13:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/09/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:08
Homologada a Transação
-
28/07/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 99816-6673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007010-02.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): LETICIA COUTINHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do Paraná Vistos, etc.
Alega LETÍCIA COUTINHO que trabalhou como professora na rede pública estadual de ensino, contratada por processo seletivo simplificado (PSS), por diversos períodos, desde o ano de 2011 até dezembro de 2016; que somados ultrapassam em muito o prazo legal de 24 meses.
Pede a nulidade dos contratos temporários para condenação do Estado do Paraná a lhe indenizar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), referente a todo o período mencionado.
Apresentou planilha com a inicial, indicando o saldo devido atualizado no valor de R$ 5.113,42.
Contestação no evento 9.
Argumenta o Estado do Paraná, em síntese, que a realização de diferentes contratos não viola o ordenamento jurídico, eis que nenhum dos contratos ultrapassou o limite legal de 24 meses.
Afirma que cada contratação deve ser encarada como uma relação jurídica própria e individual.
Justifica que permanecendo a necessidade transitória e excepcional de interesse público que ensejou a contratação, esse prazo pode ser prorrogado por quantas vezes for necessário, desde que não ultrapasse o limite de dois anos.
As partes foram instadas a se manifestar sobre a prescrição quinquenal (eventos 14, 18 e 20).
Julgamento antecipado (art. 355, I, NCPC). PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA, PARCIALMENTE. Aplicável ao caso a SÚMULA 85 STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Como a ação foi ajuizada em 25/07/2020, embora pertinente a declaração de direito obtido em data anterior, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, ou seja, anteriores a 25/07/2015, encontram-se prescritas. MÉRITO Os períodos de contratação constam dos documentos juntados pelas partes (evento 1.6 e 9.4) e conforme indicado na petição inicial, constam do Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Paraná, disponível na internet.
A autora laborou de 12/05/2011 a 09/06/2012 na Escola Estadual Antonio T de Oliveira; de 13/08/2012 a 31/12/2013 na Escola Vinicius de Morais; de 03/02/2014 a 31/12/2014 no Colégio Ivone S Castanharo; de 09/03/2015 a 31/12/2015 no Colégio Olavo Bilac; e de 01/02/2016 a 31/12/2016 no CEAD-Campo Mourão. Fato notório conforme defesa em outros processos semelhantes ao presente que os últimos dois concursos públicos para contratação de professores efetivos ocorreram nos anos de 2007 e 2013, ou seja, anteriores aos períodos imprescritos das contratações objeto da presente lide. Em que pese os argumentos da defesa, no caso dos autos, a somatória dos períodos, mesmo que de contratos temporários distintos, ultrapassou o limite legal de 24 meses (mais precisamente, 62 meses).
Tal fato descaracteriza a natureza do contrato, afastando a boa-fé e a presunção da necessidade transitória e excepcional a justifica-lo, ensejando sua nulidade e, como consequência, a incidência da verba pretendida (FGTS), a ser calculado por todo o período e, não somente, ao que exceder os 24 meses, o que traria benefício ao infrator. “Ninguém pode se valer da sua própria torpeza”. Reporto a decisões da Turma Recursal dos Juizado Especiais do Paraná, em casos análogos ao presente. “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
Correção monetária: na forma do tema 905 do recurso repetitivo do STJ.
Juros de mora: na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ.
Precedente desta Turma Recursal: RI 0003764-82.2018.8.16.0182” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000425-17.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 06.11.2018) “RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, § 1ºA, DA LEI 108/2005.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
EXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE OBSERVAR O PEDIDO PRINCIPAL.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) Quanto ao mérito do que foi alegado pelo reclamado em seu recurso, não há o que se falar em legalidade da renovação sucessiva do contrato.
Isso porque, embora a Lei Complementar 108/2005 autorize a prorrogação dos prazos, o contrato não pode ultrapassar o limite máximo de dois anos, conforme dispõe a redação do artigo 5º, III, § 1ºA, da Lei Complementar 108/2005: (...).
Veja que o entendimento é de que a contratação temporária, para qualquer categoria prevista na Lei, não pode ultrapassar o limite máximo de dois anos.
Assim, as prorrogações previstas no parágrafo supracitado claramente se referem aos prazos menores previstos no mesmo artigo, não cabendo prorrogação do prazo previsto para a admissão de professores, que já é de 24 meses (artigo 5º, III). (...) Sendo assim, havendo nulidade nas contrações temporárias realizadas pelo ente estadual, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90 e da Súmula 466 do STJ (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0023009-16.2017.8.16.0182 - Rel.: Doutora Manuela Tallão Benke - J. 19/04/2018) Complemento: Súmula nº 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Súmula nº 363 do TST: “CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Lei Federal nº 8.036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Liquidação da Sentença: Quanto aos valores devidos a título de FGTS, os mesmos poderão ser calculados a partir das remunerações/salários pagos à autora nos períodos das contratações (evento 1.6), sendo que a correção monetária deverá incidir desde a data que cada depósito deveria ter sido realizado e, os juros da mora, a contar da citação. Oportuno mencionar: Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, reconhecendo a prescrição das diferenças salariais anteriores a 25/07/2015 (5 anos antes do ajuizamento da ação); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, deferindo os pedidos formulados para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes desde 12/05/2011 a 31/12/2016; e condenar o requerido a pagar os valores das parcelas de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), no percentual legal, de 8 %, calculados sobre a remuneração, relativo ao período imprescrito. Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
A correção monetária deverá incidir desde a data que cada depósito deveria ter sido realizado e, os juros da mora, a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
23/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/01/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2020 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 12:19
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2020 11:53
Recebidos os autos
-
25/07/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2020 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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