TJPR - 0003055-85.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HARI ERTHAL
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEO ROBERTO ERTHAL ME
-
20/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0003055-85.2019.8.16.0061 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.543,87 Embargante(s): ANTONIO HARI ERTHAL CLEO ROBERTO ERTHAL ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
VISTOS. 1.
Com efeito, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, o que suspende as cobranças de custas e honorários.
Assim, defiro o pedido de mov. 109.1. 2.
Intimem-se os procuradores dos embargantes para se manifestarem sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais (seq. 106).
Prazo de 5 dias. 2.1.
Concordando com o valor depositado, expeça-se alvará ou transferência eletrônica. 2.2.
Transcorrendo em in albis o prazo, remeta-se o valor ao Funjus. 3.
Observando-se as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Capanema, 04 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:34
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEO ROBERTO ERTHAL ME
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HARI ERTHAL
-
25/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0003055-85.2019.8.16.0061 Classe – Assunto: Embargos à Execução / Cédula de Crédito Bancário Autor(es): ANTONIO HARI ERTHAL CLEO ROBERTO ERTHAL ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
ANTONIO HARI ERTHAL e CLEO ROBERTO ERTHAL ME ofereceram embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES, alegando em preliminar a inexistência de demonstrativo de débito.
No mérito arguiu aplicação de capitalização de juros sem previsão contratual; cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado; cumulação de encargos moratórios; aplicação de CDI; repetição de indébito.
Pediu a procedência dos embargos.
A embargada, intimada, apresentou impugnação, refutando os termos da inicial e batendo-se pela improcedência dos embargos.
Manifestação em réplica. É o relatório.
DECIDO. 2.
A execução está fundada em título líquido, certo e exigível, conforme dispõe artigo 26 e 28, da Lei nº 10.931/2004, sendo necessária para a apuração do débito apenas realização de cálculo aritmético.
Ademais, existe demonstrativo de débito atualizado, conforme ficha gráfica de mov. 1.8, do processo de n. 0002018-23.2019.8.16.0061.
Ante o exposto, afasto a preliminar de inexistência de demonstrativo de débito.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Trata-se de embargos à execução, via da qual pretendem os embargantes o reconhecimento do excesso de execução, tendo em vista as cobranças de encargos abusivos e ilegais.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito, de sorte que não há necessidade de dilação probatória. 3.1.
Juros capitalizados.
A prática da capitalização de juros não é vedada em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, sua prática está limitada aos casos previstos na lei e expressa pactuação entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma posição, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso em apreço, a execução está lastreada em cédulas de crédito bancário, por meio da qual está autorizada a cobrança de juros capitalizados, na forma do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, o qual dispõe: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”; Observa-se, ainda, que existe contratação expressa entre as partes litigantes prevendo a capitalização de juros.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sobre o tema em debate, assinale-se que a doutrina alberga referido entendimento, professando Fábio Ulhoa Coelho com inteira propriedade que: “Os juros remuneratórios de obrigações documentadas em cédula de crédito bancário podem ser livremente estipulados e capitalizados, não incidindo limite legal nenhum na mensuração da taxa e na capitalização dos juros”. (Curso de Direito Comercial – Direito Empresarial.
V.
I. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 481).
Nessa linha de orientação, a propósito, confira-se a remansosa jurisprudência sobre o tema em debate: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
TABELA PRICE.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a Tabela Price não foi utilizada.
Alterar esse entendimento demandaria a análise do contrato e das provas produzidas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 116.564/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014). “Apelação cível.
Ação revisional.
Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
Relativização do pacta sunt servanda.
Pactuação de juros.
Possibilidade.
Inteligência do art. 28, §1º, I, da Lei VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ n. 10.931/04.
Capitalização de juros.
Contratação expressa.
Técnica matemática que não configura o anatocismo vedado pelo Decreto n. 22.626/33.
Precedentes do STJ.
Entendimento exarado no representativo de controvérsia n. 973.827/RS.
Constitucionalidade da MP 2170- 36/01.
Questão já vencida no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade 806337-2/01 deste tribunal.
Tarifas administrativas Não conhecimento.
Repetição em dobro.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé.
Juros de mora e correção monetária.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (...)”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1378947-8 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015).
Portanto, a capitalização de juros não padece de ilegalidade alguma, uma vez que, além de pactuada, está revestida de embasamento legal sua prática no caso em testilha, razão podem ser os juros calculados de forma composta. 3.2.
Juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que haverá abusividade somente quando os juros cobrados forem superiores ao dobro da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo 1 interno provido .
Ocorre que, na situação em comento, foram pactuados juros de 2,39% a.m., quando no mesmo período o Banco Central do Brasil apurou que a taxa média cobrada pelos bancos foi de 1,37, ou seja, próxima da pactuada entre as partes, o que evidencia que não existiu qualquer abusividade na contratação. 3.3.
Comissão de permanência.
Os embargantes sustentam cobranças indevidas de comissão de permanência, juros remuneratórios cumulados com moratórios, multa contratual e aplicação de CDI.
No que tange às alegações supras, nota-se que não foi formulado entre as partes incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ainda, não foi acordado aplicação de CDI.
O demonstrativo de débito da parte embargada também não registrou aplicação das cobranças alegadas pelos embargantes. 1 AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, afastadas as alegações de cobranças indevidas. 3.4.
Juros moratórios.
Os juros moratórios pactuados contrariam a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual limita os encargos da mora à incidência de atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios 1% a. m. e multa contratual.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO.
SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Correção monetária.
Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284/ STF. 2.
Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 3.
Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) “esta Corte tem entendimento no sentido de que a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária”. (AgInt no AREsp 1462073/ SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019).
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O exposto acima pode ser constatado na ficha gráfica.
Destarte, é o caso de limitar os encargos da mora à atualização monetária pelo TJ/PR (média INPC/IGP-DI) ou IPCA-E, cobrança de juros moratórios de 1% a.m., juros remuneratórios conforme previstos na cédula de crédito bancário e multa contratual de 2% do valor do débito apurado. 3.5.
Estado de mora.
Ainda que haja aplicada de limitação de juros moratórios, sabe-se que os referidos juros são aplicados no período de inadimplência.
Sendo assim, não há descaracterização do estado de mora, uma vez que se trata de fato posterior ao inadimplemento.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução oferecidos por ANTONIO HARI ERTHAL e CLEO ROBERTO ERTHAL ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES para o fim de limitar os encargos da mora à atualização monetária pelo TJ/PR (média INPC/IGP-DI) ou IPCA-E, cobrança de juros moratórios de 1% a.m., juros remuneratórios conforme previstos na cédula de crédito bancário e multa moratória de 2%.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, arcando os embargantes com 70% desse ônus e 30% à embargada.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR -
03/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 10:40
Baixa Definitiva
-
25/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HARI ERTHAL
-
24/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-85.2019.8.16.0061 Processo: 0003055-85.2019.8.16.0061 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.543,87 Embargante(s): ANTONIO HARI ERTHAL CLEO ROBERTO ERTHAL ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Cópia da presente servirá como resposta ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso de eventual pedido de informações, consignando-se que a parte agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do CPC. 3.
No mais, como não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão de mov. 49.1. Int. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
23/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 07:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 07:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HARI ERTHAL
-
25/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLEO ROBERTO ERTHAL ME
-
16/07/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 09:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/10/2019 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0002018-23.2019.8.16.0061
-
30/10/2019 12:22
Recebidos os autos
-
30/10/2019 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006851-10.2018.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Pedro Nicolaico Grossi
Advogado: Michel Abdo Zeghbi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:58
Processo nº 0014265-89.2020.8.16.0129
Joao Anastacio Pereira
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Brunna Helouise Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2020 17:37
Processo nº 0010615-33.2020.8.16.0194
Giovana Souza Cordeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2024 12:21
Processo nº 0026201-05.2019.8.16.0014
New Bridge Impermeabilizantes LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilian Zendrini Buzingnani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2023 08:00
Processo nº 0005126-22.2014.8.16.0001
Supporting Telecom Assessoria Empresaria...
Claro S/A
Advogado: Fernando Muller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2019 10:00