TJPR - 0002305-59.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
26/05/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2025 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0002305-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.322,66 Autor(s): DEOLINDA BORGES STUANI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Na fase de organização e saneamento do processo, verifico pendente algumas questões processuais que demandam enfrentamento antes das demais providências impostas pelo art. 357 do CPC. 1.1.
No que respeita à alegação de prescrição, não acolho o argumento.
Afinal, no contrato de empréstimo consignado, com adimplemento programado em parcelas mensais e sucessivas, a contagem do prazo prescricional relativo a ação que tem por fundamento falha na prestação do serviço bancário resultante de fraude na contratação, como na situação em exame, se inicia no momento do desconto da última parcela, uma vez que o mútuo bancário não é de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO A QUO – CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR 1746707-5 (0002451-50.2018.8.16.0000) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A celebração de empréstimo consignado entre as partes configura relação de consumo, logo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em se tratando de reparação civil, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, o que, no caso, coincide com a data do último desconto supostamente indevido (10.08.2010), já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o dano se verificou a cada desconto.3.
Considerando que a última parcela do empréstimo ocorreu em 10.08.2010 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15.07.2017, resta integralmente prescrita a pretensão do requerente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001344-60.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.07.2020).
Assim, tendo o extrato de mov. 1.7 informado que o último desconto se deu em outubro de 2019, ou seja, dentro de 5 anos do ajuizamento da presente ação, não há que se falar na existência de prescrição. 1.2.
Por igual, quando à alegação de abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, não verifico causa para revogação da benesse concedida.
Isso porque a impugnação apresentada pelo réu se pautou em argumentação genérica, critério bastante diferente daquele adotado por este Juízo para a concessão do benefício, uma vez que a autora além de ser aposentada, é isenta de declarar imposto renda, conforme se constatou dos documentos de mov. 1.9.
Igualmente, não verifico a ocorrência de abuso por parte da autora, sendo contrário à garantia de acesso à Justiça, com assento e dignidade constitucional, a limitação da concessão da assistência judiciária gratuita apenas quanto à primeira ação proposta, como pretende o banco réu.
Assim, não vislumbro elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência extraída da declaração de mov. 1.3, de modo que mantenho a gratuidade já deferida 2.
Inexistindo mais questões de ordem processual pendentes, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada no seguinte ponto de fato: se a autora firmou validamente o contrato que embasou os descontos em seu benefício previdenciário que reputa indevidos. 3.
Desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a adoção da distribuição segundo a teoria da carga dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), na medida em que a negativa geral lançada pela autora na inicial conduz à imposição sobre a ré do ônus de fazer prova de que a contratação existiu e se realizou validamente.
Isso porque é do fornecedor o dever de fazer prova de que o contrato existe e de que é válido, porque não se pode atribuir ao consumidor produzir prova de fato negativo, isto é, que não firmou o contrato (pessoalmente ou por interposta pessoa).
O art. 429 do CPC é o adequado para a análise da questão da distribuição do ônus da prova, uma vez que estatui que incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Logo, tendo a parte autora arguido que não apôs sua impressão digital constante no contrato de mov. 15.2 não é dela, presente a regra do inciso II, e considerado que quem produziu o documento foi o banco réu, é deste o dever de provar que se trata de documento autêntico, de modo a conferir legitimidade ao vínculo jurídico entre as partes, e, consequentemente, aos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. 4.
Delimito a matéria de direito à análise acerca da configuração, ou não, de defeito na prestação dos serviços do banco, favorecendo a fraude e vinculando, indevidamente, o patrimônio da autora ao pagamento do contrato firmado por terceiro. 5.
Faculto às partes a produção de prova pericial grafotécnica sobre a autenticidade da assinatura atribuída à autora pela parte ré, no contrato de mov. 15.2, nomeando, para tal encargo, a perita EVA JAQUELINE DA SILVA VIEIRA, com cadastro no CAJU/TJPR. 5.1.
Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para a elaboração, querendo, de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5.2.
Após, intime-se a Perita a formular proposta de honorários, ocasião em que também disporá sobre os documentos e providências necessárias ao sucesso da perícia (prazo: 05 dias). 5.3.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta alusiva ao parágrafo acima, no prazo comum de 05 dias.
No mesmo prazo, as partes se desincumbirão das providências e da exibição de documentos originais que a Sra.
Perita houver por bem requisitar para o sucesso da perícia, recaindo sobre a parte que inviabilizar a perícia os efeitos resultantes da frustração da prova.
Conforme consignado, estando a impugnação levantada pela autora firmada na inautenticidade da assinatura lançada em documento produzido pelo réu, recairá sobre este último o ônus de provar que a tese não vigora (art. 429, inciso II, do CPC).
Afinal, a pretensão da autora está firmada na ausência de justa causa para os descontos em conta bancária, levadas a efeito, confessamente, pela ré, já que, segundo aduz, não firmou com ela qualquer contrato.
A partir disso, a defesa foi articulada em fato extintivo do direito invocado pela autora, a saber, que firmou, sim, o contrato cujo instrumento se vê no documento acima indicado, justificando os descontos que promoveu.
Sendo assim, basta a regra ordinária de divisão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC c/c art. 429, II) para que a conduta probatória das partes possa ser estabelecida.
Sendo assim, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados – antecipadamente – pela parte ré, sob pena de frustração da prova e admissão como verdadeiros dos fatos que, por intermédio da perícia, se pretendia apurar (no caso, a inautenticidade da assinatura constante do citado instrumento contratual). 5.3.1.
Logo, havendo concordância com o valor proposto, deverá o réu, no mesmo prazo acima fixado, promover o seu depósito em conta bancária vinculada a este juízo. 5.3.2.
Do contrário, a Escrivania deverá intimar a Perita para se manifestar a respeito em cinco dias, e então voltem conclusos para decisão.
Na mesma oportunidade, a Perita deverá indicar data e hora para o início dos seus trabalhos (sem prejuízo de eventual destituição do encargo que este juízo houver por bem pronunciar), com antecedência mínima de 30 dias úteis, a fim de propiciar a intimação das partes a tal respeito. 5.4.
A partir da data agendada, terá a Sra.
Perita o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo, de modo que, juntado aos autos, a Escrivania intimará as partes para manifestação a respeito no prazo comum de 15 dias. 6.
Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia, caso verificada a sua pertinência e a persistência do interesse manifestado pelo banco réu.
Intimem-se.
Londrina, 11 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
13/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0002305-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.322,66 Autor(s): DEOLINDA BORGES STUANI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
23/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/01/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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