TJPR - 0000592-29.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:49
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/03/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:30
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/11/2022 19:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 18:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 12:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000592-29.2021.8.16.0150 Processo: 0000592-29.2021.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.793,57 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALCIR DOS SANTOS CLEVERSON SCHMIDT DOS SANTOS DAIANI APPELT DE MORAIS DECISÃO: Vistos etc.
Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios de parcelamento legal previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo manifestação prévia da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854, do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 870), e intime-se a parte, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do artigo 876, do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879, do Código de Processo Civil.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
22/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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