TJPR - 0011872-95.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GOMES ANDRADE
-
12/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Certidão
-
11/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
08/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
08/07/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GOMES ANDRADE
-
06/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
30/03/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2021 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA
-
20/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2021 18:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/09/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GOMES ANDRADE
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA
-
30/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/08/2021 00:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/08/2021 00:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 00:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0011872-95.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Robson Gomes Andrade Polo Passivo(s): IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA Ante o petitório de mov. 13.1, defiro o benefício de Justiça Gratuita à parte autora, ante a declaração encartada ao mov. 13.2, com fundamento no art. 98, do CPC. Prossiga-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito -
03/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011872-95.2021.8.16.0182 Processo: 0011872-95.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.920,00 Polo Ativo(s): Robson Gomes Andrade Polo Passivo(s): IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. Objetiva o autor, seja concedida a antecipação de tutela, determinando à ré “que desbloqueie o acesso do Requerente ao aplicativo In Driver e o retorno deste aos serviços de transporte, sob pena de aplicação de multa prevista nos artigos 536, §1o e 537 do CPC;”. Alega que “O Autor é motorista de aplicativo regularmente cadastrado no sistema URBS de Curitiba e com o intuito de melhorar sua fonte de renda, buscou no mercado consumerista as empresas que promovem o fornecimento de uso de aplicativo para intermediação de transporte de pessoas e objetos.
Em meados de agosto de 2019, o Autor se deparou com propagandas atrativas veiculadas no site da empresa IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA., detentora da marca In Driver no Brasil, a qual efetua a administração de aplicativo de intermediação nas relações entre motoristas e passageiros, bem como possibilita a efetivação de transportes de pequenas encomendas.
Motivado pela propaganda vinculativa, o Requerente realizou seu cadastro através do sitio eletrônico da Requerida, efetuou o pagamento à Ré para acesso e uso do referido aplicativo e iniciou suas atividades de transporte com seu veículo próprio.
O sistema de entregas de pequenas encomendas é gerenciado pela Requerida através de seu aplicativo e consiste no envio de sacolas lacradas pelos usuários através dos motoristas de aplicativos que contratam os serviços da Requerida para obter clientes que desejam enviar os pacotes aos seus destinatários.
Decorrido 1(um) ano desde o cadastramento e início das atividades utilizando-se do aplicativo fornecido pela Requerida, subitamente, o Requerente teve sua conta no dispositivo bloqueada sem receber qualquer notificação ou aviso prévio.
O Autor tentou por várias vezes o acesso, porém o aplicativo fixou uma mensagem na tela de seu smartphone com a seguinte mensagem: “Você está bloqueado até o: 16.09.2088, 08:42 pela razão: Sua conta está bloqueada.
Entre em contato com o suporte pelo E- mail: [email protected]” Sem o acesso à sua conta no aplicativo da Requerida, o Requerente não consegue visualizar seus históricos e relatórios de utilização como as avaliações e comprovantes de rendas.
Ocorre que os serviços prestados por meio do aplicativo pela Requerida fornecem passageiros para o Requerente obter fonte de renda que ajuda no sustento de sua família, e por este motivo, o Autor prontamente enviou mensagem via Whats App para a assistente da Ré que não pode resolver a questão.
Sucessivamente, o Requerente enviou e-mails para o suporte técnico da Requerida e obteve a informação de que no dia da efetivação do bloqueio da conta do Requerente no aplicativo In Driver, o Autor teria efetuado uma entrega de um envelope onde continha dinheiro no montante de R$70,00 (setenta reais) e que este envelope supostamente teria sido entregue vazio ao destinatário.
Inconformado com a injustiça sofrida, o Requerente respondeu o e- mail informando não haver provas de que ele teria sido o responsável pela ausência dos valores supracitados, aliás, o Autor se quer sabia do conteúdo do pacote entregue naquela data, visto que todos os pacotes são lacrados e ao ser entregue para o destinatário não houve manifestação por possível violação do pacote pelo Requerente.
Insta aclarar que TODAS as encomendas transportadas e intermediadas pela empresa In Driver são realizadas em pacotes lacrados conforme modelo em fotografia juntada aos autos, e não por envelopes consoante alegado pela Requerida.
Ademais, se quer sabia o Autor de que estava transportando valores em dinheiro, pois este tipo de transporte requer autorização do Departamento da Polícia Federal e somente é realizado por empresas especializadas em transportes de valores, além do mais, os motoristas não são informados previamente sobre o conteúdo dos pacotes e tampouco têm acesso aos mesmos.
Não obstante, a informação prestada pela Requerida através de e-mail no que tange ao questionamento do bloqueio chegou ao Requerente de forma acusatória, visto que ao informar que o envelope teria supostamente sido entregue vazio ao destinatário, a Requerida questionou o Requerente com a frase “Conta melhor o que aconteceu”, soando na forma de acusação, sem se quer apresentar qualquer prova contra o Autor.
Sentindo-se acusado por um ilícito que não cometeu, o Requerente não teve outra alternativa se não a propositura da presente demanda, eis que até o presente momento sua conta continua bloqueada no aplicativo In Driver e sua renda mensal diminuiu consideravelmente trazendo dificuldades financeiras ao Autor e à sua família.”. Juntou aos autos os documentos de movs. 1.2 a 1.16. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1]. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Marinoni ainda leciona que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se, a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente o fumus boni iuris, porque ausentes elementos de convicção suficientemente seguros em juízo preliminar, perfunctório, acerca da motivação da rescisão contratual. Ademais, a concessão da tutela antecipada inaldita altera parte implicaria em exaurir a jurisdição em prejuízo da ré, quando ainda se encontra pendente o contraditório, o que no entendimento deste Juízo, no caso em comento, faz-se necessário. Por fim, a concessão de pedido liminar em sede de Juizado Especial, no entendimento deste Juízo é medida excepcional, já que se afasta do rito previsto na Lei 9.099/95, que prevê como ato primeiro a sessão de conciliação. Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela. Ciência à parte autora. 2.
Com vista à análise do pedido de Justiça Gratuita, à parte autora, para que junte aos autos a Declaração prevista no artigo 99, §3º, do CPC. Prazo de 05 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. -
23/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 10:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:54
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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