TJPR - 0002554-23.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:54
Juntada de CUSTAS
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29/10/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANALICE SGUISSARDI KRAUSE
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28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MIGLIOZI
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27/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 16:18
Baixa Definitiva
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21/09/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
10/09/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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14/08/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/08/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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08/07/2021 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-23.2019.8.16.0194 Processo: 0002554-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): Analice Sguissardi Krause MARIANA MIGLIOZI Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS nº 0002554-23.2019.8.16.0194 proposta por ANALICE SGUISSARDI KRAUSE e MARIANA MIGLIOZI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que são autoras ANALICE SGUISSARDI KRAUSE e MARIANA MIGLIOZI, inicialmente qualificadas e por intermédio de procurador devidamente constituído, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. na qual alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa TAM do Chile a São Paulo e voo de conexão com destino à Curitiba, no dia 01 de agosto de 2018, porém horas antes do embarque, a ré enviou mensagem eletrônica às autoras informando que o voo estava cancelado.
Afirmam as autoras que se deslocaram ao aeroporto, para maiores esclarecimentos e realocação, contudo a companhia aérea se limitou a informar que o voo estava cancelado e que seriam realocadas no dia seguinte às 07h35min, tendo sido realocadas, e apenas chegaram à cidade de Curitiba, no dia 02 de agosto de 2018, às 17h:04min, com 17 horas de atraso.
Asseveram que ao chegarem nesta capital, tomaram conhecimento de que o voo original adquirido por elas não fora cancelado.
Assim, diante da conduta da parte ré, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a mov. 1.10).
Decisão inicial em mov. 19.1.
Emenda à inicial em mov. 24.1.
Regularmente citada, a ré apresentou tempestiva contestação em mov. 35.1, na qual afirma ausência de responsabilidade civil, sendo inviável cogitar-se indenização por dano presumido, que não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela ré que fosse capaz de gerar qualquer dano à parte autora, muito menos dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório Por fim, requereu a total improcedência da pretensão deduzida na exordial, e na hipótese de condenação por supostos danos morais causados, que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do quantum debeatur.
Audiência de mediação/conciliação realizada, a qual restou infrutífera, conforme termo de mov. 38.1.
Impugnação à contestação em mov. 43.1.
Por fim, vieram os autos conclusos. È o breve relatório em síntese.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que, contrário ao que pontua a parte ré em contestação, não há que se falar em danos materiais haja vista que tal questão sequer foi pleiteada em exordial.
Assim, o presente decisum se aterá estritamente aos pedidos formulados na petição inicial apresentada aos autos.
Do Código de Defesa do Consumidor Em se tratando de demanda que versa sobre o transporte aéreo, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Responsabilidade Civil Compulsando-se os autos, observa-se o cancelamento unilateral pela parte ré do voo com adquirido pelas autoras do Chile a São Paulo e voo de conexão com destino à Curitiba, no dia 01 de agosto de 2018.
Pois bem.
O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar alguém.
Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade.
Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. [1] O dever de tornar indene, portanto, em sede de responsabilidade subjetiva, exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a culpa; (b) o resultado danoso; e (c) o nexo de causalidade.
Já na responsabilidade objetiva, prescinde-se da ocorrência de culpa, bastando para a configuração do dever de reparar a prova do dano, do nexo etiológico e do ato ilícito.
Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária.
Nery Júnior ensina: “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga.
A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?”. ”[2] Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e caracteriza-se, em suma, pela inobservância de um dever.
Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”[3] É certo que o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, pelo qual se desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade, nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Daí que o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a qual não se confunde com culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o evento danoso; já no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa.
Em matéria de Direito do Consumidor, a doutrina é assente em sustentar que somente a culpa exclusiva é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que, ainda que caracterizada a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral daquele pela reparação dos danos.
Nesse sentido, a ré é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da empresa como prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II • o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III • a época em que foi fornecido. No presente caso, é evidente a existência de ato ilícito praticado pela ré caracterizada pela falha na prestação de serviços - consistente no cancelamento de viagem.
Como sabido, o cancelamento unilateral da viagem é considerado conduta abusiva da companhia aérea, na medida em que as autoras adquiriram as passagens aéreas e foram impedidos de fruir dos serviços contratados.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO.
PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2.
VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 1.1.
Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo.
Precedentes. 1.2.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. 1.3.
Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa.
Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo.
Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. 2.
Em relação aos danos morais, não se verifica qualquer exorbitância no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois, além do cancelamento do voo pela recorrente, o autor foi obrigado a seguir o trajeto por via terrestre (ônibus), viagem que durou mais de 14h (quatorze horas), sendo, ainda, durante o percurso e na madrugada, roubado e agredido por meliantes. 3.
No tocante aos danos materiais, conquanto haja uma certa dificuldade em comprovar os bens efetivamente subtraídos em casos dessa natureza, as instâncias ordinárias, após amplo exame do conjunto fático-probatório produzido, decidiram de forma correta a questão, levando-se em consideração para a aferição do quantum indenizatório, na linha de precedentes desta Corte, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações, embasada na estrita observância ao princípio da razoabilidade. 4.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1728068/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). Nesse mesmo sentido é o entendimento o E.TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CONVENÇÃO APLICÁVEL SOMENTE EM DANO MATERIAL DE ATRASO DE VOO E NÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0084681-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 25.03.2021). Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré em arcar com os danos sofridos pela parte autora em decorrência da sua conduta.
Do Dano Moral O dano moral se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa.
Ainda: “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana.
Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral...
Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.”[4] Não obstante, rememore-se que o caso se trata de evidente falha na prestação dos serviços, cujo cancelamento unilateral do itinerário de embarque causou, além da surpresa, frustração com o impedimento de utilização do serviço para o qual efetuou o integral pagamento.
Ainda, cumpre asseverar que os transtornos sofridos pelas autoras em decorrência do cancelamento do voo não se tratam de mero dissabor que não comportaria indenização por danos morais, pelo contrário, pois o fato de as autoras não terem conseguido embarcar no voo de volta e terem sido realocadas em voo posterior com atraso considerável na chegada ao destino acarreta abalo suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral suportado, os quais foram devidamente comprovados e devem ser indenizados.
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
Destarte, o que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados.
Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”.[5] Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo.
Leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes"[6] Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL, CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE MAIS DE NOVE HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
PROVA UNILATERAL DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS AUTORES.
EVENTO QUE DESCARACTERIZA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE A PRÓPRIA ATIVIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004337-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 15.12.2020). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TRANSPORTE AÉREO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO ENTRE A LEGITIMADA E A FALHA NO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM CONJUNTO COM O CDC E CC.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO QUE ACARRETOU A PERDA DO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART 734 DO CC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DA EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC.
DANO MATERIAL EM VIRTUDE DE ÔNUS FINANCEIRO ACRESCIDO NO TOCANTE A HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004521-03.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 16.11.2020). RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM, ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PASSAGEM, ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065657-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 01.08.2019). De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor.
Considerando tal ponderação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor para reparação dos danos imputados à esfera moral das autoras, sendo que tal valor deverá ser pago a cada uma delas. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na exordial para o efeito de: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das autoras, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes a partir deste arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito [1] LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Curso Completo de Direito Civil. 1ª ed; São Paulo: Método, 2007. p. 605; [2] NERY JUNIOR, Nelson.
Código Civil Comentado. 10ª ed; Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013. p. 935 [3] DINIZ, M.H.
Responsabilidade Civil. 16. ed.São Paulo: Saraiva, 2002. [4] MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). [5] RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.
Diálogos sobre Direito Civil.
A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002). [6] (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). -
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
17/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
24/07/2019 17:33
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
17/07/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2019 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 12:44
Recebidos os autos
-
22/03/2019 12:44
Distribuído por sorteio
-
22/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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