TJPR - 0046725-02.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BRAZ
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BRAZ
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BRAZ
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:49
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BRAZ
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/05/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BRAZ
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA BRAZ
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HANNAH BRAZ
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE BRAZ
-
05/05/2021 16:18
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046725-02.2019.8.16.0021 Processo: 0046725-02.2019.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELIZABETH BRAZ Polo Passivo(s): Este juizo SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTOBIO BRAZ, representado pela n. inventariante Elizabeth Braz, por meio do qual pretende a concessão de autorização para venda dos seguintes bens: (a) “Apartamento 1.102 do Ed.
Manhattan Residence, objeto da matrícula nº 54.783 do 1º SRI de Cascavel”; (b) "Garagem nº 23/24 localizada no subsolo do Ed.
Manhattan Residence, objeto da matrícula nº 54.784 do 1º SRI de Cascavel/PR"; (c) "Prédio 3065 da Av.
Goiás e respectivo terreno com área de 420m² da comarca de São Caetano do Sul/SP, objeto da matricula nº14.380”, sendo que o apartamento e a respectiva garagem possuem o valor aproximado de R$ 680.000,00 e o prédio foi avaliado por R$ 1.004.598,56, cujos valores serão utilizados para quitação das dívidas contraídas com a exploração agropecuária que era exercida pelo falecido.
No evento 26.1 a parte requerente informou que as dívidas do espólio perfazem a quantia de R$ 3.082.614,74.
No evento 42 foram acostadas aos autos procurações outorgadas pelos demais herdeiros, com poderes para dar andamento ao pedido de alvará judicial.
A União informou que não se opõe ao pedido inicial (mov. 95.1), assim como a Fazenda Pública do Estado do Paraná (mov. 113.1) e o Município de Cascavel (mov. 115.1). É o relatório.
Decido. 2.
O pedido de alvará judicial é um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária que tem sua regulamentação disposta no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma peculiaridade adstrita a esse tipo de procedimento consiste na oportunidade de o magistrado, em cada caso concreto, observar os critérios da conveniência e da oportunidade para solucionar o postulado.
Preceitua o art. 1.109 do CPC: "Art. 1.109.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Sobre o tema, Antônio Cláudio da Costa Machado consigna: "De acordo com o texto sub apretiationis, o juiz não fica obrigado a observar a legalidade estrita, como ocorre na jurisdição contenciosa (v. art. 126) mas pode valer-se de critério nitidamente administrativo que é o da conveniência e oportunidade, fundado no qual proferirá a solução mais justa, mais adequada às particularidades do caso concreto, sem com isso ser arbitrário porque a norma legal e direito nela consagrado continuam a servir-lhe de paradigma obrigatório; o que se dispensa o juiz de observar é apenas a solução pronta e formal contida na regra de direito positivo aplicável". (Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed.
Saraiva, 1997, p. 1.289).
No caso em tela, a n. inventariante entende que a venda do imóvel é a mais adequada para proteger o patrimônio do de cujus e honrar com as suas dívidas.
Além disso, ao mov. 42, foram acostadas procurações outorgadas pelos demais herdeiros, com poderes específicos para dar andamento ao presente pedido de alvará judicial. 3.
Em face do exposto, havendo anuência de todos os herdeiros do falecido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para autorizar a expedição de alvará judicial para a venda dos seguintes bens: (a) “Apartamento 1.102 do Ed.
Manhattan Residence, objeto da matrícula nº 54.783 do 1º SRI de Cascavel”; (b) “Garagem nº 23/24 localizada no subsolo do Ed.
Manhattan Residence, objeto da matrícula nº 54.784 do 1º SRI de Cascavel/PR”, pelo preço mínimo de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais); e (c) "Prédio 3065 da Av.
Goiás e respectivo terreno com área de 420m² da comarca de São Caetano do Sul/SP, objeto da matricula nº14.380”, pelo preço mínimo de R$ 1.004.598,56 (um milhão e quatro mil e quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme a avaliação de mov. 1.6. 4.
Ressalto, ainda, que a requerente deverá prestar contas nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do alvará, apresentando comprovante de que o valor foi utilizado para quitação das dívidas contraídas com a exploração agropecuária que era exercida pelo falecido. 5.
Expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 6.
Custas e despesas processuais pela requerente. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 09:31
Distribuído por dependência
-
29/10/2019 09:31
Recebidos os autos
-
28/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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