TJPR - 0008950-55.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:31
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ
-
15/08/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
14/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE USUCAPIÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ
-
09/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ
-
17/11/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:32
Distribuído por dependência
-
15/09/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 13:53
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
10/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0022584-18.2015.8.16.0001
-
02/07/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JANDYRA PROLIK
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE JORGE AFFONSO PROLIK
-
25/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008950-55.2015.8.16.0194 Processo: 0008950-55.2015.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$56.800,00 Autor(s): ADELMO PEREIRA FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ Réu(s): ESPOLIO DE JORGE AFFONSO PROLIK Espólio de Jandyra Prolik SENTENÇA Vistos etc, 1 – Relatório AÇÃO DE USUCAPIÃO Adelmo Pereira e Fabiana Aparecida Maistrovicz ajuizaram ação de usucapião em face de Espólio de Jandyra Prolik e Espólio de Jorge Affonso Prolik aduzindo, em síntese, que são possuidores do imóvel situado na cidade de Curitiba, à rua Bom Jesus no Iguape, nº 1415, com inscrição imobiliária nº 38.1.0033.0248.00-7, Indicação Fiscal nº 84-036-020.00-1, consistente de lote de terreno com a área de 316,16m², representados pelo lote de nº 2-A, subdivisão do lote nº 2 da quadra nº 4, da Planta Fazenda Boqueirão, nesta Capital, constante da matrícula nº 18.986 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba.
Aduzem que se encontram na posse do bem imóvel por mais de 15 (quinze) anos, posse esta mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, com o animus domini, mantendo-o com exclusividade.
Intimadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, oportunidade em que manifestaram desinteresse na presente ação.
Os requeridos apresentaram contestação no evento nº 67.
Impugnação à contestação apresentada no evento nº 82.1.
Especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos nº 84 e 92.
O Ministério Público manifestou pela sua não intervenção (evento nº 134.1).
Os confinantes e os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, foram devidamente citados pessoalmente ou por edital, sendo que aqueles citados pessoalmente não apresentaram contestação.
Decisão saneadora apresentada no evento nº 184.
Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento a qual aproveitou-se para os dois processos (evento nº 242).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 262 e 263. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA Espólios de Jorge Affonso Prolik e de Jadyra Prolik, neste ato representados por sua inventariante Jussara Milani, ajuizaram despejo por denúncia vazia em face de Adelmo Pereira aduzindo, em síntese, que deram em locação o imóvel localizado na Rua Bom Jesus de Iguape, nº 1715 ao requerido, em conformidade com o instrumento de Locação Comercial e Residencial, bem como, no Termo Aditivo.
A relação locatícia teve início em 1º de março de 2012, inicialmente para vigência de um ano, acrescido por mais três anos de vigência em razão do Termo Aditivo firmado, com término em 28 de fevereiro de 2015, estando atualmente o contrato prorrogado por prazo indeterminado.
Por não terem mais interesse os autores em continuar com a locação, notificaram o requerido para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o que não o fez, obrigando aos autores a propor a presente demanda.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento nº 25.1.
Impugnação à contestação apresentada no evento nº 29.1.
Especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos nº 35 e 36.
Posteriormente foi declarada a incompetência da 13ª Vara Cível de Curitiba, reconhecendo a conexão entre a presente ação e a ação de usucapição (8950-55.2015.8.16.0194), declinando a competência para a 20ª Vara Cível (evento nº 49.1).
Decisão saneadora apresentada no evento nº 64.
Após ser realizada perícia grafotécnica da assinatura do requerido, foi juntado laudo pericial no evento nº 122.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento a qual aproveitou-se para os dois processos (evento nº 172).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 179 e 180. É o breve relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação Trata-se de ação de usucapião cuja a controvérsia está baseada em contrato de locação tanto em contestação quanto em pedido autônomo, o que indica a necessidade de julgamento conjunto.
Ainda que não seja um caso típico de conexão, ante a divergência da causa de pedir, é certo que há prejudicialidade patente entre os pedidos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional.
A conexão entre os processos recomenda sua reunião para julgamento conjunto - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença para ensejar o julgamento conjunto.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-23, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-23 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o posicionamento doutrinário que dá um tratamento mais flexível ao instituto da conexão, é mais razoável a reunião da ação de usucapião e da reintegração de posse onde o objeto da discussão é o mesmo imóvel, para serem julgadas simultaneamente, visando, com isso, impedir a ocorrência de decisões conflitantes 2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR - AI: 6975413 PR 0697541-3, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 16/03/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 600) Primeiramente, considerando que eventual reconhecimento de aquisição de propriedade pela usucapião prejudica o pedido de despejo, passo a analisar a ação de usucapião. 2.1 – AÇÃO DE USUCAPIÃO A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC.
Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo).
Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé.
Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto.
A presente ação, que diz respeito à usucapião extraordinária, foi processada com estrita observância das formalidades legais, mas os autores não comprovaram o implemento de todos os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão, anteriormente já destacados.
Em instrução processual, foram ouvidos o autor Adelmo Pereira, a representante dos espólios requeridos, quatro testemunhas arroladas pelos autores e uma testemunha arrolada pelos requeridos.
Durante a colheita do depoimento pessoal do autor Adelmo Pereira, disse: “que ingressou no imóvel em 1994; que houve permissão pelo Dr.
Jorge para adentrar no imóvel; que na época era brejo, tudo banhado; que trabalhou a vida inteira com eles e eles deram esse imóvel para os autores; que prestou serviços para família do Sr.
Jorge como motorista, manobrista, pintor, fazia de tudo para eles; que o Sr.
Jorge em vida doou o imóvel ao autor porque gostava muito dele; que estava tudo abandonado; que está no imóvel faz uns vinte e poucos anos e agora resolveram tirar o autor; que só tinha um barraco velho, não tinha nada de construção; que estava cheio de moradores de rua lá dentro; que aos poucos foi tirando aqueles moradores, foi arrumando o imóvel para montar um lavacar, que está até hoje; que na época passou a água e a luz para seu nome, se recorda que assinou algum documento para passar o IPTU para seu nome mas não sabe o que se trata porque não leu, assinou na confiança; que pagava o IPTU todo mês no escritório da Simone, eles pediam para fazer assim; que mostrado o contrato de locação, afirma ter sua assinatura, porem não leu no momento, não sabia que era contrato, achava que era para passar o IPTU para o seu nome; que desde que entrou no terreno passou a pagar os IPTUs no escritório para a Simone; que efetuou os pagamentos até que entrou com a ação; que desconhecia o contrato mostrado; que se recorda que pagava de IPTU o valor de R$ 250,00 por mês, e não se recorda de pagar aluguel no valor de R$ 50,00; que o IPTU era R$ 180,00 e ia subindo, na última vez pagou R$ 250,00; que ia até o escritório pagar; que não recebeu nenhum recibo dos pagamentos; que quem recebia os valores era o advogado dos espólios; que desde sempre existe energia elétrica e água no imóvel; que quando entrou não tinha, daí colocou tudo em seu nome; que passou a pagar as contas de luz e água desde que entrou, uns 18 ou 20 anos; que não se recorda em que ano passou as contas de luz e água para o seu nome; que estudou até a 6ª série; que não sabe ler e escrever muito bem; que pelo que se recorda faz uns 15 ou 20 anos que foi assinar o documento no escritório; que o contrato de locação foi firmado em 2012, e o autor não se recorda de ter assinado o contrato; que a assinatura foi periciada e foi confirmado que o autor foi quem firmou o contrato; que não se lembra de ter assinado o contrato; que sabia que tinha uma ação de despejo correndo contra a sua pessoa; que pelo que se recorda assinou um documento para passar o IPTU para o seu nome, que não era contrato de locação; que nega ter assinado o contrato de locação; que tem muitas que assinou lá que nem sabe o que era; que assinava sem ler pela amizade que tinha com a família; que desde o ano de 1994 exerceu a posse dessa área sem oposição ou resistência de ninguém; que construiu tudo lá, e que mora no imóvel; que nenhum familiar do Sr.
Jorge pediu para que deixasse o imóvel; que passaram a exigir para que saísse do imóvel a partir da ação de despejo; que passou a pagar a luz e a água a 12 ou 13 anos; que antes quando estava abandonado tinha luz mas estava no nome do Dr.
Jorge.” Depoimento da inventariante dos espólios dos requeridos, Sra.
Jussara Milani, disse: “que o Sr.
Jorge faleceu em março de 2009; que é a filha mais velha do Sr.
Jorge; que pelo que se recorda que o seu pai alugou uma casinha bem simples na Vila Oficinas para o autor, e que o autor pagava aluguel para o seu pai; que outra vez o seu pai colocou o autor na parte de cima morando lá no estacionamento na Comendador Macedo, e lá ele prestava serviço ao seu pai, como vigia do estacionamento quando o inquilino saía; que depois disso seu pai teve que retomar o estacionamento e não poderia mais tocar pois já estava doente, então a depoente foi gerenciar o estacionamento; que então o autor passou a ser seu funcionário com carteira assinada; que em 1994 o autor estava lá, morando no estacionamento e com carteira assinada; que não se recorda que ano saiu do estacionamento, pois sofreu dois assaltos, e como tinha uma filha pequena e o Iago, filho do autor e da Miria; que na época o autor e a esposa estavam se separando e o autor já tinha outra mulher; que deixaram o Iago voltar com a depoente para casa; que o autor passou a trabalhar para outro funcionário de seu pai; que depois o autor foi embora para São Mateus do Sul, cidade da autora; que o autor morou lá por um bom tempo; que lá ele tocou um lavacar, uma boate; que quando o autor voltou para cá, o seu pai já tinha falecido; que o autor estava trabalhando no estacionamento da Dona Iara, na Rua Tibagi; que depois disso reencontrou o autor, pagou a ele alguns serviços de uma limpeza de uma casa da sua falecida vó; que o filho do autor está com a depoente até os dias de hoje, está com 23 anos e está terminando o curso de direito; que o autor veio falando para a depoente que não queria mais morar em São Mateus do Sul, porque o pessoal lá era muito preconceituoso, estava trabalhando em um estacionamento lá, mas queria, se possível, fazer o negocinho dele; que próximo a essa ligação de luz e de água no nome do autor, levou o autor até o local na Vila Hauer, e apresentou o terreno, uma esquina; que já tinha uma edícula que era habitada pelos rapazes que cuidavam dos carros que paravam nas churrascarias, uma quadra dali; que eram pessoas pacíficas, não eram bandidos; que inclusive alguns deles estão por lá até hoje; que o autor gostou, que ia negociar uma rampa com o pessoal do estacionamento e levaria até a Vila Hauer para poder levantar os carros e lavar por baixo; que o autor foi pra lá, mas sabia que não poderia ficar se não ligasse luz e água no nome dele; que teria que ser mediante contrato de locação; que foi então que a luz e água foi ligada no nome dele para poder movimentar o lavacar; que o baixo aluguel ficou acertado porque o autor faria alguma benfeitoria, melhorar a edícula, ia dar uma pavimentada porque era do interesse dele não deixar aquela poeira toda levantar depois de lavar os carros; que o autor se sujeitaria a pagar somente os R$ 50,00 e quando saísse se sujeitaria a deixar o que tivesse feito no imóvel; que o autor fez vários pagamentos dos alugueis pactuados no escritório de advocacia que os representam; que pagava inclusive para a Simone, a secretaria do escritório; que a Simone fornecia uma via do recibo para ele e uma via ficava com ela; que o recibo ela anexava ao inventário porque tinha prestação de contas; que o contrato de locação e o termo aditivo do contrato foram assinados no escritório do Dr.
Antônio Vilson; que é seu advogado no caso do inventário; que a depoente não esteve presente naquela ocasião; que a depoente sempre conversou com o autor sobre o contrato de locação, sendo que o autor sempre afirmava que era assim que ele queria; que nunca foi feito pagamento de IPTU desse imóvel pelo autor, e tampouco foi feito referência de IPTU com o autor; que ele sabia que pagava só aquele aluguel simbólico; que para não fazer um contrato de comodato, ele pagava aquele aluguel simbólico; que o autor nunca falou para a depoente que esse imóvel era dele, mesmo porque a depoente foi quem apresentou o imóvel pra ele; que nunca o autor falou para a depoente sobre questão de usucapião ou ficar com o imóvel; que quando levou o autor para conhecer o terreno, não tinha luz nem água ligados no imóvel; que seu pai preferia deixar assim, em razão dos moradores de rua que moravam lá; que o autor foi ligar a luz e a água porque precisaria para o lavacar e estacionamento; que a depoente ouviu boa parte do depoimento do autor; que quando o autor efetuava os pagamentos dos alugueis uma via do recibo era entregue ao autor e a outra ficava com a Simone para anexar aos documentos do espólio; que além dessa ação, não tiveram outras ações de usucapião com bens do espólio; que com o autor foi feito só um contrato de locação, depois que seu pai faleceu.” Inquirida a primeira testemunha arrolada pelos autores, Sr.
Mário Sérgio de Camargo, disse: “que trabalhou com o Sr.
Jorge; que trabalhou junto com o autor para o Sr.
Jorge; que conhece o autor a 23 ou 24 anos; que o conheceu trabalhando para o Sr.
Jorge; que o autor era lavador e a testemunha prestava serviço de construção e reformas, mantendo os bens do Sr.
Jorge; que era contratado para realizar trabalhos de manutenção; que o autor trabalhava de lavar carro, guardar carro; que quando o Sr.
Jorge faleceu acreditava que o autor era como se fosse membro da família; que a filha do Sr.
Jorge cuidava do filho do autor, adotou como neto; que o Sr.
Jorge tinha o autor como filho, e o filho dele como neto; que prestava serviço de reforma no Hauer; que um dia a testemunha pediu para o Sr.
Jorge se venderia o imóvel da Vila Hauer pra ele, e o Sr.
Jorge disse que não venderia porque futuramente iria dar para o autor; que o imóvel fica na Vila Hauer, na Rua Alcino Guanabara; que na época que o Sr.
Jorge estava vivo tanto o autor quanto a testemunha prestavam serviços no imóvel da Vila Hauer como em outros imóveis que o Sr.
Jorge tinha; que na época que o Sr.
Jorge estava vivo sobre o imóvel tinha uma casinha muito velha; que sempre mexia aos pouquinhos; que na época tinha um casal de morador no imóvel, depois ficou abandonado; que quando o Sr.
Jorge faleceu não tinha nenhum morador no imóvel; que o autor arrumou e reformou o imóvel e assumiu como dele o lugar; que perguntou para o autor o que ele ia fazer no lugar, e o autor lhe disse que ia fazer um lavacar; que desde que o Sr.
Jorge disse que o imóvel seria do autor, até hoje, sempre soube que o imóvel é dele; que não sabe sobre contrato de locação do imóvel ao autor, sabe que o Sr.
Jorge deu o imóvel pra ele; que nunca viu a representante do espólio, Sr.
Jussara, no imóvel; que via quando passava, mas não tinha contato; que o Sr.
Jorge fazia muitas negociações, que uma oportunidade quis comprar um carro dele, e ele quis trocar por serviço; que a testemunha teve uma promessa de ganhar um fusca por troca de serviço do Sr.
Jorge, e até hoje não recebeu esse fusca; que não se recorda se o autor entrou no imóvel, com o lavacar, antes ou depois da morte do Sr.
Jorge; que não se recorda qual ano o autor passou a morar no imóvel; que pelo que se recorda o autor estava no imóvel quando o Sr.
Jorge estava vivo.” Inquirida a segunda testemunha arrolada pelos autores, Sr.
Valdir Soares Filho, disse: “que os autores são clientes do depoente, e o depoente é cliente dos autores; tem comércio de pizzaria; que seu estabelecimento fica na Rua Alcino Guanabara; que faz um ano e meio que seu estabelecimento mudou para uma rua paralela; que desde 2011 estava estabelecido no endereço antigo; que desde 2011 o autor ocupava o terreno em questão; que em 2011 tinha uma casa e o lavacar no imóvel; que o autor já trabalhava com lavacar; que começou com a pizzaria em 15 de julho de 2011; que acreditava que o imóvel era do autor; que ficou sabendo desse processo a poucos dias; que o autor quando conversava com o depoente falava que era dono do imóvel; que não chegaram a falar se ele comprou o imóvel ou se alguém doou pra ele; que não sabe dizer a partir de quando o autor passou a usar o imóvel, ou o lavacar a funcionar naquele local; que já conhecia o local antes da data da abertura da pizzaria; que morava naquela região; que morou naquela região praticamente 30 anos; que provavelmente antes de abrir a pizzaria já tinha uma construção no local, um lavacar; que na época não sabia quem administrava o local; que se recorda pela fisionomia do autor; que nunca conversou com o autor se o lavacar tinha alvará de funcionamento.” Inquirida a terceira testemunha arrolada pelos autores, Sra.
Leonice Dias de Lima, disse: “que é ex mulher do irmão do autor; que esta separada a quase dois anos.” O procurador dos espólios contraditou a testemunha o que foi rejeitado pelo juízo, assim a depoente foi devidamente compromissada e foi ouvida como testemunha. “que foi casada a 15 anos com o irmão do autor; que casou em 2004; que sempre frequentou a casa do autor no Hauer, mas não se recorda o ano; que a casa do autor ficava na Rua Bom Jesus de Iguape; que sabe que o autor tinha um lavacar no local; que não sabe quando o autor montou o lavacar; que não se recorda quando estava casa se o lavacar já existia no local; que não sabe quando o autor começou a trabalhar no lavacar na Vila Hauer; que não sabe se alguém deu em locação o imóvel para o autor; que quando começou a namorar com o seu ex esposo o autor já morava ali no local; que seu ex marido sempre falava que o Sr.
Jorge doou aquele imóvel ao seu irmão; que o autor não morou em São Mateus do Sul; que a esposa dele tem uma filha lá; que pelo que se recorda a casa do autor sempre foi na Rua Bom Jesus de Iguape, no mesmo local do lavacar; que não sabe quanto tempo a esposa do autor ficou em São Mateus do Sul, sabe que ela foi ver a filha.” Inquirida a quarta testemunha arrolada pelos autores, Sra.
Isiele Camile Torres Athayde, disse: “que trabalha nos finais de semana no lavacar; que a autora faz a unha da depoente e depilação; que o endereço do lavacar é Rua Alcino Guanabara, nº 464, esquina com Bom Jesus do Iguape; que não mora próximo; que nesse endereço mora a um ano e meio; que sempre morou na região do Hauer; que conhece o lavacar a mais de nove anos, mas deve existir a mais de vinte anos; que sempre conheceu o autor como dono do lavacar; que conhece o autor à nove anos, desde 2010 ou 2011; que desde que conhece o lavacar teve uma melhorada na estrutura; que não sabe quando essas melhoras foram feitas; que o proprietário do terreno é o autor, que ele mesmo lhe disse isso; que o autor sempre lhe falou que ganhou esse terreno de quem ele trabalhava antigamente; que sabe dizer que o autor ganhou esse terreno mais de 20 anos, que o próprio autor lhe disse em conversas.” Inquirida uma testemunha arrolada pelos espólios, Sra.
Simone do Nascimento Lins Teixeira, disse: “que é secretária do escritório jurídico que administra o espólio; que o escritório presta serviços desde 2009 para o espólio, desde a morte do Sr.
Jorge; que o escritório em que presta serviços foi quem elaborou o contrato de locação do imóvel em questão; que o contrato foi elaborado pelo Dr.
Antônio Dilson; que no ato das assinaturas a depoente estava presente; que a Sra.
Jussara foi quem repassou o dados para elaboração do contrato; que o Dr.
Antônio elaborou e o autor foi assinar quando a depoente estava presente; que na época foi passado o contrato para o autor ler e assinar, mas não se recorda se o autor leu; que o autor sabia que se tratava de um contrato de locação; que não sabe se o autor já estava na posse do imóvel quando assinou o contrato; que o autor ia direto ao escritório para efetuar os pagamentos do alugueres diretamente com a depoente; que quando efetuava os pagamentos a depoente entregava uma via do recibo ao autor e outra via arquivava no escritório; que o autor estava ciente que os pagamentos que estava realizado era de aluguel; que o espólio é quem paga as prestações do IPTU; que se recorda que o autor efetuou os pagamentos em 2012, 2013 e 2014, mas fazia sempre em atraso; que a partir de 2015 o autor parou de pagar; que o autor nunca afirmou a depoente que o Sr.
Jorge tenha doado o referido imóvel ao autor; que não sabe se o Sr.
Jorge tenha prometido doar o imóvel ao autor; que o autor nunca fez menção sobre a suposta doação do imóvel; que não sabe dizer no ato da locação quais benfeitorias tinha sobre o imóvel; que não sabe informar se na data da assinatura do contrato no local tinha alguma estrutura de lavacar; que o contrato de locação teve início em março de 2012; que o contrato foi assinado no escritório do Dr.
Antônio; que o escritório esta localizado na Rua Ébano Pereira, nº 60, Centro; que se recorda que algumas vezes ligou para o autor cobrando alugueres atrasados; que conhece as pessoas de Jairo e Fernanda; que tem conhecimento da ação de despejo, que foi entrado pelo advogado da imobiliária Mozzer, que representam o espólio em alguns imóveis tambem; que o contrato de locação e aditivo foram assinados no escritório em que trabalha; que as pessoas de Jairo e Fernanda que assinaram como testemunha no contrato eram funcionários do escritório; que atualmente a Dra.
Fernanda não é mais funcionária, só o Dr.
Jairo; que pelo que se recorda o autor pagou alugueres de R$ 200,00 e depois foi baixado para R$ 50,00.” Analisando todas as provas produzidas nos autos, constata-se que os autores estabeleceram no imóvel moradia habitual, e que realizaram obras de benfeitorias, contudo, não restou devidamente comprava a posse com animus domini, conforme alegam.
Preliminarmente cabe destacar que restou demonstrado através dos depoimentos que os autores tinham total conhecimento do falecimento dos proprietários do imóvel, fato ignorado por estes em sua exordial, sendo que requerem sua citação pessoal.
Não obstante, afirmam os autores que o falecido Jorge doou referido imóvel ao autor em vida, onde passou a exercer a posse do imóvel de forma imediata, contudo, segundo os depoimentos prestados e a documentação acostada, referida doação não restou demonstrada bem como, a suposta posse imediata do imóvel não se confirmou.
Ademais, os requeridos juntaram aos autos farta documentação que demonstrou de forma plausível a existência de contrato de locação entre os espólios e o autor referente ao imóvel em questão, bem como, que vem pagando o imposto predial incidente sobre o imóvel.
Portanto, os autores exercem posse precária em decorrência de contrato de locação, o que por si só afasta a vontade de ser dono que é característica essencial à usucapião.
Neste sentido: DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os requisitos exigidos pelo art. 550 do Código Civil de 1916 – Usucapião Extraordinário – consubstanciam na demonstração do animus domini e do lapso temporal de 20 anos. 2.
Restando incontroverso o lapso temporal, exige-se comprovação do animus domini.
Ausência de Autos nº 0002574-76.2008.8.16.0104 2 demonstração nos autos, tendo em vista o contrato de aluguel firmado entre as partes. 3.
Para que seja afastada a relação de locador e locatário (relação contratual), deve a parte demonstrar a modificação da causa possessionisi.
Não demonstração no presente feito. 4.
Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em segunda instância, é devida a fixação de honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do recorrido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Novo Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002574-76.2008.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 12.04.2018) (TJ-PR - APL: 00025747620088160104 PR 0002574-76.2008.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 12/04/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2018) Destarte, os autores não lograram êxito em comprovar a posse mansa e pacífica do imóvel em questão pelo prazo legal, também não restou demonstrado que os autores exerciam a posse do imóvel com animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, impossível a acolhida do pedido dos autores ante a existência de contrato de locação do respetivo imóvel, que por si só, já é suficiente para a improcedência do pedido de usucapião. 2.2 – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA Analisando detidamente as provas apresentadas e realizadas nos presentes autos, tenho que o pedido merece guarida.
O contrato de locação foi realizado entre as partes o qual teve início em 1º de março de 2012, inicialmente com vigência de um ano, prorrogado por mais três anos ante o Termo Aditivo, o qual teve término em 28 de fevereiro de 2015.
Ante o desinteresse em prosseguir com a locação, os autores notificaram o requerido para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu.
O requerido em seu depoimento pessoal obtido em audiência de instrução e julgamento afirmou ter assinado um documento, contudo desconhece o referido contrato de locação.
Contudo, razão não lhe assiste, visto que em perícia grafotécnica realizada, restou totalmente demonstrado que tanto o Contrato de Locação quanto o Termo Aditivo foram assinados pelo requerido Adelmo.
Portanto, a existência do Contrato de Locação e Termo Aditivo válidos já é assunto vencido nestes e naqueles autos.
Ademais, frisa-se que a tese da usucapião já restou afastada pela existência de contrato de locação, conforme fundamentação supra, o que implica em inafastável reconhecimento do pedido rescisório, com consequente despejo.
O contrato firmado tinha prazo certo e não havendo manifestação das partes presume-se a prorrogação por prazo indeterminado, contudo considerando o desinteresse manifesto da parte autora em prosseguir com a locação, notificou o requerido para que deixasse o imóvel, o que não ocorreu, acarretando na interposição da ação de usucapião pelo requerido e sua esposa.
Ademais, com relação aos alugueres, o próprio requerido em seu depoimento pessoal afirmou que efetuava pagamentos mensais ao escritório de advocacia que emitiu o respectivo contrato e termo, o que acreditava estar pagando IPTU, contudo não demonstrou de forma eficaz que tais pagamentos se tratavam de IPTU e não de alugueres.
Tanto é assim, que os autores juntaram aos autos os respectivos comprovantes.
Afirmou ainda que, no ano de 2015 deixou de realizar os respectivos pagamentos, restando incontroversa a inadimplência contratual, o que permite a rescisão do contrato de locação e o deferimento do pedido de despejo.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – Dispositivo 3.1 – AÇÃO DE USUCAPIÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constante dos autos nº 0008950-55.2015.8.16.0194.
Em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos por estarem litigando sob o manto da assistência judiciária gratuita. 3.2 – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais constante dos autos nº 0022584-18.2015.8.16.0001, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmando entre as partes e decretar o despejo voluntário do requerido Adelmo Pereira, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da presente sentença.
Não havendo desocupação voluntária no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos por estar litigando sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Advirto que os atos de cumprimento de sentença devem ser todos praticados na Ação de Usucapião sob nº 0008950-55.2015.8.16.0194, com posterior arquivamento da Ação de Despejo.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
01/12/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
11/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON WILMAR VASSELAI
-
11/12/2018 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON WILMAR VASSELAI
-
26/11/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2018 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LURDES PETRUSKI
-
27/09/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/09/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/08/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:10
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA MAISTROVICZ
-
08/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADELMO PEREIRA
-
04/08/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2017 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0022584-18.2015.8.16.0001
-
17/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2017 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2017 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2017 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2017 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2017 09:41
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 09:41
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 20:44
Despacho
-
23/11/2016 09:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2016 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2016 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2016 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2016 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/07/2016 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 14:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2016 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2016 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 10:33
Recebidos os autos
-
11/02/2016 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 08:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2015 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2015 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2015 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2015 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2015 12:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2015 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2015 13:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA USUCAPIÃO
-
06/08/2015 10:57
Recebidos os autos
-
06/08/2015 10:57
Distribuído por sorteio
-
05/08/2015 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2015 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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