TJPR - 0006851-10.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO NICOLAICO GROSSI REPRESENTADO(A) POR DANIELLE NICOLAICO GROSSI
-
07/02/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2024 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006851-10.2018.8.16.0194 Vistos saneador ...
Não verificadas as hipóteses do artigo 355, I e II do CPC, passo ao saneamento, em respeito ao artigo 357, do CPC.
Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa – R$ 30.000,00 – sob o argumento de que o autor busca a satisfação de uma obrigação de fazer – liberação de cobertura de procedimentos – não se estando diante de ação cujo objeto consiste no pagamento de qualquer quantia, razão pela qual sugere a adequação para R$ 1.000,00.
Em réplica, o autor sustenta que, na forma preceituada no art. 292, II do CPC, o valor das 07 (sete) diferentes terapias realizadas no curso de um ano é que deverá ser considerado para correta fixação do valor da causa, de modo que, tendo-se por base o valor mensal de R$ 2.500,00, alcança-se o resultado de R$ 30.000,00 (R$ 2.500 x 12) (mov. 33.1). A impugnação não comporta acolhida.
Da leitura da peça exordial deflui-se que o autor pretende provimento jurisdicional que vise compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na liberação dos seguintes procedimentos: 1) fisioterapia pediasuit; 2) psicopedagogia; 3) equoterapia; 4) hidroterapia; 5) musicoterapia, além dos tratamentos liberados, porém, de forma inadequada: terapia ocupacional para mãos e psicologia com neuropsicóloga, pelo tempo que se fizer necessário e for recomendado.
A ação foi ajuizada na égide do CPC/2015, que em seu artigo 292, II reza que: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
Nas hipóteses em que se busca o cumprimento das disposições contratuais de trato sucessivo, inclusive em demandas em que se pretende custeio de procedimentos médicos, não é possível mensurar de forma absoluta o proveito econômico, diante da ausência de critérios objetivos para aferir o quantum relativo à obrigação postulada.
Nesse contexto, o valor atribuído à causa pelo autor - R$ 30.000,00 – constitui mera estimativa do proveito econômico, baseada no custo de cada um dos procedimentos ao longo de um ano, critério que guarda consonância com o artigo 292, § 2º do CPC, aplicável analogicamente, em razão da impossibilidade do conhecimento de antemão da expressão econômica da demanda.
Em caso semelhante já se decidiu: “Apelação Cível.
Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência – Recurso da ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Autora portadora da Síndrome de Duplicação 4q distal e deleção – Redução do valor da causa que se mostra indevida – Impossibilidade de aferir o valor exato do proveito econômico nas ações de obrigação de fazer – Valor da causa estipulado pela autora em R$ 30.000,00 que se mostra condizente com o valor do tratamento postulado na ação – Negativa de cobertura pela ré do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista, consistente em terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia pelo método Prompt, psicologia pelo método ABA e musicoterapia – (....).
Nega-se provimento ao recurso.” (TJ-SP - AC 1016094-79.2019.8.26.0506, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020).
Destarte, não há que se falar em redução do valor da causa para o patamar de R$ 1.000,00, pois inexiste parâmetro plausível para reconhecer qualquer excesso no quantum arbitrado pelo autor.
Rejeito, pois, a impugnação.
Dos pontos os controvertidos a) se os tratamentos objeto da lide se encontram previstos no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS e se há obrigatoriedade de cobertura contratual; b) a imprescindibilidade dos tratamentos e a sua eficácia; c) a duração do tratamento em sendo verificada sua imprescindibilidade e eficácia; d) a legalidade das cláusulas contratuais limitativas do direito do autor.
Da distribuição do ônus da prova Não há qualquer divergência acerca da aplicação ao caso das normas consumeristas, dada a figura do prestador de serviços (Unimed) e de consumidor final destes serviços (autor).
Mesmo com a aplicação das normas consumeristas e não havendo especial dificuldade para a comprovação dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, não havendo sequer peculiaridades a justificar a atribuição desse ônus diversamente do previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Portanto, a distribuição do ônus da prova seguirá o regramento do artigo 373, I e II, do CPC.
Das provas Permito ao réu a produção de prova pericial.
Quanto a manifestação sobre o caráter taxativo das resoluções da ANS e da legalidade de cláusula limitativas de direito presentes no contrato em discussão, trata-se de matéria de direito que será apreciada na sentença de mérito. Para proceder à perícia, nomeio perita a neuro-pediatra integrante do quadro de peritos de SMART Perícias (f. 44.3041-6377/44.99804-8882/44.99933-9999; www.smartpericias.com.br ou [email protected]).
Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita realizar a perícia e, nesse caso, cumprir os requisitos do artigo 465, § 2º do CPC (apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e endereço eletrônico para fins de intimação).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para efetuar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o pagamento, libere-se, mediante alvará 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita, intimando-a para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 466, § 2º do CPC, devendo, também, indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos.
Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC).
Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
23/04/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
03/09/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 12:26
Recebidos os autos
-
31/01/2019 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2019
-
31/01/2019 12:26
Baixa Definitiva
-
31/01/2019 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO NICOLAICO GROSSI
-
26/01/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
07/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2018 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2018 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/11/2018 13:30
-
22/10/2018 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
01/10/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2018 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2018 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO NICOLAICO GROSSI REPRESENTADO(A) POR DANIELLE NICOLAICO GROSSI
-
24/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 20:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2018 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2018 15:14
Distribuído por sorteio
-
21/08/2018 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2018 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO NICOLAICO GROSSI REPRESENTADO(A) POR DANIELLE NICOLAICO GROSSI
-
06/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:06
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 00:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2018 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2018 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2018 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2018 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:01
Recebidos os autos
-
23/07/2018 11:01
Distribuído por sorteio
-
20/07/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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