TJPR - 0014279-37.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/03/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/03/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 14:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:54
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
19/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
05/07/2022 15:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:24
Expedição de Certidão GERAL
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
25/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:43
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
11/04/2022 08:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 15:03
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2021 13:30
-
08/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
01/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
25/08/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
28/06/2021 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
20/05/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014279-37.2020.8.16.0044 Processo: 0014279-37.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$12.500,00 Embargante(s): VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS Embargado(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A.
EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Valdemir Farias dos Santos, em face de Soluto II Participações S/A – Em Liquidação Ordinária, em que a parte embargante defende ser proprietária do imóvel sob matrícula n. 14.665, penhorado na execução em apenso.
Defendeu que a Escritura Pública foi confeccionada em 05/10/2007, não sendo realizado o registro devido à falta de recursos, razão pela qual, postulou pela suspensão da execução.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Citado, o embargado apresentou contestação e não arguiu preliminares processuais.
Alegou fraude à execução, explicando que a execução movida pela embargada em face da CS Pesquisas foi proposta em 27/06/2007, e que qualquer certidão extraída após a data de propositura da ação, apresentaria a existência da execução de título executivo extrajudicial proposta pela embargada; que para firmarem a escritura de venda e compra do imóvel em OUTUBRO DE 2007, a CS pesquisas apresentou certidão positiva com efeito de negativa datada de 26/09/2007, sendo evidente que seria para camuflar o ilícito; que o embargante aceitou realizar o negócio mesmo tendo conhecimento de apontamentos nas certidões apresentadas pela vendedora; que o valor constante na escritura é absolutamente irrisório, tentando fazer crer que compraram um imóvel pelo valor de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 13).
Não houve réplica (mov. 18).
As partes foram intimadas do mov. 19, tendo a embargada postulado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23), e a parte embargante permanecido silente (mov. 25). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a produção de outras provas, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, não manifestaram interesse em outras provas.
Sabendo que a ausência de registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel em comento não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro e a defesa da posse/propriedade, nos termos da súmula 84 do STJ e, uma vez comprovado o direito da embargante sobre o bem constrito, mostrou-se indevida a penhora efetuada, não tendo o embargado se desincumbido do ônus de demonstrar que referido bem pertence a parte executada.
Veja que, a parte embargante comprovou, documentalmente, a cadeia cessionária referente a aquisição do bem, datada antes do ingresso da execução.
Isto porque, por meio do Compromisso de Compra e Venda datado de 26/12/2000 (mov. 1.5), a executada, C.
S.
PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., através da Imobiliária J.
Mareze Ceriani, alienou o imóvel, objeto dos embargos ao adquirente MARCIO EDUARDO ZAMBRANO, pelo preço de R$5.572,00, em parcelas iguais de R$127,00; que em 13/08/2006, o adquirente MARCIO EDUARDO ZAMBRANO e sua esposa KARIZA XAVIER VICTOR ZAMBRANO venderam o referido imóvel para CARLOS ALBERTO ANDRASKI, pelo preço de R$ 10.000,00, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos anexado ao mov. 1.6; que em 31/10/2006, o embargante adquiriu o imóvel do engenheiro CARLOS ALBERTO ANDRASKI, pelo preço de R$12.500,00, sendo R$5.000,00 à vista, e R$7.500,00 com 30 dias através de depósito bancário, conforme Promessa de Cessão de Direitos sobre Imóvel, anexado ao mov. 1.7, tendo a Escritura Pública de Compra e Venda sido lavrada em 05/10/2007, pelo 1º Serviço Notarial de Apucarana (mov. 1.9).
A considerar que o negócio foi pactuado no final do ano 2000 (há 21 anos), e por se tratar de um lote (sem construção à época – tanto que requerido alvará para construção anos depois), não há que se falar em fraude, posto que, o valor pelo que as partes promoveram o pagamento era condizente com a época, tanto que, a aquisição do imóvel foi intermediada pela Imobiliária J.
Marezi Ceriani, conforme constante do contrato primitivo, que deu início a cadeia cessionária.
Some-se, ainda, ao fato de que na certidão atualizada de registro de imóveis não havia nenhuma prenotação.
Sobre a certidão positiva emitida em 26/09/2007, é certo que na própria escritura constou que possuía validade até 24/03/2007, e que, com isto, a parte embargada indagou como que seria possível a certidão, no momento de sua emissão, já estar vencida por 06 meses.
Sucede que, a considerar a prova documental de que o primeiro contrato de compra e venda é datado de 26/12/2000, não afasta a boa-fé do embargante, que integrou a cadeia cessionária, quanto ainda não havia qualquer anotação restritiva na matrícula do bem.
E segundo o preceito legal retro citado (art. 792), a fraude à execução reclama a concorrência de três pressupostos: uma ação em curso (executiva ou condenatória), com I) citação válida; II) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, fora conduzido o devedor; III) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828.
Como a parte embargada não se desincumbiu do ônus de provar o alegado (pois não impugnou os documentos elencados na inicial, mesmo depois de oportunizado o momento processual para tanto, tampouco solicitou a produção de outras provas), descabe cogitar do reconhecimento desta modalidade de fraude.
Assim, restando demonstrado que o embargante, efetivamente, exerce a posse e a propriedade sobre o bem em comento, e inexistindo prova do conluio entre a embargante e a parte executada, a boa-fé, que antes era presumida, restou cabalmente comprovada, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
EMBARGOS DE TERCVEIRO.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMOVEIS – AUSENCIA DE REGISTRO – PENHORA POSTERIOR – SUMULA 84 DO STJ – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – INEFICACIA DA CONSTRIÇÃO – HONORARIOS – CRITERIOS DE FIXAÇÃO – A ausência do registro do contrato de permuta não revela a pertinência da penhora realizada posteriormente sobre o bem porquanto comprovada a qualidade de terceiro dos embargantes, adquirentes de boa-fé e possuidores do imóvel penhorado na execução, pelo que ineficaz a constrição perada (...) TJMG – Apelação Civel AC 10701110336388011, data de publicação 24/03/2014.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Demonstrado nos autos que a embargante é terceira possuidora de boa-fé, por mais de 10 anos, do imóvel penhorado, correta a sentença que determinou a desconstituição da penhora, porquanto a mera ausência do registro imobiliário não é bastante para desconstituir a posse de boa-fé (Súmula 84 do STJ) (AP 00017963920145120046 SC – Secretaria da 3ª Turma – Relator: Lilia Leonor Abreu, Publ.: 20.08.2015)”.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Princípio da causalidade A partir da apresentação da contestação, o embargado manifestou resistência à alegação de posse e propriedade defendida nos embargos de terceiro, alegando fraude.
Com isso, fica afastada a aplicação do enunciado sumular 303/STJ, em razão do embargado ter oposto resistência às pretensões da parte embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para impor, ao embargado, os ônus pela vitória da embargante nesta demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do NCPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu por sobre o imóvel sob matrícula n. 14.665.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, assim como advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigível monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, com base nos §§2º e 6º, ambos do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Cumpram-se as formalidades do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
23/04/2021 13:07
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
16/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR FARIAS DOS SANTOS
-
10/02/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0011168-02.2007.8.16.0044
-
07/12/2020 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:32
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:32
Distribuído por dependência
-
05/12/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000489-75.2020.8.16.0176
Jose da Silva Florencio
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Pellizzetti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 13:00
Processo nº 0028189-69.2020.8.16.0000
John Evangelista Amaral
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Cesar Portela
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 17:30
Processo nº 0000180-74.2009.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nivaldo Lucas Filho
Advogado: Nivaldo Lucas Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2024 08:00
Processo nº 0003639-20.2018.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Henrique Almeida Pereira
Advogado: Joao Paulo de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 08:30
Processo nº 0006851-10.2018.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Pedro Nicolaico Grossi
Advogado: Michel Abdo Zeghbi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:58