TJPR - 0022915-44.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
31/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
07/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 00:44
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
03/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
30/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
22/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 15:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2024 13:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
23/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 09:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
18/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
15/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 05:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
16/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
24/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
21/06/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 18:06
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0006072-62.2022.8.16.0017
-
30/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
09/11/2021 10:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:27
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2021
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
13/09/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:09
Conclusos para despacho
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26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
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03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022915-44.2018.8.16.0017 1.
SUBGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS EIRELI ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por dano material em face de TGM TRANSPORTES LTDA, distribuída inicialmente perante o Juízo de Bragança Paulista/SP.
Expôs, em suma, que vendeu à empresa Odonto Sul, com frete a pagar pela compradora (modalidade FOB), mercadorias no valor de R$ 8.200,00.
A Odonto Sul contratou a empresa ré para transporte da mercadoria a ser entregue no Paraná, contudo, em 22/03/2018, a carga teria sido roubada.
Indicou que, com essa informação, para não prejudicar o cliente, providenciou nova remessa de mercadoria para a Odonto Sul sem custos adicionais, somente o novo frete.
Narrou, porém, que não conseguiu receber indenização da transportadora para ressarcimento dos prejuízos, tendo a ré indicado que a carga era segurada, pedindo uma série de documentos, mas não havendo, até o momento, recebimento dos valores.
Informou que, segundo a ré, a empresa deveria pagar pelo frete para que fosse pago o prêmio do seguro e, então, recebesse a indenização.
Requereu que a transportadora seja condenada a pagar o valor de R$ 8.200,00 pelas mercadorias subtraídas.
Juntou documentos (eventos 3.3/3.10).
Despacho inicial ordenando a citação (evento 3.12).
Citada (evento 3.15), a ré ofereceu contestação (evento 3.16).
Alegou, preliminarmente, a incompetência territorial.
Outrossim, denunciou a lide à empresa Allianz Seguros S.A, indicando que teria contrato de seguro de carga.
No mérito, argumentou que, apesar de a modalidade do frete contratada ser FOB, é o remetente quem receberá o valor da indenização pela carga roubada, de sorte que a autora deveria pagar o frete para receber o valor do seguro, acrescentando que o prêmio do seguro é o valor embutido no valor do frete.
Pugnou, assim, pelo julgamento improcedente do pedido inicial.
Juntou documentos (eventos 3.17/3.23).
Réplica (evento 3.26).
Reconhecida a incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos a este Foro Central (evento 3.27).
Reconhecida a competência deste Juízo, convalidando-se os atos já praticados (evento 14.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, reiterando o pedido de denunciação da lide (evento 30.1), ao que a autora deixou o prazo decorrer sem manifestação (evento 32.1).
Apensamento aos autos n.° 00060000-80.2019.8.16.0017, que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada (evento 34).
Informada renúncia de mandato pelo procuradora da ré (evento 37.1).
Determinada a intimação da ré para que especificasse o que pretendida provar por meio de prova oral (evento 38.1).
Determinada intimação pessoal da ré para regularização da relação processual (evento 45.1).
Intimada (evento 50.1), deixou decorrer o prazo (evento 52.1).
Deferido o pedido de denunciação da lide, ordenando-se a citação da litisdenunciada (eventos 58.1 e 71.1).
A autora solicitou o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado e, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé (evento 66.1).
Certificou-se nos autos que, mesmo intimada, a parte ré não regularizou a representação processual, não sendo possível o prosseguimento com a citação da litisdenunciada, considerando que a diligência depende de antecipação de custas pela ré (evento 74.1).
Juntada cópia da sentença proferida nos autos n.° 0006000- 80.2019.8.16.0017, que julgou parcialmente procedente o pedido, para a finalidade de declarar inexigível o título (duplicata mercantil) sacado contra a parte autora, confirmando a sustação do protesto (evento 76).
Pela decisão de evento 77.1, reputou-se prejudicada a denunciação da lide, porquanto a ré deixou de dar andamento ao feito.
Anunciou-se, então, o julgamento no estado em que se encontra.
Preclusa a decisão, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Do mérito.
Alega o autor ter celebrado contrato de compra e venda com a empresa Odonto Sul que, por sua vez, celebrou contrato de transporte com a ré, para recebimento das mercadorias.
O contrato teria sido ajustado com a cláusula FOB (responsabilidade da compradora), mas a carga não chegou ao destino, tendo sido furtada (evento 3.10).
Narrou que, para não prejudicar o cliente, encaminhou novas mercadorias sem custos adicionais, apenas o frete (modalidade FOB), e que tentou reaver o valor com a ré, sem sucesso.
Pretende, assim, o ressarcimento pelo valor das mercadorias subtraídas.
A ré, de seu lado, confirmou que a carga foi furtada durante o transporte e, assim, não chegou ao destinatário, mas argumentou que “o frete foi automaticamente revertido para quem será o beneficiário do seguro, independentemente da forma contratada” e, assim, apesar de a modalidade do frete ser FOB, como o remetente receberá a indenização pela carga, deveria pagar o valor do frete, indicando que “o prêmio do seguro é valor embutido no valor do frete”.
Sustenta, então, que como a autora não efetuou o pagamento do frete, não houve pagamento do prêmio do seguro, impossibilitando o ressarcimento.
Não obstante os argumentos deduzidos pela parte ré, a pretensão de indenização pelos danos suportados merece procedência.
Com efeito, restou incontroverso, por admissão da própria ré, que (i) a primeira carga enviada pela empresa autora para a Odonto Sul foi furtada (cf.
Boletim de Ocorrência de evento 3.10); (ii) com a notícia da subtração da carga, a autora enviou nova mercadoria para a Odonto Sul, a fim de não ser prejudicada em suas relações comerciais, suportando o prejuízo material.
Com a contestação, inclusive, a ré juntou e-mail indicando que “O Sr.
Cezar da OdontoSul nos informou que quem deve ser ressarcido é o remetente, pois eles repuseram a carga roubada através do cte 03-149517-8”. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá As partes também concordam que o frete teria sido contratado pela cláusula “fob” (free on board), pelo qual os custos e os riscos da tradição correm por conta do destinatário/ adquirente da mercadoria, estando o vendedor exonerado da responsabilidade pela entrega da mercadoria a partir do momento que a deixou na posse da empresa transportadora.
Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre suposta “reversão da cláusula FOB” e necessidade de pagamento do frete pela autora para recebimento da indenização.
Pois bem.
O contrato de transporte está disciplinado nos artigos 730 e seguintes, do Código Civil.
Sobre o transporte de coisas, o diploma legal prevê a obrigação de o transportador conduzir a coisa a seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto (artigo 749), respondendo o transportador a partir do momento em que recebe a coisa, até a entrega ao destinatário ou depósito em juízo (artigo 750).
Segundo exposto no Boletim de Ocorrência de evento 3.10, no dia 22/03/2018, ou seja, após a entrega da mercadoria pela vendedora à transportadora (cf. nota fiscal de evento 3.6), o caminhão carregado com mercadorias no valor de R$ 189.042,72 foi subtraído, perecendo as mercadorias vendidas pela autora, assim, que estavam sob responsabilidade da transportadora.
Não há dúvida sobre a responsabilidade civil objetiva da transportadora quando da ocorrência de furto/roubo de mercadoria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONEXA À AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA POR VIA TERRESTRE.
SUBTRAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA (POLIETILENO).AUTOS Nº 0015176-34.2016.8.16.0035.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUCINTO NÃO ENSEJA ANULAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
FURTO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL.
PREPOSTO QUE DEIXOU O CAMINHÃO SEM A DEVIDA VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL.
FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DO REMETENTE NÃO CARACTERIZADAS.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRELATO AO PREJUÍZO SUPORTADO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE VENDA DOS CAMINHÕES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.AUTOS Nº 0001661- 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 89.2017.8.16.0035.
CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CHEQUES SUSTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015176-34.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 20.02.2020) Considerando que o frete foi contratado pela modalidade “FOB”, sendo os riscos da tradição atribuídos à empresa compradora, a autora não estava obrigada, a priori, a encaminhar novas mercadorias, mas o fez por liberalidade, a fim de não prejudicar suas relações comerciais, ficando com os prejuízos da mercadoria subtraída.
Entendo, porém, que essa circunstância particular não caracteriza hipótese de “reversão de frete” ou, ainda, da solução vulgarmente conhecida como “reversão da cláusula FOB”, que ocorre, basicamente, quando a mercadoria é recusada pela destinatária por fato imputável à remetente, que deverá arcar com os custos do frete de ida e volta ao destino, ainda que ajustados inicialmente pela cláusula FOB.
Ora, não houve recusa da destinatária no recebimento da mercadoria (tampouco frete de devolução à remetente), já que os bens se perderam no transporte ao destino, não havendo que se falar em reversão.
A situação peculiar foi criada, ao que parece, pela liberalidade da autora em encaminhar novas mercadorias à empresa destinatária, que era então responsável pelo frete, já que, caso não tivesse encaminhado, a empresa destinatária, que assumiu o risco do transporte, arcaria com os custos do frete e ficaria com o prejuízo pela subtração da mercadoria.
Como novas mercadorias foram enviadas, o prejuízo foi revertido (ficou, até o momento, com a empresa autora), mas essa circunstância não autoriza e não caracteriza “reversão de frete”, eis que a mercadoria subtraída pereceu, não foi transportada de volta a lugar algum.
Nessa perspectiva, não assiste razão à transportadora ao impor óbice ao recebimento de indenização pelos prejuízos decorrentes de ato ilícito a ela imputado, já que o pagamento do frete que, em última análise, não chegou a se realizar, não pode ser 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá atribuído à autora, conforme, inclusive, concluiu-se no julgamento do feito distribuído sob n.° 0006000-80.2019.8.16.0017 (cf. cópia da sentença anexada no evento 76.2).
Com efeito, o transporte que não se concluiu, a rigor, deveria continuar sob responsabilidade da empresa Odonto Sul, que nem sequer integra a presente demanda, cabendo à transportadora resolver-se com a empresa que a contratou e assumiu os custos dos serviços.
A par de a empresa destinatária não ter sido a prejudicada pela subtração das mercadorias, a mudança de interessado no recebimento de indenização, reconhecida pela própria ré, não autoriza a mudança de responsável pelo custeio do frete, mormente considerando que não houve anuência da autora para o procedimento de “reversão”.
Outrossim, não encontra amparo legal o argumento da ré de que, para recebimento da indenização, a empresa deveria pagar o frete, eis que o prêmio do seguro estaria incluso no valor do frete.
Ora, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (cf. artigo 757, do Código Civil).
O pagamento do prêmio, como regra, é feito na contratação.
No caso de transporte, são comuns três modalidades: apólice avulsa; apólice de averbação e apólice anual com prêmio fracionado.
No caso, a proposta indica a contratação pela modalidade de 1 “Transporte RCTR-C Averbável”, ou seja, que prevê o pagamento de prêmio depósito , a ser realizado mensalmente através da rede bancária segundo proposta juntada pela própria ré (cf. evento 3.21, fls. 06), não assistindo razão à transportadora no argumento de que o prêmio do seguro estaria incluído no valor do frete, porquanto a apólice indica como objeto segurado “mercadorias pertencentes a terceiros e entregues ao segurado para transportes [...]”, não a contratação de seguro para esta ou aquela mercadoria/ transporte (caso de apólice avulsa, havendo uma apólice para cada carga).
De todo modo, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviços de transporte é dever da ré, não podendo ser imposta ao 1 SUSEP.
Glossário.
Disponível em: .
Acesso em 09 abril 2021. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá prejudicado qualquer outra condicionante.
Em verdade, a modalidade de seguro e/ou a cobertura do sinistro deve ser resolvida entre transportadora e seguradora, extrapolando o objeto dos presentes autos, já que a denunciação da lide restou prejudicada por contumácia da ré.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor dos prejuízos suportados, ou seja, R$ 8.200,00 (cf. nota de evento 3.6), devidamente atualizados. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUBGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS EIRELI em face de TGM TRANSPORTES LTDA, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), atualizada pelo índice do INPC/IGP-Di e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o furto da mercadoria (22/03/2018 – data do efetivo prejuízo).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
22/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 06:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
11/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TGM TRANSPORTES LTDA
-
16/12/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
10/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TGM TRANSPORTES LTDA
-
14/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2019 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0006000-80.2019.8.16.0017
-
28/03/2019 16:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006000-80.2019.8.16.0017
-
19/03/2019 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0006000-80.2019.8.16.0017
-
08/03/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
25/01/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TGM TRANSPORTES LTDA
-
13/11/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
25/10/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUGBEM INDUTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI
-
24/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2018 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2018 09:38
Recebidos os autos
-
05/10/2018 09:38
Distribuído por sorteio
-
05/10/2018 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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