TJPR - 0014623-87.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL HOFFMANN DA SILVA
-
25/01/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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16/12/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL HOFFMANN DA SILVA
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07/12/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL HOFFMANN DA SILVA
-
29/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/11/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:02
Processo Reativado
-
06/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/03/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 14:10
Baixa Definitiva
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03/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/09/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
05/09/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/05/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/02/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 09:06
Juntada de LAUDO
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28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2021 13:29
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL HOFFMANN DA SILVA
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29/06/2021 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014623-87.2020.8.16.0021 Processo: 0014623-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$16.396,00 Autor(s): LUCINDO PERES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c revisional de dívida de financiamento com pedido de antecipação de tutela proposto por LUCINDO PERES em face de BV FINANEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O requerido apresentou contestação ao evento 27.1.
Impugnação à contestação apresentada ao evento 31.1.
Intimado para especificar as provas que pretendem produzir (evento 32.1), a parte autora pleiteou a produção de prova documental e prova pericial (37.1) e o requerido manteve-se inerte (evento 38.0).
Vistos etc. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Na contestação, a parte ré arguiu as seguintes preliminares: 3.1.
Inépcia da inicial, pelo não cumprimento do artigo. 330, §2º do CPC: O requerido alega inépcia da inicial, em razão de o requerente não ter cumprido com os requisitos previstos no §2° do art. 330 do CPC.
Contudo, sem razão a parte ré.
A matéria reagida na exordial diz respeito as obrigações decorrentes de financiamento bancário.
Assim, o § 2º do art. 330 do NCPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
A parte autora cumpriu satisfatoriamente conforme o determinado no artigo mencionado, visto que apresentou na inicial os valores incontroversos do débito (R$ 187,50), bem como discriminou na petição inicial as obrigações contratuais que pretende a revisão.
Deste modo, não há o que se falar em inépcia da inicial, ante o total cumprimento dos requisitos determinados no art. 330 do CPC. 3.2.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto ao pedido de restituição dos valores quanto à tarifa de seguro: De início, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque o banco atuou como representante da seguradora e intermediou a relação com o segurado, sendo evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, o que se impugna no caso sub judice é a “venda casada” dos seguros imposta ao consumidor, na medida em que não lhe teria sido concedida opção de aderir ou não ao serviço, tampouco de escolher a seguradora de sua preferência.
Justamente por ocupar a posição de estipulante, contratando apólices de seguro em nome do segurado, tem a instituição financeira legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Aliás, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de serviços respondem, solidariamente, pela reparação de danos previstos nas normas consumeristas, como ocorre na hipótese dos autos (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Afastamento.
Respondem todos aqueles que, de alguma forma, concorreram para a transação comercial e respectivo ajuste financeiro.
MÉRITO.
SEGURO.
Exigência abusiva.
Contratação do seguro sem ter sido oportunizada opção para contratação com outra seguradora que não aquela indicada pelo banco.
Entendimento consolidado nas decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na análise dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.639.259/SP e 1.639.320/SP.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Exigência abusiva.
Contrato de financiamento que não contém nenhuma disposição que justifique a exigência do encargo.
Contratação imposta à autora.
Venda casada configurada.
Cobrança que deve ser suportada pela instituição financeira à falta de justificativa plausível para a sua exigência.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10002563920198260040 SP 1000256-39.2019.8.26.0040, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECEU SERVIÇO AO SEGURADO E INTERMEDIOU A ASSINATURA DO CONTRATO, INCLUSIVE VALENDO-SE DE SUA IMAGEM – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0017471-81.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 18.10.2018).
Assim, é de se reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira para responder quanto ao referido pedido.
Por isso, rejeito a preliminar arguida. 4.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) capitalização de juros sem pactuação; b) excesso das taxas de juros remuneratórios praticadas em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos da mora; d) se a aprovação do financiamento foi condicionada a compra de um Seguro de Proteção e demais serviços (venda casada); e) cobrança de taxas/tarifas não pactuadas (TAC, TEC, trafica de avaliação do bem e registro de contrato e demais tarifas genéricas); f) ilegalidade na cobrança do IOF; g) existência e extensão dos danos morais A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 6.
Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente com o autor.
Com efeito, vez que a espécie versa sobre operação de concessão de crédito bancário à pessoa física, incide o diploma consumerista em favor do requerente, eis que a ré se enquadra na condição de fornecedora (art. 3° do CDC) ao prestar serviços bancários, bem como a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2° do CDC, isto porque esta utiliza dos serviços prestados pela requerida de forma final, ou seja, destinatário final fático..
Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova, visto que os temas debatidos encontram-se praticamente pacificados nos tribunais superiores e a parte autora tem ao seu alcance todos os elementos para produção da prova em seu favor. 7. Sendo assim, o ônus de provar as cobranças abusivas e a existência de danos morais é do autor, enquanto ao réu cabe o ônus de comprovar a contratação. 8.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. 9.
Fixo como quesitos do juízo: (a) Independente do nome dado ao contrato, qual é a modalidade de financiamento firmada pelas partes? (b) Qual a média de mercado adequada para operações da mesma espécie? Comparando-se a taxa pactuada e a média, a primeira é superior, inferior ou equivalente à segunda? Quanto (o dobro, o triplo, por ex.)? (c) As taxas/tarifas pactuadas foram respeitadas pelo banco? Caso contrário, quais foram aplicadas sem pactuação? Neste último caso, a cobrança está autorizada pelo Bacen? (d) Houve capitalização de juros? Se sim, foi pactuada? (e) É possível verificar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplência? 9.1 Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pelo autor, de fato, ocorreram.
Não há necessidade de se apurar qualquer saldo. 9.2 O recálculo com o expurgo de cobranças ou substituição de encargos só fará sentido na medida em que este juízo verificar, ao julgar o mérito, se efetivamente houveram cobranças abusivas. 9.3 O PERITO ESTÁ AUTORIZADO A REQUERER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO LAUDO E NÃO RESPONDER QUESITOS QUE IMPLIQUEM NO RECÁLCULO DO CONTRATO E OBTENÇÃO DE SALDO. 9.4 Fica o Sr.
Perito desobrigado, ainda, a responder quesitos protelatórios e que considere impertinentes, devendo justificar a sua posição no contexto do processo, principalmente com relação a pertinência da pergunta com os fatos narrados na exordial e na contestação. 10.
Nomeio para funcionar como perito contador/economista desse Juízo, Rafael Hoffmann da Silva ((45) 9922-3702/ [email protected]).
Caso o n.
Perito não aceite o encargo, nomeio desde já em substituição: Aline Daiane Mumbach Balest ((45) 99996-3665/ [email protected]). 10.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que afigura-se razoável para o objeto da prova, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita.
Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e.
Tribunal de Justiça (R$ 370,00 - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.
O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 11.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 12.
INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 13.
Em seguida, INTIME-SE O N.
PERITO para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito.
Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania.
Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 14.
Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria, no prazo de 05 (cinco) dias. 14.1 Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 14.2 Transcorrido o prazo do item ‘14’ sem objeção das partes, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. 15.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos.
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 16. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 17. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020.
Intimem-se todos da decisão.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/ -
23/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2020 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/11/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/10/2020 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:11
Despacho
-
19/06/2020 14:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/06/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/06/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2020 08:41
Recebidos os autos
-
04/05/2020 08:41
Distribuído por sorteio
-
30/04/2020 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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